Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Acórdão relatado pelo Exmº 1º Adjunto Dr. Chan Kuong Seng, nos termos do nº.1 do artº 19º do R.F.T.S.I. Com declaração de voto vencido em português.
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Recurso do Conservador do Registo Comercial que indeferiu o registo de amortização e aquisição de quota.
- A amortização de quota não se confunde com a exclusão de sócio;
- Em princípio, a amortização decorre ou pode decorrer da exclusão do sócio;
- Se os Estatutos da Sociedade não prevêem causas autónomas da amortização para a expulsão dos sócios e esta não está prevista expressamente, a amortização pode não pressupor necessariamente a expulsão do sócio;
- As condutas relevantemente lesivas da Sociedade só por decisão judicial, no âmbito da LSPQ de 1901 podiam operar uma exclusão de sócio, para mais quando a sociedade é só constituída por 2 sócios e no âmbito da Lei Nova, o C. Com., a lei faz depender a exclusão do sócio de previsão estatutária para esse efeito;
- Sempre continuam a subsistir dúvidas, no âmbito da Lei Nova, da possibilidade de exclusão de um sócio por outro com quotas iguais em Assembleia Geral.
- Se, face aos Estatutos - já, duvidosamente, face à lei (art.368º, n.1) - há factos e condutas objectivas que podem ser causa autónoma de amortização de quotas, sem que tal implique tecnicamente a exclusão de um sócio, embora determinem a extinção da participação do mesmo, não se pode ter a exclusão do sócio por assente;
- Não é possível, sob pena de contradição nos próprios termos amortizar uma quota e, depois, adquiri-la.
- Exame internacional de habilitação dos profissionais de medicina tradicional chinesa
- Certidão para classificar o nível de habilitação
- Mestre adjunto de medicina tradicional chinesa no Interior da China
- Habilitação académica de medicina tradicional chinesa
- Decreto-lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro
- Inscrição em Macau como mestre de medicina tradicional chinesa
- Comissão de apreciação dos processos de reconhecimento da habilitação de mestre de medicina tradicional chinesa
- Parecer profissional
- Critérios de reconhecimento
I - A certidão do exame internacional de habilitação dos profissionais de medicina tradicional chinesa que serve para classificar o nível de habilitação, emitida pela Administração Nacional de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas, implica somente que o candidato alcança a um determinado nível, tendo autonomia de decidir o estado ou território onde reside o candidato se a referida certidão servir ou não de fundamento de inscrição como mestre de medicina tradicional chinesa.
II - O que quer dizer que a força probatória legal desta certidão termina aí, razão pela qual a autoridade sanitária local pode decidir, de acordo com o parecer profissional emitida pela Comissão de Apreciação dos Processos de Reconhecimento da Habilitação de Mestre de Medicina Tradicional Chinesa, se o Sr. (A) possui ou não as habilitações legalmente exigidas [n.º 2, al. e) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro] para o exercício da actividade de mestre de medicina tradicional chinesa, ou seja, se no presente caso concreto o mesmo dota da habilitação académica reconhecida pela Administração Nacional de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas como equivalente ao nível de mestre adjunto da medicina tradicional chinesa no Interior da China (cfr. O 3.º ponto dos critérios do reconhecimento da habilitação de mestre de medicina tradicional chinesa, estipulados pela mesma Comissão).
III - O que tem sido exigido nos critérios de reconhecimento é a habilitação académica equivalente ao mestre adjunto do Interior da China, e não o nível de mestre adjunto. São duas coisas diferentes a simples prova do exame de determinado nível e a habilitação académica obtida através de uma série de estudos organizados e sistemáticos.
IV - Se não houvesse provas alegadas pela parte de que a mesma Comissão cometeu erro notório na avaliação profissional em relação ao reconhecimento da habilitação académica, o tribunal não poderia pôr em causa tal avaliação profissional.
Processo Disciplinar.
Impedimento do Instrutor.
Recusa.
Excesso de pronúncia.
Nulidade.
1. Prevendo o artº 327º, nº 3 do E.T.A.P.M. um prazo para que o arguido de um processo disciplinar apresente, querendo, um pedido de recusa do instrutor do processo, e estatuindo-se também no seu nº 5 a possibilidade de se recorrer hierárquicamente do despacho que vier a ser proferido sobre tal pedido, não é de se admitir que apenas no âmbito do recurso contencioso interposto da decisão final venha a suscitar a questão do (eventual) impedimento do instrutor do processo.
2. O arguido em processo disciplinar não tem que ser ouvido sobre o relatório final e proposta de decisão elaborados pelo instrutor, se nesse relatório não constarem questões de facto e de direito sobre as quais teve já oportunidade de se pronunciar por constarem da acusação que lhe foi deduzida e oportunamente notificada.
3. Assim não sucede se no relatório final constarem factos novos, com diversa qualificação jurídica, pois que, neste caso, deve ser o arguido previamente notificado para se pronunciar sobre tais “alterações” sob pena de nulidade insuprível.
- Gorjetas.
- Trabalho prestado em dias de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios.
- Compensação.
1. Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
2. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios, ainda que de forma voluntária, não implica uma renúncia do trabalhador à sua respectiva compensação.
