Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acordão é relatado pelo 1º Juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
– livre apreciação da prova
– art.° 114.° do Código de Processo Penal
O recorrente não pode sindicar a livre convicção dos julgadores da Primeira Instância formada à luz do princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art.° 114.° do Código de Processo Penal, se no processo da formação da sua convicção, aqueles mesmos juízes não tiverem violado nenhuma das regras da experiência da vida humana na normalidade das situações ou das legis artis vigentes neste campo de tarefas jurisdicionais.
– Lei de Imigração Clandestina
– Art.° 4.°, n.° 2, da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio
– Ordem de expulsão de imigrante clandestino
– Período de proibição de reentrada e forma da sua indicação
1. A legiferação da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio (Imigração Clandestina), foi para combater e reprimir a imigração clandestina e diversos actos ilícitos daí oriundos e com ela conexos, e não para impedir actividades imigratórias legais.
2. A exigência imposta pelo art.° 4.°, n.° 2, da mesma Lei sobre o conteúdo da ordem de expulsão daqueles que tenham entrado clandestinamente em Macau, destina-se essencialmente a garantir ao indivíduo a ser expulso a possibilidade de saber quando é que poderia ele reentrar em Macau de modo legal, e não visa proibir a entrada em Macau por parte de pessoas munidas de documentos de identificação ou de viagem exigidos pela Legislação de Macau para o efeito.
3. Por isso, caso as Autoridades Policiais de Macau adoptem, sob o ponto de vista de operações práticas na matéria, a expressão literal congénere à de “até à obtenção de documentos legalmente exigidos para a entrada ou permanência em Macau, o interessado fica interditado de aqui entrar”, para indicar o período durante o qual o indivíduo expulso fica interditado de reentrar em Macau, este método de trabalho não compromete a exigência prevista no n.° 2 do referido art.° 4.° da Lei n.° 2/90/M: É que isto não só não retira nem enfraquece o direito do indivíduo expulso a entrar legalmente em Macau no futuro, bem como, até pelo contrário, está materialmente conforme com o fim de se fazer dissuadir o indivíduo expulso da sua reentrada ilegal em Macau, pretendido pelo Legislador da mesma Lei de Imigração Clandestina.
4. Ademais, a pessoa expulsa não fica por aquela forma de indicação do período de interdição de reentrada, sem saber do período da proibição da sua reentrada em Macau, porquanto sempre que ela ainda não tenha conseguido obter documentos necessários à sua entrada legal em Macau, não pode vir a Macau de modo legal, por um lado, e, por outro, e ao invés, desde que ela venha a adquirir tal documento ou documentos legalmente exigidos, já poderá vir a qualquer tempo a Macau.
5. Assim sendo, se ela não vier a conseguir entrar de modo legal a Macau devido à não obtenção ainda de documentos legais para este efeito, isto nunca será pecado da ordem de expulsão redigida nos termos literais materialmente acima referidos, mas sim resultará de um factor inerente à sua própria pessoa, porquanto mesmo sem a dita ordem de expulsão, qualquer indivíduo não possuidor de documentos legalmente exigidos por lei para poder entrar legalmente em Macau naturalmente não pode para aqui vir de modo legal.
- Processo disciplinar.
- Dever de zelo.
- Culpabilidade.
1. A responsabilidade meramente objectiva, habitualmente recondutível à responsabilidade pelo risco, independente da culpa do agente, contrapondo-se à responsabilidade subjectiva, não comporta a censurabilidade que não pode deixar de integrar a responsabilidade disciplinar.
2. A responsabilidade objectiva, em direito penal, subsidiário do direito disciplinar, é uma anomalia censurável e que importa suprimir onde subsista.
3. Não deve ser punido o agente quando a própria decisão punitiva, para além de lhe apontar uma censurabilidade ética, se limita a reconhecer uma responsabilidade objectiva decorrente de uma sucessão de situações alheias aos cuidados e procedimentos normais que adoptou, não se apurando uma responsabilidade jurídica traduzida num comportamento a título de dolo ou sequer de negligência.
- Proposta de empréstimo
- Título executivo
- Proposta negocial e aceitação
- Contrato promessa de hipoteca
1. Não basta para que haja um título executivo que se comprove a celebração de um contrato de mútuo e que as diversas declarações negociais produzidas tenham coberto, num jogo de proposta e aceitação com fixação da taxa de juros aplicáveis, os pontos essenciais de negociação.
