Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dra. Sam Keng Tan
- Dr. Fernando Miguel F. A. Alves
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Kan Cheng Ha
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dra. Teresa Leong
- Dra. Leong Fong Meng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dra. Teresa Leong
- Dra. Leong Fong Meng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dra. Alice Leonor Neves Costa
- Dr. Ho Wai Neng
- Questão prévia
- Efeito do recurso
- Decisão de revogação da suspensão da prisão
- Alteração definitiva do estatuto do arguido
Tem efeito suspensivo o recurso da decisão que revogou a suspensão da pena de prisão por a decisão recorrida ser uma decisão condenatória que tenha definitivamente alterado o estatuto de pessoa do arguido, da liberdade para a privação da liberdade.
- Liberdade condicional
- Pressupostos da liberdade condicional
I. Devem ser integrados nas condições da concessão de liberdade condicional todos os elementos básicos seguintes:
A. For condenado em pena superior a 6 meses;
B. Encontrar-se cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses;
C. Mostrar-se a capacidade e sinceridade devida para a reintegração na sociedade;
D. A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
E. A libertação aplicar-se com o consentimento do delinquente.
II. Se forem verificados no caso os factores negativos, tais como os efeitos negativos sociais resultantes da liberdade condicional dum determinado tipo de delinquentes, a inaceitabilidade psicológica do público quanto à decisão da concessão de liberdade condicional e o impacto contra a ordem social, etc., mesmo sendo verificado ainda que o recluso tem a capacidade e vontade de conduzir uma vida honesta sempre que for libertado, o tribunal não pode determinar autorizar a liberdade condicional.
- Liberdade condicional
- Pressupostos materiais da liberdade condicional
I. Não é de conceder a liberdade condicional se a libertação antecipada do condenado pôr em causa a defesa da ordem jurídica e da paz social.
II. Ao apurar se está verificado o pressuposto material previsto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, o tribunal deve ter em consideração a natureza do respectivo crime e as suas circunstâncias, de forma a julgar se a liberdade condicional porá em causa a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Assuntos:
Liberdade condicional
Pressupostos materiais da liberdade condicional
Defesa da ordem jurídica e paz social
1. Para beneficiar do instituto de liberdade condicional, é preciso, entre outros, que haja o bom comportamento prisional na sua evolução por parte do agente condenado durante o cumprimento da pena de prisão.
2. Não é de conceder a liberdade condicional se os julgadores não conseguirem convencer a si próprios que, no caso de libertação imediata do agente condenado, este possa conduzir a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes, ou pelo menos o risco de ele voltar a cometer crime possa ser comunitariamente suportável, por um lado, e que, não seja posta em causa a defesa da ordem jurídica e da paz social, por outro lado.
- Liberdade condicional
- Pressupostos materiais da liberdade condicional
- Defesa da ordem jurídica e paz social
Para decidir da questão de liberdade condicional, não basta muitas vezes considerar o mero envolvimento do agente na prática de um determinado crime, é preciso ainda que os julgadores se debrucem sobre as circunstâncias da sua prática e só assim é que podem calcular o quantum da necessidade de defesa de ordem jurídica e da paz social tendo em vista a satisfação da expectativa da comunidade quanto à validade da norma jurídico-penal violada e a recuperação da sua confiança depositada na ordem jurídica abalada com a prática do crime.
