Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/03/2005 12/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Litigância de má-fé

      Sumário

      1. O novo Código de Processo Civil passou a sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária. Quer o dolo, quer a negligência grave, caracterizam hoje a litigância de má fé, com o intuito, como se lê no preâmbulo do CPC, de enfatizar o dever de cooperação, com consagração expressa no artigo 8º daquele diploma.

      2. Só deve ser considerado litigante de má-fé aquele que não teve justa causa de litigar, esboçando-se assim a figura do litigante temerário, aquele que usa de malícia ou de falta de prudência normal, em situações não recondutíveis aos que propõem acções infundadas.

      3. É lícito intentar acções ou deduzir defesas objectivamente infundadas, contanto que a parte esteja convencida de que lhe assiste razão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/03/2005 270/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso interlocutório
      - Ordem de apreciação dos recursos
      - Recurso subordinado
      - Erro na selecção da matéria de facto
      - Erro na resposta aos quesitos
      - Anulação da decisão de facto
      - Insuficiência da matéria de facto
      - Personalidade judiciária
      - Sociedade irregular

      Sumário

      1. Se não houver recurso – inexistência absoluta - da decisão que ponha termo ao processo, os recursos interlocutório que com ele deviam subir ficam sem efeito, salvo se tiverem interesse para o recorrente independentemente daquela decisão.

      2. Quando houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, independentemente de quem o interpuser, o recurso interlocutório deve sempre subir com ele, a não ser o próprio recorrente do recurso interlocutório venha expressamente requerer a sua não subida.

      3. A apreciação ou não deste recurso interlocutório é dependente da confirmação ou não do recurso da decisão final nos termos do artigo 628º do Código de Processo Civil.

      4. Chama-se recurso independente aqueles que a sua sorte e o seu destino não ficam na dependência da resolução que haja de adoptar a parte contrária.

      5. Usa-se do recurso subordinado quando este recurso fica dependente das vicissitudes por que haja de passar o recurso de que depende – o recurso principal ou independente interposto pelo adversário, ou seja, quando há uma parte que decai juntamente com a outra e pretende obter a alteração da decisão que lhe é desfavorável.

      6. Quando o recorrido em recurso principal pretender impugnar somente a condenação em custas pela improcedência do pedido de condenação em litigância de má fé da autora, não se pode usar do recurso subordinado porque não se afigura ser contra-interesse da adversária autora e tinha apenas a esperança ou interesse em ver condenada a autora em multa por ser litigante de má fé, já não nas custas pela improcedência da litigância de má fé.

      7. Quando o réu não impugnou o que alegou a autora acerca do âmbito do contrato, mas sim alegou que o contrato tinha mais conteúdo (para além do que alegou a autora), e também não está em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, o facto articulado pela autora nesta parte deve ser colhido na Especificação.

      8. Decidida que um quesito devia ser levado para a Especificação, ficou prejudicada a apreciação do recurso respeitante à impugnação pelo erro na resposta àquele mesmo quesito.

      9. O Tribunal de recurso pode anular, mesmo oficiosamente, a decisão da matéria de facto com fundamento de vício de insuficiência, nos termos do artigo 712º (nº 2) do Código de Processo Civil, quando se considerar indispensável a formulação de outros quesitos nos termos da alíneas f) do artigo 650º do mesmo CPC.

      10. A personalidade judiciária consiste na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei.

      11. Em princípio, aquele que tem personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária. Chamam isto o princípio de correspondência entre a capacidade de gozo de direitos e a personalidade judiciária.

      12. A lei prevê excepções em que aqueles que não tiverem personalidade jurídica tenham personalidade judiciária, tais como:
      a) A herança;
      b) Sucursais, agências, filiais ou delegações das sociedades ou pessoas colectivas; e
      c) As pessoas colectivas ou sociedades irregulares.

      13. A lei só atribui às pessoas colectivas ou sociedade irregulares personalidade judiciária passiva e de ser reconvinte.

      14. Em princípio, chama-se sociedade irregular aquela que não foi formalmente constituída nos termos legais.

      15. Embora a ré não esteja juridicamente constituída e matriculada, pratica actos como se estivesse e em seu nome como se fosse uma sociedade, nomeadamente no estabelecimento das relações comerciais com terceiros, que são obviamente susceptíveis de produzir efeitos jurídicos. Neste caso, a ré não pode deixar de ter natureza de “sociedade irregular”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/03/2005 137/2004 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Pena de demissão;
      - Vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto;
      - Violação de lei por errónea qualificação da materialidade apurada;
      - Princípio da proporcionalidade - medida concreta da punição disciplinar aplicada
      - Vício de forma por falta de fundamentação;

      Sumário

      1. Ao usar de meios coercivos excessivos, designadamente, a utilização das algemas, revista, agressão, obrigando o ofendido a aguardar por vários minutos acocorado no chão, quando não se demonstra que tal fosse necessário uma vez que este não terá oferecido qualquer resistência, bastando assim que o identificasse e desse ordem para aguardar pela chegada dos colegas, o agente actuou em manifesto abuso de funções e poder, violando deveres disciplinares e éticos integradores das infracções aos deveres estatutários dos agentes policiais.

