Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Apoio judiciário
1. O interessado que não aufira rendimentos superiores aos limites da isenção do pagamento do imposto profissional - artigo 7º, nº 1 do RIP (Regulamento do Imposto Profissional) - deve beneficiar do apoio judiciário, desde que não elidida a presunção de insuficiência económica que por essa razão lhe é concedida, por força do disposto no artigo 6º do Dec.-Lei n.º 41/94/M de 1 de Agosto.
2. A existência de bens imóveis e móveis pode não ser impeditiva da concessão do benefício do apoio judiciário, devendo entender-se por falta de meios económicos, para efeitos de apoio judiciário, não a penúria ou a pobreza ou, sequer, a falta de bens de raiz mas, sim, a inexistência ou indisponibilidade de rendimentos ou liquidez.
- Crime de “violação”.
- Insuficiência da matéria de facto para a decisão.
- Atenuação especial da pena.
1. Provado estando o dolo do arguido e que a “cópula ocorreu contra a vontade da ofendia” e que o arguido a “empurrou e agarrou com força o pescoço e os pulsos para melhor conseguir o seu intento”, nenhuma insuficiência da matéria de facto existe para a decisão de condenação do referido arguido como autor de um crime de “violação”.
2. A atenuação especial da pena só pode ocorrer quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto negativo.
- Conflito de competência quanto à realização de uma inquirição de testemunha em sede de produção antecipada de prova no âmbito do Processo Penal
Não há conflito de competência se a diligência de inquirição foi realizada, não cabendo em sede de autos de conflito de competência apreciar se o foi ou não correcta e regularmente.
- Âmbito de conhecimento da causa
- Art.º 56.º, n.º 1, do Código Penal
- Requisitos para a liberdade condicional
- Defesa da ordem jurídica e da paz social
I. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, razão pela qual o tribunal ad quem só se limita a resolver as questões concretamente postas e delimitadas pelo recorrente nas conclusões da sua motivação de recurso.
II. A liberdade condicional é regulada pelo artº 56º do CPM. A concessão da liberdade condicional depende do preenchimento simultâneo dos requisitos formais e materiais supracitados.
III. Constituem pressupostos formais para a concessão de liberdade condicional a um recluso, a sua condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses; enquanto os pressupostos de natureza “material” configuram-se que depois de ter uma análise sintética da situação global do recluso e uma ponderação das exigências de prevenções geral e especial da criminalidade, formula o tribunal um juízo de prognose favorável a condenado quer no aspecto do reingresso do mesmo à sociedade, quer no aspecto do impacto da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado em liberdade condicional.
IV. Nestes termos, a concessão da liberdade condicional não se opera de forma automática, por outras palavras, não concederia ao condenado a liberdade condicional mesmo que se encontrarem preenchidos os pressupostos formais exigidos pela lei, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”.
V. Por outra banda, mesmo formulado um juízo de prognose fortemente indiciador de que o condenado vai reinserir-se na sociedade, devendo também constituir matéria de ponderação, o impacto grave da libertação antecipada do condenado na sociedade e o eventual prejuízo causado nas expectativas comunitárias na validade da norma violada, a fim de decidir que lhe devendo ou não conceder a liberdade condicional.
VI. Pelo que, constitui como elemento final decisivo a perturbação ou não da defesa da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado a pena de prisão em liberdade condicional, sendo isto também um pressuposto da concessão da liberdade condicional exigido por toda a sociedade.
– art.° 365.°, n.° 1, do Código de Processo Civil
– arrolamento de títulos de acções de sociedade
– extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide
– art.º 229.°, alínea e), do Código de Processo Civil
A providência de arrolamento de determinados títulos de acções de uma sociedade anónima de responsabilidade limitada torna-se superveniente impossível com consequente extinção da respectiva instância nos termos do art.° 229.°, alínea e), do Código de Processo Civil de Macau, se a própria sociedade requerente da medida cautelar de arrolamento tiver vindo declarar ao tribunal que os títulos em questão deviam ser considerados extraviados e que como tal era impossível efectivar essa providência outrora decretada a seu favor, destinada precisamente ao relacionamento, avaliação e depósito daqueles títulos à luz do art.° 365.°, n.° 1, do mesmo Código.
