Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
 - Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
 - Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
 - Dr. Lai Kin Hong
 - Votação : Unanimidade
 - Relator : Dr. Choi Mou Pan
 - Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
 - Dr. Lai Kin Hong
 - Votação : Outros
 - Relator : Dr. Lai Kin Hong
 - Votação : Unanimidade
 - Relator : Dr. Choi Mou Pan
 - Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
 - Dr. Lai Kin Hong
 - Votação : Outros
 - Relator : Dr. Lai Kin Hong
 
- liberdade condicional 
- conduta prisional
- gravidade dos crimes
A concessão da liberdade condicional do arguido condenado e em execução de pena de prisão pressupõe a verificação de um juízo de prognose favorável à aplicação daquela benesse em termos de prevenção geral e especial, importando ponderar, por um lado, a fundada esperança de que o condenado conduzirá, em liberdade, a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, por outro, importando ponderar a compatibilidade entre a libertação antecipada do condenado e a defesa da ordem jurídica e a paz social.
	-  Código de Processo Penal de 1929
-  Fundamentação da sentença
-  Suspensão de execução da prisão
-  Pressuposto formal
1.	Quando os autos foram processados no âmbito do Código de Processo Penal de 1929, não é aplicável disposto no artigo 356º do Código de Processo Penal de 1997 – fundamentação da medida de pena.
2.	O que conta para efeitos do instituto da suspensão é a pena de prisão originariamente infligida e não a pena que o agente virá a cumprir, em consequência da medida de clemência e de amnistia ou perdão.
-  Fundamentação do acórdão
-  Rejeição do recurso
1.	Nos termos do artigo 355º nº 2, a fundamentação da sentença consiste não só na enumeração dos factos provados e não provados e na indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, como também numa exposição dos motivos que fundamentam a decisão.
2.	No que diz respeito à exposição, a lei adjectiva exige que tal exposição de motivos de facto e de direito seja tanto quanto possível completa, ainda que concisa, visando saber se o direito foi bem ou mal aplicado no caso concreto e pretendendo-se a certificação de que o Tribunal investigou todos os factos alegados.
3.	A lei não exige que o Tribunal faça a apreciação crítica das provas.
4.	Não falta a fundamentação o acórdão quando se apresentou uma exposição dos motivos de factos – elencando os factos provados e não provados com a indicação das provas que serviram para a formação da convicção do Tribunal – e de direito – enquadramento jurídico dos mesmos factos provados, que se afigura suficiente para fundamentar a sua decisão.
5.	Quando o recorrente invoca que “o Tribunal a quo não valorou como devia as declarações do co-arguido e fez tábua rasa do argumento introduzido pela defesa e que ia no sentido de que o recorrente é consumidor”, senão pôs em causa a livre convicção do Tribunal, veio manifestar a sua mera discordância com a decisão de facto.
6.	O recurso é manifestamente improcedente quando o recorrente se  limitar a manifestar a sua discordância com a decisão de facto ou pôr em causa a livre convicção do Tribunal.
