Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Liberdade condicional
- Pressupostos
Como tem entendido, para a concessão da liberdade condicional, para além dos pressupostos formais (ter cumprido 2/3 da pena e pelo menos 6 meses de prisão), impõe-se ainda a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”: os previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do referido artº 56º do Código Penal, nomeadamente no ponto de vista da prevenção especial e geral do crime.
– acção popular
– recurso contencioso
– legitimidade
– interesses difusos
– interesses de facto
– residente de Macau
– art.º 33.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Administrativo Contencioso
– interesse directo
– interesse legítimo
– art.º 36.º do Código de Processo Administrativo Contencioso
1. Caso o particular não tenha interesse directo nem legítimo no provimento do recurso contencioso de um acto administrativo alegadamente lesivo dos seus invocados “direitos e interesses legalmente protegidos”, a única saída para ele poder interpor, como parte legítima, esse almejado recurso será a alínea b) do n.º 1 do art.º 33.º, conjugada com o art.º 36.º, ambos do Código de Processo Administrativo Contencioso, e já não a alínea a) do n.º 1 desse art.º 33.º.
2. O particular não tem interesse directo no provimento do recurso contencioso, quando o benefício resultante da eventual procedência deste não terá repercussão imediata na sua esfera jurídica, mas sim tão-só uma repercussão mediata.
3. O particular não tem interesse legítimo no provimento do recurso contencioso, quando os seus alegados “direitos e interesses legalmente protegidos” não se encontram protegidos pela ordem jurídica como interesses concretos dele, mas sim traduzem autênticos interesses reflexos ou difusos ou interesses de facto.
4. A “acção popular” a que alude a alínea b) do n.º 1 do dito art.º 33.º não deixa de ser um recurso contencioso, embora com especificidades plasmadas no referido art.º 36.º, segundo as quais, por exemplo, apenas os residentes de Macau é que podem interpor recurso contencioso por via de “acção popular”.
Procedimento cautelar comum.
Tribunal competente.
Litisconsórcio necessário.
Omissão de declaração quanto aos factos não provados.
“Prova tarifada”.
Pressupostos.
1. O procedimento cautelar tem o seu processamento próprio (especial), sendo este da competência de um juiz (singular), a não ser que, sendo o seu “valor da causa” superior ao da alçada do T.J.B. (MOP$50.000,00), nele surjam incidentes que alterem o seu normal processamento, fazendo com que nele se sigam os termos do processo de declaração.
2. O artigo 1929º do C.C.M., onde se prescreve que “ … os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros” – até mesmo porque inserido no capítulo referente à “administração da herança” – é uma norma apenas aplicável nas “relações da herança e terceiros”, não sendo assim de se considerar aplicável em sede de uma providência cautelar intentada a fim de evitar a dissipação de bens que sendo propriedade de terceiros , tão só em consequência de eventual decisão a proferir, poderão vir a integrar o acervo da herança.
3. Não obstante do artº 556º, nº 2 do C.P.C.M. resultar que na sentença deve o Tribunal declarar quais os factos que julga provados e não provados, a omissão de declaração quanto aos factos não provados não acarreta a nulidade do artº 571º, nº 1, al. d) do mesmo código, constituindo apenas uma mera irregularidade processual.
4. Cabendo aos requerentes de uma providência cautelar a “prova sumária” dos factos que alegam, necessário não é que os mesmos apresentem certidões das escrituras públicas de compra e venda de bens imóveis para prova da sua realização.
5. Constituem requisitos para o decretamento de uma providência cautelar comum, os seguintes:
- a existência de um “direito” ou, como é pacificamente entendido, uma “probalidade séria da existência do direito”;
- o fundado receio de que um direito sofra “lesão grave e dificilmente reparável”;
- a “adequação” da providência solicitada para evitar a lesão;
- não estar a providência pretendida abrangida por qualquer dos outros processos cautelares específicos, (regulados no Capítulo II, do Título III do Livro II do C.P.C.M), e que da providência não resulte prejuízo consideravelmente superior ao dano que ela visa evitar.
- Erro notório na apreciação da prova
- Reenvio
O erro notório na apreciação da prova existe quando for evidente, perceptível, para um cidadão comum, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
– acto administrativo
– exercício de poderes discricionários
– sindicância contenciosa
– erro grosseiro
– injustiça manifesta
A sindicância contenciosa de um acto administrativo produzido no exercício de poderes discricionários só é possível em casos de erro grosseiro ou de injustiça manifesta.
