Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/12/2005 191/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Nulidade do acórdão
      - Falta de fundamentação
      - Medida da pena
      - Suspensão de execução da prisão

      Sumário

      1. A falta de fundamentação àcerca da escolha e à medida das sanções aplicadas prevista no artigo 365º do Código de Processo Penal, a mesma lei adjectiva não comina a nulidade do acórdão – artigo 360º do Código de Processo Penal.
      2. O artigo 48º do CPM confere ao julgador o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão quando a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três anos e conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
      3. Para que uma pena inferior a 3 anos de prisão possa ser suspensa é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2005 278/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – contrato-promessa de venda de bem imóvel
      – mandato
      – promessa de venda de bem futuro
      – promessa de venda de bem de titularidade incerta
      – indeferimento liminar da petição
      – manifesta improcedência da acção
      – art.º 394.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil

      Sumário

      1. O preceito legal que dispõe que a promessa sobre a compra e venda de algum bem imóvel só é válida se constar de documento assinado pelos respectivos promitentes, não tem a virtude de excluir a hipótese jurídica de algum deles estar a cumprir um verdadeiro mandato através do acto de celebração do contrato-promessa.
      2. É que o facto de não constar no texto do contrato-promessa, qualquer menção expressa de o promitente-vendedor estar a agir em nome de uma outra pessoa ou como sua mandatária, não implica forçosamente que esse promitente-vendedor não possa ser mandatário de outrem na outorga do mesmo contrato.
      3. Outrossim, é juridicamente possível haver promessa de venda de bens futuros, ou até de bens de titularidade incerta.
      4. Se não há elementos seguros para concluir logo pela manifesta improcedência da pretensão do autor, o juiz não deve indeferir liminarmente a petição inicial à luz do art.º 394.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil de Macau, mas sim deixar o autor provar, em sede de ulterior audiência contraditória e através de todos os meios de prova ao alcance deste, os termos da relação material controvertida configurada na petição, a não ser que haja outro motivo legal a tal obstar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2005 289/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Nulidade da sentença.
      Acordo de partilha.

      Sumário

      1. A condenação em objecto diverso do pedido constitui causa de nulidade da sentença.
      2. Verificada tal nulidade em sede de recurso, e não afectando a mesma a decisão sobre a matéria de facto proferida, pode (e deve) o Tribunal de recurso emitir nova decisão de direito.
      3. O facto de serem os cônjuges comproprietários de um imóvel não impede que seja o mesmo adjudicado a um deles se assim convencionaram em acordo de partilha válido e eficaz.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2005 284/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Falta de fundamentação
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Decisão de facto
      - Convicção do Tribunal
      - Nulidade de acórdão

      Sumário

      1. A fundamentação da sentença consiste não só na enumeração dos factos provados e não provados e na indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, como também numa exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão.
      2. Esta exposição de motivos tanto quanto possível completa, ainda que concisa, visa saber se o direito foi bem ou mal aplicado no caso concreto e pretende a certificação de um processo lógico ou racional que lhe subjaz.
      3. Para uma decisão de direito, a referida exposição dos motivos que fundamentam a decisão é a fundamentação de direito, do enquadramento jurídico dos factos, e para uma decisão de facto, deve ter uma exposição que permite conhecer da convicção clara do Colectivo, ou seja deve conter na sua decisão a alusão sobre as provas que nos permitam concluir sobre a razão de ciência que determinou a formação da convicção do Tribunal.
      4. Incorre em nulidade de acórdão por falta de fundamentação quando o Colectivo não expor minimamente o motivo da sua decisão, por não deixa a possibilidade de ser conhecida a razão de ciência da formação da convicção do Colectivo.
      5. A apreciação da prova está no âmbito da liberdade do Tribunal nos termos do artigo 114º do Código de Processo Penal e esta livre convicção do Tribunal não é sindicável.
      6. Quando o Tribunal decidir a matéria de facto contra todas as provas constantes dos autos, deve fundamentar especialmente a sua decisão, expondo, pelo menos, sucintamente, o motivo da sua decisão (de facto) que permite conhecer a razão de ciência de formação da sua convicção.
      7. O acórdão, por essa falta violou o disposto no artigo 355º nº 2 do Código de Processo Penal, e em consequência incorreu na nulidade nos termos do artigo 360º do mesmo Código Adjectivo, o que implica um novo julgamento de facto, para que seja conhecida a razão de ciência da formação da sua convicção.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2005 225/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Tempestividade do recurso
      - Pedido de nomeação de advogado e justo impedimento

      Sumário

      Se a motivação do recurso vier a ser apresentada após o decurso do prazo de 10 dias, previsto no art. 401º, n.º 1, do C. P. Penal, não obstante esse prazo dever ser contado a partir da notificação da sentença ao arguido revel, que, no caso, devia e podia ter sido notificado para comparecer a julgamento, já que se encontrava detido à ordem de outro processo, e este, uma vez notificado da sentença, pedir a nomeação de advogado, tal pedido suspende aquele prazo peremptório.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong