Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2005 118/2005 Recurso Extraordinário de Revisão da Sentença
    • Assunto

      – acção penal por crime semi-público
      – art.° 105.° do Código Penal de Macau
      – art.° 108.° do Código Penal de Macau
      – renúncia ao direito de queixa, seu momento e forma
      – desistência da queixa, seu momento e forma
      – reclamação de crédito no processo de falência
      – art.° 1140.° do Código de Processo Civil de Macau
      – pedido de indemnização em acção cível separada
      – art.° 61.°, n.° 2, do Código de Processo Penal de Macau

      Sumário

      1. Em crimes semi-públicos, a acção penal só pode ser exercida pelo Ministério Público mediante a apresentação da queixa, sem prejuízo da situação excepcional ressalvada no art.° 105.°, n.° 5, do Código Penal de Macau.
      2. O conceito de renúncia ao direito de queixa (a que se refere o art.° 108.°, n.° 1, do Código Penal) é distinto do de desistência da queixa (aludida no n.° 2 do mesmo art.° 108.°).
      3. De facto, só é possível renunciar, expressa ou tacitamente, o direito à apresentação da queixa se esse direito ainda não tiver sido exercido efectivamente pelo respectivo titular (e daí, aliás, o sentido e espírito da norma do n.° 1 do dito art.° 108.°), ao passo que apenas é possível desistir da queixa quando esta já se encontra apresentada.
      4. Assim sendo, se a queixa já tiver sido apresentada, jamais se poderá conceber uma eventual hipótese da renúncia à mesma, mas tão-só da sua desistência (cfr. A primeira parte do n.° 2 do mesmo art.° 108.°).
      5. Ao contrário do que sucede com a hipótese de renúncia ao direito de queixa, em relação à qual é admissível a renúncia por via tácita, a desistência da queixa só pode ser feita por via expressa, e nunca tacitamente.
      6. O acto de apresentação da reclamação de crédito no processo de falência não pode ter a mesma natureza do acto de dedução do pedido de indemnização em acção cível separada.
      7. É que no processo de falência, o credor tem que, ainda que involuntariamente, deduzir o pedido de reclamação do seu crédito sobre o falido dentro do prazo fixado na sentença de declaração da falência, e mesmo que o crédito já se encontre reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar, se nele quiser obter pagamento (sendo tudo isto por obediência ao art.° 1140.° do Código de Processo Civil de Macau).
      8. Enquanto o pedido de indemnização em acção cível separada é sempre feito à luz de uma vontade totalmente livre, liberdade total volitiva essa que foi pressuposta pelo legislador na feitura da norma do n.° 2 do art.° 61.° do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Alice Leonor Neves Costa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2005 252/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade condicional;
      - Mau comportamento prisional

      Sumário

      1. Em princípio, um mero comportamento prisional, classificado como regular e com sanções disciplinares, afasta um juízo de prognose favorável à liberdade condicional do arguido.

      2. Para mais quando os crimes praticados são susceptíveis de provocar grande alarme social - crimes de roubo -, não compreendendo bem a Sociedade a libertação antecipação de um recluso que nada fez no sentido de a merecer.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2005 236/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade condicional;
      - Mau comportamento prisional

      Sumário

      Em princípio, um mau comportamento prisional afasta um juízo de prognose favorável à liberdade condicional do arguido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2005 168/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade condicional;

      Sumário

      Razões de prevenção geral e especial devem estar presentes na formulação de um juízo de prognose favorável à liberdade condicional.

      O circunstancialismo concreto do cometimento do crime, num primeiro momento, é um factor de graduação da pena; em sede de execução da pena, constituirá um elemento para aferir uma personalidade e conferir com a conduta posterior e sua projecção na sociedade onde o recorrente se há-de inserir.

      Para a formação de um juízo de prognose favorável não bastam as intenções; são necessárias acções. Dir-se-á que o bom comportamento no EP deve ser a regra, pelo que, em certas condições, haverá até que exigir algo mais do que o mero bom comportamento, de modo a inferir de uma consciência de responsabilização e de uma vontade de ressocialização.

      A condenação numa pena de 9 anos de prisão pela prática de crimes de associação ou sociedade secreta, violação de correspondência ou telecomunicações, agiotagem e conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos ilícitos, crimes graves contra a sociedade e sua harmónica organização, com grande impacto na população, gerando intranquilidade e alarme social, são factores a ponderar, conjugadamente com o demais circunstancialismo, aquando da formulação de um juízo sobre a liberdade condicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2005 229/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade condicional
      - Pressupostos
      - Código Penal de 1886

      Sumário

      1. No âmbito do Código Penal de 1886, para a concessão da liberdade condicional deve satisfazer, para além dos pressupostos formais – ter o condenado cumprido metade da pena de privativa de liberdade mas superior a seis meses - carece necessariamente a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”: mostram os condenados a capacidade e a vontade de se adaptar à vida honesta.
      2. Quanto à capacidade de adaptação à vida honesta, exige-se a revelação de capacidade física de trabalho e de condições económicas para o levar a cabo uma vez em liberdade, enquanto à vontade de adaptação à vida honesta, são os indicadores resultantes da evolução do comportamento do recluso no cumprimento da pena.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong