Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Documentação da audiência
- Gravação
Tendo havido documentação dos actos da audiência de julgamento e gravação das declarações e depoimentos, tais elementos são parte integrante da acta e devem ser facultados aos interessados recorrentes num prazo razoável e tempo útil de modo a que possam elucidar sobre a motivação do recurso.
- Concurso real entre o crime de rapto e o crime de extorsão
- Medida da pena
1. Não se deixa de verificar um concurso real e efectivo entre o rapto e a extorsão não se deixa ele de verificar, pois que os bens juridicamente protegidos não deixam de ser substancialmente diferentes, ali, a liberdade de locomoção, aqui a liberdade de disposição patrimonial.
2. Por outro lado, o crime de rapto consuma-se logo que o raptado é subtraído da sua esfera normal de vida, à sua liberdade e entra em poder do raptor, não sendo necessária para a sua consumação a verificação dos resultados que o raptor pretende obter.
3. Na determinação da pena concreta é de tomar em conta, para além de outros elementos, a não confissão dos factos, a gravidade dos crimes praticados pelo recorrente, as circunstâncias em que os mesmos foram cometidos, os efeitos negativos produzidos pelas condutas ilícitas do recorrente para a paz e segurança social bem como a ofensa grave para o ofendido.
- Prisão preventiva; seus pressupostos
- Fortes indícios
1. A expressão fortes indícios significa que a prova recolhida tem de deixar uma clara e nítida impressão de responsabilidade do arguido, em termos de ser muito provável a sua condenação, equiparando-se a tais indícios os vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes para convencer que há crime e é arguido o responsável por ele.
2. No momento da aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, não pode exigir-se uma comprovação categórica da existência dos referidos pressupostos, mas tão-só, face ao estado dos autos, a convicção objectivável com os elementos recolhidos nos autos de que o arguido virá a ser condenado pela prática de determinado crime.
3. Os fortes indícios devem ser objectivados a partir dos elementos dos autos e não se podem basear em declarações do arguido se estas forem prestadas sob coacção; não havendo comprovação dessa coacção não basta a alegação da sua existência para desvalorizar as declarações do arguido.
4. A adequação e a proporcionalidade são conceitos de valoração relativa e aferem-se pela ponderação de aplicação de outras medidas de coacção menos gravosas que, no caso, não oferecem garantias de satisfazer os fins preventivos e cautelares que através delas se visam obter.
5. A gravidade do crime, aferida pela gravidade e envolvência social que lhe é inerente, bem como pela sanção que lhe está associada, pode adensar o receio da fuga e fazer temer pela perturbação da ordem pública.
- Liberdade condicional
- Pressupostos
Para a concessão da liberdade condicional, impõe-se, para além dos pressupostos formais que consistem em que a condenação em pena de prisão superior a seis meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de também seis meses, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”: os previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do referido artº 56º do Código Penal ora citado, nomeadamente no ponto de vista da prevenção especial e geral do crime, que consiste em análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