2. Não constitui um título executivo um documento, denominado requerimento para empréstimo com hipoteca, mediante proposta de realização de uma hipoteca sobre uma fracção prometida comprar, sabendo-se até que essa proposta foi aceite, alguns dias depois, estabelecendo o banco qual a taxa aplicável.
3. Do título executivo deverá constar de forma precisa qual a obrigação devida, não importando curar qual a relação subjacente, pelo que deve ser dotado dos requisitos formais indispensáveis a que aquela obrigação possa ser concretizada, sendo esta presumida pelo título, donde resulta a autonomia da acção executiva.
4. Se a nova lei vier a conferir uma exequibilidade aos títulos, não existente à data da sua produção, é a lei nova que se deve aplicar, devendo ser à luz da lei vigente à data do requerimento da execução que se aprecia a exequibilidade do título.
5. O escrito particular só constitui título executivo se, sendo assinado pelo devedor, dele constar a obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável, mas não por recurso a elementos externos.
6. O contrato compõe-se de uma proposta e de uma aceitação e, quando feitas em momentos diferentes, a lei regula com precisão a situação jurídica das partes nesse período, sendo que a proposta ainda não aceite, embora constituindo um negócio jurídico unilateral, não conformou uma vontade contratual, enquanto não foi aceite, para mais quando a aceitação envolveu uma estipulação de juros que se afigura essencial à conclusão do contrato e não se pode deixar de ter como uma proposta, igualmente dependente de aceitação.
7. Embora uma das partes se comprometa num documento a hipotecar uma dada fracção para garantia de um capital devido e taxa de juros aplicável, bem como as despesas de registo, ali se refira o prazo respectivo, tal não é suficiente para constituir título executivo porque o documento materializa apenas o compromisso de hipotecar para garantia de uma dívida, para mais quando os termos e cláusulas ali se não descrevem.
– Lei de Imigração Clandestina
– Art.° 4.°, n.° 2, da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio
– Ordem de expulsão de imigrante clandestino
– Período de proibição de reentrada e forma da sua indicação
1. A legiferação da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio (Imigração Clandestina), foi para combater e reprimir a imigração clandestina e diversos actos ilícitos daí oriundos e com ela conexos, e não para impedir actividades imigratórias legais.
2. A exigência imposta pelo art.° 4.°, n.° 2, da mesma Lei sobre o conteúdo da ordem de expulsão daqueles que tenham entrado clandestinamente em Macau, destina-se essencialmente a garantir ao indivíduo a ser expulso a possibilidade de saber quando é que poderia ele reentrar em Macau de modo legal, e não visa proibir a entrada em Macau por parte de pessoas munidas de documentos de identificação ou de viagem exigidos pela Legislação de Macau para o efeito.
3. Por isso, caso as Autoridades Policiais de Macau adoptem, sob o ponto de vista de operações práticas na matéria, a expressão literal congénere à de “até à obtenção de documentos legalmente exigidos para a entrada ou permanência em Macau, o interessado fica interditado de aqui entrar”, para indicar o período durante o qual o indivíduo expulso fica interditado de reentrar em Macau, este método de trabalho não compromete a exigência prevista no n.° 2 do referido art.° 4.° da Lei n.° 2/90/M: É que isto não só não retira nem enfraquece o direito do indivíduo expulso a entrar legalmente em Macau no futuro, bem como, até pelo contrário, está materialmente conforme com o fim de se fazer dissuadir o indivíduo expulso da sua reentrada ilegal em Macau, pretendido pelo Legislador da mesma Lei de Imigração Clandestina.
4. Ademais, a pessoa expulsa não fica por aquela forma de indicação do período de interdição de reentrada, sem saber do período da proibição da sua reentrada em Macau, porquanto sempre que ela ainda não tenha conseguido obter documentos necessários à sua entrada legal em Macau, não pode vir a Macau de modo legal, por um lado, e, por outro, e ao invés, desde que ela venha a adquirir tal documento ou documentos legalmente exigidos, já poderá vir a qualquer tempo a Macau.
5. Assim sendo, se ela não vier a conseguir entrar de modo legal a Macau devido à não obtenção ainda de documentos legais para este efeito, isto nunca será pecado da ordem de expulsão redigida nos termos literais materialmente acima referidos, mas sim resultará de um factor inerente à sua própria pessoa, porquanto mesmo sem a dita ordem de expulsão, qualquer indivíduo não possuidor de documentos legalmente exigidos por lei para poder entrar legalmente em Macau naturalmente não pode para aqui vir de modo legal.