      2. Se, no que respeita à apreciação da integração e subsunção dos factos na cláusula geral punitiva, a actividade da Administração está sujeita à sindicabilidade do Tribunal, o mesmo não se pode dizer quanto à aplicação das penas, sua graduação e escolha da medida concreta, existindo, neste âmbito, discricionaridade por parte da Administração, a qual passa pela opção entre emitir ou não o acto sancionatório e ainda pela escolha entre vários tipos e medidas possíveis.

      3. Não merece censura o acto quando, para além das infracções apontadas, no despacho recorrido, se releva a necessidade de a Polícia não poder conviver com incorrectas e perversas atitudes, em que o poder de autoridade seja um valor a preservar e entendido pelo cidadão como conferido para sua defesa e garante dos seus direitos e não como um instrumento de abuso que, sem critério, se vira contra o próprio cidadão.

      4. A pena de demissão é de aplicar quando a gravidade da conduta do arguido inviabiliza a manutenção da relação funcional. E para integração do conceito inviabilização de manutenção da relação funcional a Administração goza de grande liberdade de apreciação, não se devendo aquela relação manter sempre que os actos praticados pelo arguido, avaliados e considerados no seu contexto, impliquem para o desempenho da função prejuízo tal ordem que irremediavelmente comprometa o interesse público, interesse que o próprio recorrente deveria prosseguir, designadamente a confiança, o prestígio e o decoro que deve merecer a actuação da Administração.

      5. O acto de demissão mostra-se fundamentado quando se percebe perfeitamente quais as razões subjacentes à punição disciplinar: abuso da força e do poder funcional, com tratamento desumano do denunciante, causando grave ofensa ao seu pudor e grande prejuízo ao nome e à imagem da Polícia Judiciária, com violação dos deveres b), f) e g) do artigo 48º do Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, diploma que reestruturou a orgânica da Polícia Judiciária e onde se estabelece um verdadeiro código de conduta aos profissionais da policia judiciária.

      6. A imprecisão não determinante de uma dada qualificação jurídica não deve implicar a invalidade do acto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/03/2005 62/2002 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Matéria de facto
      - Contradição especificação e resposta aos quesitos
      - Questão de direito
      - Factos conclusivos
      - Cessão da posição contractual
      - Compensação
      - Condenação a liquidar na execução da sentença

      Sumário

      1. A matéria de factos abrange as ocorrência concretas da vida real, bem como o estado, a qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas.

      2. Há matéria de direito sempre que, para se chegar a uma solução, há a necessidade de recorrer a uma disposição legal, ainda que se trate da interpretação de uma simples palavra da lei.

      3. A proibição da inserção da matéria de direito na matéria de facto é aplicável aos factos conclusivos. Ou seja o facto conclusivo equipara a uma matéria de direito, que contém um juízo de valor do julgador ou das partes, de forma de, por si só, resolve a acção, com dispensa da demais articulada.

      4. Encontrando-se a contradição entre os factos constantes da especificação e da resposta aos quesitos, enquanto não se verifica qualquer irregularidade da elaboração da especificação, deve considerar prevalecentes os factos constantes da Especificação.

      5. A cessão da posição contratual tem por conteúdo a totalidade da posição contratual, no seu conjunto de direitos e obrigações, implicando a existência de dois contratos: o contrato-base e o contrato-instrumento da cessão, em que envolve três sujeitos: o cedente (contraente que transmite a sua posição), cessionário (o terceiro que adquire a posição transmitida) e o cedido (a contraparte do cedente no contrato originário, que passa a ser contraparte do cessionário).

      6. O contrato de cessão da posição contratual tem como principal efeito a substituição do cedente pelo cessionário, como contraparte do cedido, na relação contratual básica, tal como esta existe à data da cessão.

      7. Ao lado dos direitos e obrigações fundamentais, o cessionário assume perante o cedido os deveres laterais ou secundários, as expectativas, os ónus e os deveres acessórios de conduta que adviriam da relação contratual básica para o cedente.

      8. A cessão só vale, como é evidente, a partir da prestação do consentimento da outra parte, embora este possa ser manifestado tacitamente.

      9. De harmonia com o princípio da liberdade contratual, nada obsta a que, tendo em conta a especialidade da natureza do contrato, nomeadamente a actualidade da prestação do contrato, a parte do cedente dispunha todos os direitos e obrigações derivados da parte do objecto contrato-base, desde que o “objecto indirecto” do contrato seja divisível.

      10. A compensação é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor, pressupondo a existência da relação recíproca de serem as partes credores e devedores, de modo de ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, cobrando-se do seu crédito.

      11. Quanto se deve condenar a ré no pagamento de certa quantia com a dedução duma parte dos montantes não apurados, pode o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/03/2005 198/2004 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Licença especial
      - Direito ao transporte do cônjuge

      Sumário

      Fazendo depender o direito ao transporte do cônjuge do agente que beneficie de licença especial, previsto na al. a) do n.º 2 do art. 7º do DL 62/98/M, da sua capacidade económica - não ter rendimentos próprios mensais superiores ao valor do índice 160 ou anuais superiores aquele índice vezes 12 meses -, aferida por um determinado índice, tal requisito deve reportar-se ao momento em que deva viajar e comprar os respectivos bilhetes, nada permitindo uma interpretação extensiva da norma quanto aos requisitos elencados, necessariamente restritiva do direito que se pretende conferir.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong