Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– contestação-defesa
– defesa por impugnação
– defesa por excepção
– ampliação de matéria de facto articulada na petição
– excepções peremptórias
Dentro da vasta área da contestação-defesa, duas modalidades diferentes importa distinguir: a defesa por impugnação, de um lado; a defesa por excepção, do outro.
A defesa por impugnação, ou defesa directa, é aquela em que o demandado nega de frente os factos articulados pelo autor ou em que, sem afastar a realidade desses factos, contradiz o efeito jurídico que o autor pretende extrair deles.
Já não haverá defesa por impugnação, se a versão da realidade apresentada pelo réu, não afectando o círculo dos factos constitutivos do direito do autor, envolver antes a alegação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.
À defesa por impugnação, na sua dupla variante (impugnação dos factos, de um lado; impugnação de efeito jurídico deles extraídos, do outro), contrapõem a lei e a doutrina a defesa por excepção.
Trata-se da defesa que, sem negar propriamente a realidade dos factos articulados na petição, nem atacar isoladamente o efeito jurídico que deles se pretende extrair, assenta na alegação de factos novos tendentes a repelir a pretensão do autor.
Não é uniforme a eficácia da excepção, embora todas elas tenham de comum a circunstância de ampliarem a matéria de facto articulada pelo autor na petição.
Na categoria legal das excepções peremptórias, cabem todos os factos que, em face da lei substantiva, servem de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da pretensão formulada pelo autor.
Crime de “usura para jogo” e de “ameaça”.
Vícios do acórdão.
Falta de fundamentação.
Erro notório na apreciação da prova.
Pena acessória.
1. A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão pode satisfazer-se com a revelação da razão de ciência das declarações e dos depoimentos prestados e que determinaram a convicção do tribunal, não sendo exigível que o tribunal faça a apreciação crítica das provas.
2. O erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante sendo, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
Deserção da instância.
Prazo.
A deserção da instância ocorre após o decurso de 6 anos e um dia a contar da data em que os autos estejam parados por inércia processual da parte a quem competia impulsionar o processo.
- Âmbito de conhecimento da causa
- Crime de perigo comum
- Crime de detenção de arma proibida
Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, razão pela qual o tribunal ad quem só se limita a resolver as questões concretamente postas e delimitadas pelo recorrente nas conclusões da sua motivação de recurso.
O chamado crime de perigo comum é um perigo abstracto, a lei não exige que é um perigo concreto, já causado ou que está em causa um determinado destinatário.
O crime de detenção de arma proibida é um crime de perigo comum e cujo bem jurídico violado é a segurança pública, sendo crime grave pela sua natureza.
- Âmbito de conhecimento da causa
- Artigo 9º, n.º 1 da Lei da Imigração Clandestina
- Dosimetria das penas dos crimes de emprego ilegal
Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, sem prejuízo da possibilidade de, em sede de recurso, o tribunal ad quem se pronunciar, caso entender conveniente, sobre qualquer dessas razões invocadas. O tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso.
Na situação real de Macau, o crime de emprego ilegal referido no artigo 9º, n.º 1 da Lei da Imigração Clandestina é crime mais popular, pelo que deve ser combatido severamente a nível abstracto. Porém, dado que o crime de emprego ilegal não faz parte do crime de violência, devendo-se, ao determinar a medida da pena, distinguir esse crime do crime violento.
