Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
– improcedência do recurso
– art.º 631.º, n.º 5, do Código de Processo Civil de Macau
Caso toda a tese defendida pelo réu na sua alegação de recurso para sustentar a procedência das questões colocadas nas conclusões da mesma minuta como objecto do seu recurso já se encontra inteira, pertinente e cabalmente rebatida e contrariada pelos sensatos termos veiculados com justeza legal pelo Mm.º Juiz a quo autor da sentença recorrida sob a égide das normas legais aplicáveis à relação material controvertida em questão e já citadas no mesmo texto decisório, o Tribunal de Segunda Instância pode, nos termos nomeadamente permitidos pelo art.º 631.º, n.º 5, do Código de Processo Civil de Macau, limitar-se a negar provimento ao recurso remetendo para os fundamentos já expendidos na decisão impugnada.
- Instituto Politécnico.
- Natureza da relação laboral de docência no IP
- Competência do Tribunal Administrativo
- Consequências processuais da incompetência do Tribunal
1. Num contrato que tinha por objecto a leccionação de cursos de mandarim na Escola Superior de Línguas e Tradução por parte do recorrente não emerge uma relação jurídico-administrativa mas antes uma relação jurídica de natureza privada, regida pelas normas do direito privado.
2. As relações laborais no Instituto Politécnico de Macau regem-se pelo direito privado, tal como decorre expressamente do disposto no artigo 5° do Estatuto do Politécnico de Macau, Decreto-Lei n.º 49/91/M, de 16/9, artigo 35º, nº1 dos novos Estatutos do IPM, Portaria n.º 469/99/M de 6/Dez. E pelo artigo 31º, n.º1 da Portaria n.º 48/92/M, de 2/3, anterior Regulamento daquele Instituto.
3. Face ao novo regime das regras da competência no âmbito do CPC99, apenas a incompetência derivada da violação de regras da competência internacional dos Tribunais da RAEM e a resultante de violação de pacto privativo ou a preterição de tribunal arbitral determinarão a absolvição da instância; nas restantes formas de incompetência do Tribunal – v.g. a incompetência em razão da matéria - dão lugar à remessa do processo para o Tribunal competente.
– registo de marca e sua recusa
– caracteres chineses tornados usuais na linguagem corrente
– caracteres chineses “橙黃色”
– art.º 197.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial
– art.º 199.º, n.º 1, alínea c), do Regime Jurídico da Propriedade Industrial
A norma da alínea c) do n.° 1 do art.° 199.° do vigente Regime Jurídico da Propriedade Industrial (RJPI), aprovado pelo art.° 1.° do Decreto-Lei n.° 97/99/M, de 13 de Dezembro, dispõe expressa e nitidamente que não são susceptíveis de protecção os sinais ou indicações que nomeadamente se tenham tornado usuais na linguagem corrente (como é o caso dos caracteres chineses “橙黃色” que para qualquer pessoa que domine razoavelmente o chinês, significam na linguagem corrente “a cor composta pela cor de laranja com a cor de amarelo”), mesmo que os sinais ou indicações em causa sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços da empresa pretendente de registo desses caracteres como marca ou de outras empresas, isto exactamente porque a aplicabilidade da norma do art.° 197.° daquele RJPI depende necessariamente da inverificação das excepções ou limitações previstas no n.° 1 do seu art.° 199.°.
E por decorrência lógica dessa interpretação jurídica, não é de acolher o entendimento de que o facto de a marca ser constituída exclusivamente por sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente não constitui fundamento de recusa se aquela tiver adquirido carácter distintivo.
– improcedência do recurso
É de julgar improcedente o recurso interposto pelo réu da sentença final da Primeira Instância, caso toda a tese por este defendida na sua alegação de recurso já se encontre inteira, pertinente e cabalmente rebatida e contrariada pelos termos materialmente veiculados pelo autor na sua contra minuta, à luz das disposições legais aplicáveis à lide em causa.
– nulidade de sentença
– art.º 571.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de Macau
– oposição dos fundamentos com a decisão
Por força do disposto no art.º 571.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de Macau, é nula a sentença na parte em que a decisão nela tomada está em oposição com os seus fundamentos.
