Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
– furto qualificado por arrombamento
– in dubio pro reo
– art.º 198.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal de Macau
– art.º 198.º, n.º 4, do Código Penal de Macau
– valor da coisa furtada
Se não ficou apurado na audiência feita na Primeira Instância qual o valor exacto da coisa furtada pelo arguido por arrombamento a que se refere a alínea e) do n.º 2 do art.º 198.º do Código Penal de Macau, este só deveria, por força do princípio de in dubio pro reo, ser condenado a título de autoria de furto simples previsto no n.º 1 do art.º 197.º do mesmo Código, e não de furto qualificado, atento precisamente o estatuído no n.° 4 daquele mesmo art.° 198.°, segundo o qual “Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de valor diminuto”, ou seja, de valor não superior a quinhentas patacas no momento da prática do facto, segundo a definição da alínea c) do art.° 196.° do mesmo Código.
- Âmbito de conhecimento da causa
- Art.º 244.º, n.º 1, al. c) do Código Penal de Macau
- Crime de uso de documento falsificado
- Crime de mera actividade
- Crime consumado
- Crime não consumado
Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, razão pela qual o tribunal ad quem só se limita a resolver as questões concretamente postas e delimitadas pelo recorrente nas conclusões da sua motivação de recurso.
O crime de uso de documento falsificado previsto no artigo 244.º, n.º 1, al. c) do Código Penal de Macau é crime de mera actividade.
No que diz respeito ao crime de mera actividade, a não-consumação do crime significa que o agente não consegue realizar um determinado acto objectivo constitutivo dos crimes que integram na Parte Especial do Código Penal e aí estão previstos. Ao contrário, se se realiza todo o acto objectivo, já se trata de um crime consumado.
Nestes termos, desde que o agente tenha intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Território, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, e usar documento a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 244.º do Código Penal, fabricado, falsificado ou alterado por outra pessoa, realizará o acto criminoso previsto na al. c) do mesmo n.º do mesmo art.º e devendo ser considerado como crime consumado e não como tentado.
– acidente de viação
– fixação equitativa da indemnização
– art.º 487.º do Código Civil de Macau
– art.º 489.º do Código Civil de Macau
É de confiar no juízo de valor formado pelo tribunal a quo na determinação equitativa da indemnização cível em face das circunstâncias dadas por assentes no texto da decisão recorrida, caso o respectivo quantum não se mostre exagerado à luz do disposto no art.º 487.º, ex vi do art.º 489.º, ambos do Código Civil de Macau.
- Documento autêntico.
- Força probatória.
- Incidente de falsidade; (artº 360º do C.P.C. De 1961).
O incidente de falsidade destina-se a afastar a força probatória de documento apresentado pela parte contrária.
– acções cíveis laborais
– tentativa não judicial de conciliação perante o Ministério Público
– correcção de preço inicialmente proposto
Há que prevenir situações de realização “sucessiva” de tentativas de conciliação não judicial no seio do Ministério Público, sob pretexto, invocado pela parte empregadora e ré na acção cível laboral em mira, de correcção de preço então por ela proposto na primeira tentativa de conciliação já feita perante aquele Órgão e entretanto gorada, sob pena de se comprometer a serenidade e autoridade institucional interentes a essa mesma diligência.
