Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– decisão sobre nomeação de defensor
– art.° 16.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 41/94/M, de 1 de Agosto
– medida da pena global
– art.° 71.°, n.° 1, do Código Penal
A qualquer decisão judicial sobre pedido de nomeação de defensor é aplicável a norma do n.° 2 do art.° 16.° do Decreto-Lei n.° 41/94/M, de 1 de Agosto.
A pena única e global é determinada nos termos do art.° 71.°, n.° 1, do Código Penal, considerando em conjunto os factos e a personalidade do agente.
- Natureza das contravenções laborais
- Procedimento contravencional
- Meios de impugnação dos autos contravencionais
1. Os actos praticados pela Administração em matéria de ilícito contravencional não estão sujeitos às mesmas vias de impugnação do acto administrativo.
2. Em contencioso administrativo do ilícito penal administrativo aplicam-se com as devidas adaptações os princípios e regras do direito e processo penal em tudo o que respeite às garantias de defesa.
3. Em certos casos de ilícitos penais administrativos, visando-se infligir um mal a alguém, não só devam ser respeitadas as regras ligadas aos pressupostos da punição (v.g., o princípio nulla poena sine lege, a proibição da analogia classificatória e o princípio nulla poena sine culpa”), o legislador confere um processo e competências próprias para o julgamento de certas infracções, como acontece com as infracções laborais.
4. Em princípio, a competência dispositiva do subalterno, na ausência de norma de reacção não significa competência exclusiva, havendo recurso hierárquico necessário sempre que os actos não sejam verticalmente definitivos e assim contenciosamente recorríveis.
5. O recurso hierárquico necessário pressupõe que o subordinado não tem competência exclusiva e que o órgão superior ad quem, além do simples poder de revogar o acto recorrido, tem ainda o de fazer o reexame da questão e de substituir ao órgão a quo, praticando novo acto como se estivesse em plano primário de decisão.
6. Sobre o modo de se saber se o acto é definitivo tal só se resolve através da lei, porque é a lei que nos diz quais são os órgãos da Administração que têm capacidade para praticar actos verticalmente definitivos.
7. No Regime da Inspecção do Trabalho não se institui qualquer espécie de possibilidade de impugnação graciosa do acto final de confirmação de um auto de notícia que deve ser enviado a Tribunal para ser julgado.
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso caso seja manifestamente improcedente.
- Rejeição do recurso
O Tribunal de Segunda Instância deve rejeitar o recurso, quando este é manifestamente improcedente.
- Contrato de arrendamento comercial
- Legitimidade
- Cônjuge do arrendatário
- Regime da comunhão de adquiridos
- Comunicabilidade conjugal dos direitos e dívidas
- Contrato de duração limitada
- Mora na entrega do locado
- Indemnização contratual
1. Sendo o regime de bens o da comunhão de adquiridos, cada cônjuge passa a ser titular em comunhão com o outro cônjuge dos bens adquiridos por qualquer dos cônjuges na constância desse regime, que não sejam exceptuados por lei.
2. A incomunicabilidade do direito ao arrendamento para habitação prevista no artigo 1042º do Código Civil é excluída da sua aplicação do arrendamento comercial.
3. São da responsabilidade de ambos os cônjuges casados no regime da comunhão de adquiridos as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio.
4. O regime especial do arrendamento de duração efectiva ou limitada pressupões que as partes previamente fizeram inserir no contrato assinado a cláusula que o pretenderam celebrar no regime de duração limitada, indicando o prazo de duração efectiva.
5. Quanto os contratuantes indicaram expressamente no título do contrato que se trata de um “Contrato de Arrendamento de duração limitada dos imóveis para fins comerciais” e no texto do contrato estabeleceram o prazo do contrato, de mínimo de dois anos, deve considerar que o mesmo contrato é de duração limitada.
6. Findo o contrato de arrendamento de duração efectiva, o arrendatário está obrigado a restituir a coisa locada no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações do seu uso lícito.
7. O artigo 1027º distingue duas situações do atraso da restituição do locado: uma mera não restituição do locado (por qualquer razão) e outra restituição em mora.
8. A primeira situação é uma regra geral que dispõe uma base legal para a indemnizar pelo uso contínuo da coisa locada e a indemnização tem natureza contractual.
9. Se o atraso da restituição da coisa locada constituir mora do locatário, a indemnização será aumento até ao dobro da renda.
10. A mora que se diz aqui não é a mora no pagamento da renda, nem aquela “indemnização contratual”, mas sim a entrega do coisa locada.
11. As partes estabeleceram uma relação contratual de arrendamento de duração limitada, e perante a comunicação do locador no sentido de denúncia do contrato, o locatário manifestou que não pretendia devolver o locado, constitui, assim, inequivocamente, em mora e seria responsabilizado nos termos do artigo 1027º nº 2 do Código Civil.
