Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Crime de violação
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto
- Contradição insanável na fundamentação
- Reenvio
1. Admitir-se a possibilidade de reapreciação dos factos por não se fazer indicação do resultado de uma acareação, ainda que essa diligência tenha apontado num sentido diferente das conclusões a que o Tribunal chegou, na perspectiva do recorrente, não é processualmente admissível e ter-se-ia de o fazer em todas as situações em que o erro de apreciação da prova é reconduzido a uma interpretação unilateral de uma das partes ou uma reprodução, ainda que inexacta, de um dado testemunho ou declarações, sem hipóteses de o conferir.
2. Uma fundada dúvida, em face dos elementos objectivos existentes nos autos e não já da prova não reproduzida em audiência, ou, pelo menos, sem que seja certa essa reprodução, reclamando-se uma necessidade de certeza quanto a uma data motivação, pode apontar para a possibilidade de erro de julgamento.
3. Está cumprida a obrigação de indicação dos meios de prova quando a sentença se limita a indicar as fontes das provas que serviram para formar a convicção do juiz, devendo-se visar a garantia de que se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova.
4. Ocorre o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando, no decurso da audiência, resulta fundada suspeita da verificação de factos relevantes e necessários para uma boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, mas não descritos na acusação ou na pronúncia, e que não importem uma alteração substancial dos factos descritos e o tribunal os não considera na sentença, não procedendo nos termos do art. 339.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal.
5. Se se constata insuficiência para a decisão da matéria de facto, em face das dúvidas que razoavelmente se suscitam, face ao teor do acórdão e a elementos objectivos que decorrem dos próprios autos e contradição insanável na fundamentação, vícios estes previstos nas alínea a) e b) do n.º 2 do art. 400º do C. P. Penal, impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento.
- Poder discricionário
- Erro nos pressupostos de facto
Embora a Administração tenha poder discricionário na concessão da permanência na Região, por qualquer motivo que seja legalmente admissível, incorrerá em vício de erro nos pressupostos se tomar uma decisão com base em factos que não ocorreram ou não são correspondentes aos factos fundamentadores da decisão.
Caso julgado.
1. A excepção dilatória do caso julgado prevista no artº 413º, al. J) do C.P.C.M. obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, destinando-se a evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior
2. Não obstante a eficácia do caso julgado se limitar ao “dispositivo da sentença”, os seus fundamentos podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão nela proferida.
- Competência do Tribunal Administrativo
- Emprego público
- Audição do interessado
- Princípio da participação do administrado
1. No âmbito do contencioso administrativo, o Tribunal Administrativo é competente (e sem prejuízo da competência do Tribunal de Segunda Instância) conhecer, entre outros, dos recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelas seguintes entidades órgãos dos institutos públicos.
2. A Autoridade Monetária de Macau (AMCM) é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com natureza de serviço publico personalizado, integra-se na categoria dos institutos públicos que se enquadram na administração indirecta da Região, e nessa qualidade, especialmente vocacionado para a realização de uma actividade que se situa no domínio do direito público e, dentro deste, do direito administrativo.
3. As relações de emprego público assumem uma estrutura jurídica complexa, formada por duas relações jurídicas distintas: uma relação fundamental ou de serviço e uma relação orgânica ou de funcionamento: a primeira enquadra aspectos que pressupõem a autonomia do funcionário (alteridade); a segunda relação (orgânica) permite ver o funcionário como um meio integrado num serviço público ou suportando um órgão administrativo, sem subjectividade jurídica, apenas relevante no âmbito da organização interna da Administração, e cuja prestação se identifica com a actividade administrativa, imputação esta que resulta da sua inclusão numa actividade pública (inclusão).
4. O disposto de audição dos interessados configura-se um dos princípios fundamentais do procedimento administrativo, o de participação dos particulares na formação das decisões que lhes respeitem, que implica, para os órgãos administrativos, o dever de assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhe disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência.
- Crime de passagem de moeda falsa
- Uso de cartão de crédito falsificado
- Erro de apreciação da prova
1. O juiz, por determinação legal, é obrigado a examinar e valorar as provas segundo critérios pré-determinados, consubstanciados na experiência comum, na lógica e na racionalidade.
2. A liberdade de apreciação da prova terá como limites os resultantes da prova vinculada ou pré-determinada, os casos de manifesto erro, as regras da experiência humana ou as artis legis ou os resultantes da desconformidade com a lógica e com a racionalidade de acordo com as regras da experiência comum.
