Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/09/2004 238/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico de estupefacientes”.
      “Fortes indícios”.
      Prisão preventiva.

      Sumário

      Resultando dos autos que os arguidos, se dedicam em conjunto ao tráfico de estupefacientes por um período de cerca de dois anos, e que a droga – 22.58 gramas de heroína – encontrada na posse de um deles foi pelo mesmo adquirida pelo preço de RMB$2.600,00 obtidos em resultado (lucro) da última venda de estupefacientes a terceiros fortemente indiciada está a prática pelos mesmos do crime de “tráfico de estupefacientes” p. e p. pelo artº 8º, nº 1 e 10º al. g) do D.L. nº 5/91/M.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/09/2004 233/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – Lei de Imigração Clandestina
      – art.° 4.°, n.° 2, da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio
      – ordem de expulsão de imigrante clandestino
      – período de proibição de reentrada

      Sumário

      De acordo com a jurisprudência obrigatória fixada em 22 de Setembro de 2004 pelo Tribunal de Última Instância de Macau, os indivíduos expulsos da Região Administrativa Especial de Macau por se encontrarem em situação de clandestinidade, que tenham reentrado ou permanecido clandestinamente em Macau, não praticaram o crime previsto e punível pelo art. 14.º, n.º 1, da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, se o acto administrativo de expulsão não tiver fixado um período determinado de interdição de reentrada na Região, como impunha o n.º 2 do art. 4.º da mesma Lei.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/09/2004 206/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “violação à ordem de proibição de reentrada”.如果驅逐出境的行政行為沒有按照第2/90/M號法律第4條第2款的要求確定一個禁止再次進入本地區的確定期限,那麼,因處於非法狀態而被澳門特別行政區驅逐出境的人士再次非法入境或在澳門逗留,不構成該法律第14條第1款規定和處罰的犯罪。

      Sumário

      Os indivíduos expulsos da Região Administrativa Especial de Macau por se encontrarem em situação de clandestinidade, que tenham reentrado ou permanecido clandestinamente em Macau, não praticaram o crime previsto e punível pelo artº 14º, nº 1 da Lei nº 2/90/M, se o acto administrativo de expulsão não tiver fixado um período determinado de interdição de reentrada na Região, como impunha o nº 2 do artº 4º da mesma Lei.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/09/2004 161/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “ofensa à integridade física”, “coacção sexual” e “violação”.
      - Vícios do acórdão.
      - Não indicação no acórdão das conclusões da contestação.
      - Falta de fundamentação.
      - Comparticipação (co-autoria).

      Sumário

      1. As (eventuais) divergências entre o teor de declarações e depoimentos colhidos antes do julgamento e a matéria que, após este, pelo Colectivo veio a ser declarada como “matéria de facto provada” não constitui o vício de “contradição insanável da fundamentação”.

      2. Considerar-se como provados factos incompatíveis com as declarações para memória futura, que foram lidas em audiência”, não implica “erro notório na apreciação da prova”, visto que o Tribunal não está vinculado ao teor das ditas declarações para memória futura que, como meio de prova de livre apreciação, ao Colectivo cabe valorar, de acordo com a sua verosimilhança e ponderando, óbviamente, todos os outros elementos probatórios de que dispunha.

      3. A falta de “indicação sumária das conclusões contidas na contestação”, constitui mera “irregularidade processual”, devendo ser arguida no prazo de cinco dias sob pena de se considerar sanada.

      4. São requisitos essenciais para que ocorra “comparticipação criminosa” sob a forma de “co-autoria”, a exisitência de decisão e de execução conjuntas.
      O acordo pode ser tácito, bastando-se com a consciência/vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado crime.
      No que respeita à execução, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos ou tarefas tendendas a atingir o resultado final, importando apenas que a actuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do objectivo em vista.
      No fundo, o que importa é que haja uma actuação concertada entre os agentes e que um deles fira o bem tutelado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/09/2004 241/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro
      – tráfico de droga
      – prisão preventiva
      – art.º 193.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal de Macau

      Sumário

      À luz do art.º 193.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal de Macau, é de impor a prisão preventiva quando se verificam fortes indícios da prática do crime de tráfico de droga p. e p. pelo art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong