Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/12/2004 297/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – furto qualificado por arrombamento
      – in dubio pro reo
      – art.º 198.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal de Macau
      – art.º 198.º, n.º 4, do Código Penal de Macau
      – valor da coisa furtada

      Sumário

      Se não ficou apurado na audiência feita na Primeira Instância qual o valor exacto da coisa furtada pelo arguido por arrombamento a que se refere a alínea e) do n.º 2 do art.º 198.º do Código Penal de Macau, este só deveria, por força do princípio de in dubio pro reo, ser condenado a título de autoria de furto simples previsto no n.º 1 do art.º 197.º do mesmo Código, e não de furto qualificado, atento precisamente o estatuído no n.° 4 daquele mesmo art.° 198.°, segundo o qual “Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de valor diminuto”, ou seja, de valor não superior a quinhentas patacas no momento da prática do facto, segundo a definição da alínea c) do art.° 196.° do mesmo Código.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/12/2004 289/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Âmbito de conhecimento da causa
      - Art.º 244.º, n.º 1, al. c) do Código Penal de Macau
      - Crime de uso de documento falsificado
      - Crime de mera actividade
      - Crime consumado
      - Crime não consumado

      Sumário

      Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, razão pela qual o tribunal ad quem só se limita a resolver as questões concretamente postas e delimitadas pelo recorrente nas conclusões da sua motivação de recurso.
      O crime de uso de documento falsificado previsto no artigo 244.º, n.º 1, al. c) do Código Penal de Macau é crime de mera actividade.
      No que diz respeito ao crime de mera actividade, a não-consumação do crime significa que o agente não consegue realizar um determinado acto objectivo constitutivo dos crimes que integram na Parte Especial do Código Penal e aí estão previstos. Ao contrário, se se realiza todo o acto objectivo, já se trata de um crime consumado.
      Nestes termos, desde que o agente tenha intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Território, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, e usar documento a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 244.º do Código Penal, fabricado, falsificado ou alterado por outra pessoa, realizará o acto criminoso previsto na al. c) do mesmo n.º do mesmo art.º e devendo ser considerado como crime consumado e não como tentado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/12/2004 314/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – acidente de viação
      – fixação equitativa da indemnização
      – art.º 487.º do Código Civil de Macau
      – art.º 489.º do Código Civil de Macau

      Sumário

      É de confiar no juízo de valor formado pelo tribunal a quo na determinação equitativa da indemnização cível em face das circunstâncias dadas por assentes no texto da decisão recorrida, caso o respectivo quantum não se mostre exagerado à luz do disposto no art.º 487.º, ex vi do art.º 489.º, ambos do Código Civil de Macau.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/12/2004 312/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Documento autêntico.
      - Força probatória.
      - Incidente de falsidade; (artº 360º do C.P.C. De 1961).

      Sumário

      O incidente de falsidade destina-se a afastar a força probatória de documento apresentado pela parte contrária.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/12/2004 311/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – acções cíveis laborais
      – tentativa não judicial de conciliação perante o Ministério Público
      – correcção de preço inicialmente proposto

      Sumário

      Há que prevenir situações de realização “sucessiva” de tentativas de conciliação não judicial no seio do Ministério Público, sob pretexto, invocado pela parte empregadora e ré na acção cível laboral em mira, de correcção de preço então por ela proposto na primeira tentativa de conciliação já feita perante aquele Órgão e entretanto gorada, sob pena de se comprometer a serenidade e autoridade institucional interentes a essa mesma diligência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong