Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Embargos de exectuado.
- Compensação de créditos.
- Depósito bancário.
- Extravio de cheques.
1. Sendo o cheque um documento do qual consta uma ordem dada por um cliente ao seu banqueiro para efectuar um determinado pagamento a um terceiro, ao portador ou até ao próprio mandante, não é de considerar que efectuado fica o dito pagamento com a mera entrega do mesmo e antes da (boa) cobrança do valor que nele consta.
2. O depósito bancário é um negócio real que pressupõe a efectiva entrega de quantias monetárias, não sendo de qualificar como tal a mera entrega de cheques a uma banco para cobrança.
3. O extravio de cheques entregues a um banco para cobrança não o torna automaticamente responsável pelas quantias neles tituladas, especialmente se, na execução do mandado, agiu com a diligência e cuidados exigíveis.
– sindicabilidade do julgamento da matéria de facto
– livre apreciação da prova
– erro grosseiro
– despesas com o patrocínio da causa
– art.° 21.°, n.º 1, alínea g), do Regime das Custas nos Tribunais
– termo inicial para contagem dos juros da mora
– art.º 794.º, n.º 1, do Código Civil de Macau
1. Se não se detectar nenhum erro grosseiro por parte do tribunal a quo na apreciação da matéria de facto pertinente à solução da causa, não é de sindicar, pelo tribunal ad quem, o julgamento da matéria de facto já feito, sob pena de comprometer o princípio da livre apreciação da prova.
2. Ante o direito positivado em Macau, as despesas com o patrocínio da causa só são indemnizáveis em sede das custas mormente nos termos da alínea g) do n.° 1 do art.° 21.° do Regime das Custas nos Tribunais, e, por isso, não são susceptíveis de indemnização a título autónomo e integral.
3. Não estando em causa uma obrigação indemnizatória provinda de facto ilícito hoc sensu, mas sim apenas de incumprimento contratual, nem uma obrigação com prazo certo, e mesmo que a quantia indemnizatória já se encontre líquida antes da citação da ré para a acção, os juros da mora da mesma soma deverão ser computados desde a data em que a ré foi pela primeira vez interpelada para cumprir, nos termos do n.º 1 do art.º 794.º do Código Civil de Macau.
- Danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento
1. Os danos a indemnizar nos termos do artigo 1647º, n,º 1 do Código Civil, resultantes da dissolução do casamento não se confundem com os danos não patrimoniais causados por factos que alicerçam tal dissolução ou que precedem o divórcio, devendo o ressarcimento destes ser pedido em acção autónoma com fundamento no art. 477º do CC.
2. Há que radicar tais danos na situação causada por uma situação de ruptura conjugal que levará à dissolução juridicamente decretada, mas já previamente vivida e sentida por algum dos cônjuges.
3. Os factos que são fundamento do divórcio conduzem à dissolução do casal, por culpa exclusiva do réu, considerado único e principal culpado.
4. Não se pode fragmentar o conjunto, isolando a causa, o meio e o resultado. Deve ser o «pôr fim ao casamento» provocado pelo réu, com condutas reiteradas ao longo do tempo e a que a autora terá resistido até ao dia em que resolveu propor a acção, que se deve enquadrar na expressão contida pela dissolução do casal, sendo esta dissolução o resultado final da causa, motivadora do dano que lhe origina e continuará a originar, no futuro, o desgosto de que se queixa e que se comprovou.
- Questão de direito
- Erro nos pressupostos
- Intermediação financeira
- Prévia autorização do exercício
1.Trata-se de uma questão de interpretação de factos e a suas respectiva enquadramento jurídico o fundamento a questão de saber se é correcta a qualificação pela Administração da actividade dos recorrentes como mera actividade de intermédiação financeira e não como específica actividade de investimento cambial por conta margem.
2. Existe erro nos pressupostos de facto quando o órgão dá como verificados factos que realmente não ocorreram, independentemente da vinculação dos pressupostos ou da discricionariedade da escolha dos pressupostos.
3. Incorreria no erro de direito sobre os pressupostos, se o órgão, tendo-se vinculado a um conceito jurídico ou técnico ao escolher o pressuposto, dá como subsumíveis no conceito escolhido factos que não são qualificáveis como tal.
4. O exercício da actividade própria de intermediários financeiros ou de outras instituições financeiras depende de prévia autorização do Chefe do Executivo, mediante parecer da AMCM nos termos do nº 1 do artigo 118º do Decreto-Lei nº 32/93/M, sob pena de ser punido pelas contravenções previstas no artigo 122º do mesmo Diploma.
5. Trata-se do intermediário financeiro qualquer pessoa, singular ou colectiva, que de modo habitual e com intuito lucrativo, exerça a actividade de compra e venda, por conta de terceiros, de valores ou instrumentos transaccionados nos mercados monetário, financeiro ou cambial, ou de mera aceitação de ordens dos investidores relativamente a esses valores.
Recurso para o Tribunal de Última Instância.
Admissibilidade.
Um acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância em sede de reclamação de um despacho do relator que rejeita um recurso jurisdicional interposto de uma sentença ditada pelo Tribunal Administrativo constitui uma decisão em segundo grau de jurisdição, e, como tal, do mesmo não cabe recurso (ordinário) para o Tribunal de Última Instância; (artº 150º, nº 1, al. c) do C.P.C.)..
