Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Rejeição do recurso
O Tribunal de Segunda Instância deve rejeitar o recurso, quando este é manifestamente improcedente.
- Resolução do contrato.
- Mora e incumprimento definitivo.
- “Questão nova”.
1. Há incumprimento definitivo – justificador da resolução do contrato – quando, em consequência da já verificada mora, se vier a fixar novo prazo para o cumprimento da prestação, e esta, mesmo assim, não vier a ser realizada.
2. Os recursos só podem versar sobre questões postas ao Tribunal do qual se recorre, pois que visam modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova.
Recurso extraordinário de revisão.
Pressupostos.
1. O instituto da revisão visa estabelecer um mecanismo de equilíbrio entre a imutabilidade de uma decisão transitada em julgado e a necessidade de respeito pela verdade material, assente na ideia de que a ordem jurídica deve, em casos extremos, sacrificar a intangibilidade do caso julgado por imperativos de justiça, de forma a que se possa reparar uma injustiça e proferir nova decisão.
2. Todavia, tendo o recurso de revisão como fundamento a descoberta de “novos factos ou provas que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação” – artº 431º, nº 1, al. d) do C.P.P.M. – importa ponderar que tais factos ou provas, serão apenas aqueles que, no concreto enquadramento factual em causa, se revelem seguros, de forma a que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar não corra o risco de se apresentar como superficial ou precipitado.
3. Não se pode pois olvidar que no referido artº 431º, nº 1 al. d) se exige que sobre a justiça da condenação se suscitem “graves dúvidas”, o que desde logo impõe que apenas se considere como “dúvida relevante” uma “dúvida qualificada”, não bastando assim uma “mera situação de dúvida.
– extorsão
– art.° 215.°, n.° 1, do Código Penal de Macau
– ameaça de mal importante sobre terceira pessoa
Para efeitos de incriminização a nível do tipo legal de extorsão descrito nos seus termos fundamentais no art.° 215.°, n.° 1, do Código Penal de Macau, há que atentar que embora possa o agente exercer a violência ou a ameaça de mal importante sobre uma terceira pessoa como meio de constranger o ofendido à disposição patrimonial, essa terceira pessoa deve ter qualquer relação ou conexão com aquele ofendido do crime.
- Nulidade da sentença
- Erro de julgamento
- Falta de fundamentação
- Indemnização por perda dos juros
1. A decisão final tomada contra os factos provados não prende com a contradição entre a fundamentação e a decisão, causa geradora da nulidade prevista na al. c) do nº 1 do citado artigo 571º, mas sim trata-se de uma questão de erro de julgamento, uma errónea interpretação dos factos ou uma errónea aplicação da lei, a corrigir por via de recurso.
2. Só incorre em nulidade prevista no artigo 571º nº 1 al. b) do Código de Processo Civil quando estiver perante uma falta absoluta da fundamentação de factos e de direito.
3. O pedido do reconvinte de condenar o autor a indemnização pela perda dos juros sobre os montantes pagos contra o sinal e prémio do terreno arrendado pressupõe a verificação do incumprimento ou a mera mora imputada ao devedor.
