Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Classificação de serviço.
- Prazos.
1. A classificação de serviço, como decisão sobre o maior ou menor mérito dos notados, é um acto produzido no exercício do poder discricionário, inserido na chamada “discricionariedade técnica” ou, mais propriamente, da “justiça administrativa”, só excepcionalmente sindicável pelo Tribunal, já que uma incursão neste domínio só seria admitida em caso de “erro grosseiro” ou “manifesta injustiça”, sob pena de se colidir com o princípio da separação de poderes.
2. Os prazos legalmente previstos para as diversas fases do processo de classificação de serviço, nomeadamente, para a notação, ratificação, homologação e respectivas notificações, tem natureza meramente “indicativa” (ou “disciplinar”), não decorrendo da sua não observância qualquer vício invalidante do acto.
- Omissão de pronúncia.
- Insuficiência da matéria de facto quesitada.
1. A omissão de pronúncia quanto a um dos pedidos formulados gera nulidade que se deve considerar sanada se não for arguida.
2. Constatando-se que a matéria de facto quesitada é insuficiente para as soluções a dar às pretensões das partes, impõe-se a anulação da decisão recorrida para que após novo julgamento com ampliação daquela, se profira nova decisão.
- Crime de tráfico de estupefaciente
- Medida de pena
- Atenuação especial
1. O funcionamento da atenuação especial da pena prevista no artigo 66º do Código Penal obedece a dois pressupostos essenciais, a saber:
- Diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, necessidade da pena e, em geral, das exigências de prevenção;
- A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá ter-se como acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
2. Verificando qualquer das circunstância exemplificadas no nº 2 do artigo 66º, deve-se considerar ainda os pressupostos previstos no nº 1 deste mesmo artigo – aquela acentuada diminuição resultante da imagem global do facto.
3. Na determinação concreta da pena, a lei confere ao Tribunal o poder-dever de escolha concretamente uma pena adequada, a determinar dentro os limites mínimos e limites máximos da pena, tendo em conta a culpa do agente e a necessidade de pena nos termos do artigo 65º do Código penal.
- Crime de tráfico de estupefaciente
- Medida de pena
- Atenuação especial
1. O funcionamento da atenuação especial da pena prevista no artigo 66º do Código Penal obedece a dois pressupostos essenciais, a saber:
- Diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, necessidade da pena e, em geral, das exigências de prevenção;
- A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá ter-se como acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
2. Verificando qualquer das circunstância exemplificadas no nº 2 do artigo 66º, deve-se considerar ainda os pressupostos previstos no nº 1 deste mesmo artigo – aquela acentuada diminuição resultante da imagem global do facto.
3. Na determinação concreta da pena, a lei confere ao Tribunal o poder-dever de escolha concretamente uma pena adequada, a determinar dentro os limites mínimos e limites máximos da pena, tendo em conta a culpa do agente e a necessidade de pena nos termos do artigo 65º do Código penal.
– acto administrativo
– exercício de poderes discricionários
– sindicância contenciosa
– erro grosseiro
A sindicância contenciosa de um acto administrativo produzido no exercício de poderes discricionários só é possível em casos de erro grosseiro ou de injustiça manifesta.
