Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
– Lei de Imigração Clandestina
– Art.° 4.°, n.° 2, da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio
– Ordem de expulsão de imigrante clandestino
– Período de proibição de reentrada e forma da sua indicação
1. A legiferação da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio (Imigração Clandestina), foi para combater e reprimir a imigração clandestina e diversos actos ilícitos daí oriundos e com ela conexos, e não para impedir actividades imigratórias legais.
2. A exigência imposta pelo art.° 4.°, n.° 2, da mesma Lei sobre o conteúdo da ordem de expulsão daqueles que tenham entrado clandestinamente em Macau, destina-se essencialmente a garantir ao indivíduo a ser expulso a possibilidade de saber quando é que poderia ele reentrar em Macau de modo legal, e não visa proibir a entrada em Macau por parte de pessoas munidas de documentos de identificação ou de viagem exigidos pela Legislação de Macau para o efeito.
3. Por isso, caso as Autoridades Policiais de Macau adoptem, sob o ponto de vista de operações práticas na matéria, a expressão literal congénere à de “até à obtenção de documentos legalmente exigidos para a entrada ou permanência em Macau, o interessado fica interditado de aqui entrar”, para indicar o período durante o qual o indivíduo expulso fica interditado de reentrar em Macau, este método de trabalho não compromete a exigência prevista no n.° 2 do referido art.° 4.° da Lei n.° 2/90/M: É que isto não só não retira nem enfraquece o direito do indivíduo expulso a entrar legalmente em Macau no futuro, bem como, até pelo contrário, está materialmente conforme com o fim de se fazer dissuadir o indivíduo expulso da sua reentrada ilegal em Macau, pretendido pelo Legislador da mesma Lei de Imigração Clandestina.
4. Ademais, a pessoa expulsa não fica por aquela forma de indicação do período de interdição de reentrada, sem saber do período da proibição da sua reentrada em Macau, porquanto sempre que ela ainda não tenha conseguido obter documentos necessários à sua entrada legal em Macau, não pode vir a Macau de modo legal, por um lado, e, por outro, e ao invés, desde que ela venha a adquirir tal documento ou documentos legalmente exigidos, já poderá vir a qualquer tempo a Macau.
5. Assim sendo, se ela não vier a conseguir entrar de modo legal a Macau devido à não obtenção ainda de documentos legais para este efeito, isto nunca será pecado da ordem de expulsão redigida nos termos literais materialmente acima referidos, mas sim resultará de um factor inerente à sua própria pessoa, porquanto mesmo sem a dita ordem de expulsão, qualquer indivíduo não possuidor de documentos legalmente exigidos por lei para poder entrar legalmente em Macau naturalmente não pode para aqui vir de modo legal.
Contradição insanável da fundamentação.
Reenvio.
O vício de contradição, quando insanável, implica o reenvio do processo para novo julgamento.
- Acidente de viação
- Prova dos lucros cessantes
- Perda de salários
- Incapacidade permanente parcial
1. No arbitramento das indemnizações por danos futuros em função de perdas cessantes nunca é possível uma comprovação exacta e seguríssima dessas perdas, na medida em que o devir real dos acontecimentos é necessariamente diferente do devir prognosticado.
2. Não podem os Tribunais deixar de se socorrer das regras da experiência comum e de partir dos factos que muito presumivelmente ocorreriam se não fosse a produção do evento lesivo.
3. Há lugar a indemnização por dano patrimonial futuro com base na simples prova de incapacidade permanente profissional.
4. Tal perda configura-se como consequência lógica, normal e legal da doença e incapacidade de trabalho parcial para o resto da vida, a que corresponderá necessariamente uma perda de capacidade funcional e aquisitiva, com reflexos ao nível da produtividade do lesado, o que merecerá necessariamente a tutela do direito em termos de reparação dos danos por lucros cessantes futuros e a que importa atender, ainda que daí não resulte diminuição dos seus actuais proventos profissionais.
5. Na indemnização por uma incapacidade permanente parcial para o trabalho deve ser ponderada a determinação de um capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de produtividade, de modo a que no termo de tal renda aquele capital gerador de juros se esgote.
- Reclamação para a Conferência
- Tempestividade do recurso
O pedido de informação e esclarecimentos sobre a decisão proferida pela Administração, formulado ao abrigo do artigo 110º do Código do Processo Administrativo, suspende o prazo para a interposição de recurso contencioso, desde que tal pedido não constitua expediente manifestamente dilatório.
- Pena disciplinar
- Erro nos pressupostos de facto
- Subsunção dos factos
- Agentes militarizados
- Dever de isenção
- Dever de correcção
1. Um acto administrativo válido pressupõe satisfação dos seguintes requisitos:
- A determinação ou escolha dos pressupostos do acto. A indicação vinculada e discricionária dos pressupostos. As noções vagas e os conceitos técnicos.
- A ocorrência dos factos que constituem o pressuposto do acto administrativo.
- Os factos realmente ocorridos devem subsumir-se no pressuposto indicado na lei ou escolhido pelo órgão.
2. A ilegalidade dos pressupostos gera o vício de violação de lei e a esta ilegalidade é genericamente designado como erro sobre os pressupostos, porque, em regra, a ilegalidade deriva de o órgão administrativo julgar erroneamente que existem os pressupostos.
3. Se os pressupostos do acto estiverem fixados vinculativamente, pode haver erro de facto sobre os pressupostos, se o órgão administrativo dá como ocorridos factos que realmente não ocorreram (como no caso em que sanciona A porque faltou e verifica-se que A não faltou), e, se os pressupostos forem de escolha discricionária, poderemos ter um erro de facto sobre os pressupostos, quando o órgão dá como verificados facto que realmente não ocorreram.
4. O erro nos pressupostos só é relevante no plano da actividade discricionário, que se reconduz à mera violação de lei nos actos vinculados mas assume autonomia se o acto é discricionário. Quer dizer, se os pressupostos do acto estão fixados vinculadamente – e é o que acontece quanto à seriação dos factos que integram o ilícito disciplinar – poderá haver um erro se órgão administrativo dá como verificados factos que não ocorreram.
5. O dever de isenção que impõe ao militarizados consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, actuando com independência em relação a interesses ou pressões de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos, enquanto o dever de correcção em tratar com respeito e consideração o público em geral, os superiores hierárquicos e demais elementos das FSM.
6. No cumprimento do dever de isenção, o militarizado não se deve valer da sua autoridade, graduação ou posto de serviço, nem invocar superiores para obter lucro ou vantagem, exercer pressão ou tirar desforço de qualquer acto ou procedimento.
7. No cumprimento do dever de correcção, o militarizado deve usar de moderação e compreensão para com as pessoas que se lhe dirijam, não esquecendo, especialmente em situações difíceis, que a firmeza e a decisão não podem excluir a urbanidade e a prudência.
