Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– Delimitação do objecto do recurso pelas conclusões das suas alegações
– Âmbito da decisão do tribunal na causa
– Omissão de pronúncia como causa de nulidade da decisão judicial de conhecimento não oficioso
– Interpretação do art.º 333.º, n.º 1, do CPC de Macau
– Providência cautelar
– Recurso da decisão do decretamento da providência e seus fundamentos
– Oposição ao decretamento da providência e seus fundamentos
– Recurso da decisão de manutenção da providência anteriormente decretada e seus fundamentos
1. O tribunal ad quem só resolve as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões das suas alegações de recurso, transitando em julgado as questões nelas não contidas, mesmo que alguma vez tenham sido invocadas nas alegações.
2. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
3. O art.º 571.º, n.º 1, al. d), primeira parte, do Código de Processo Civil de Macau prevê como uma das causas de nulidade da decisão judicial a omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal decisor devesse apreciar. Entretanto, essa omissão, de conhecimento não oficioso, é nitidamente distinta da tomada de decisão sobre as questões que o tribunal devesse conhecer em termos diferentes dos defendidos ou sugeridos pelas litigantes.
4. Do confronto do art.º 333.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau com as normas dos art.ºs 401.º, n.º 2, 405.º e 406.º do anterior Código de Processo Civil de 1961, é de concluir que foi o próprio legislador que teve a intenção em derrogar, através daquele preceito, as normas da parte final do art.º 405.º e do n.º 2 do art.º 406.º do anterior Código, com a consagração do actual mecanismo alternativo entre o recurso da decisão que decretou a providência e a oposição ao decretamento da providência, pretendendo, assim, evitar a assunção de posições bifrontes por parte do requerido da providência não ouvido previamente ao seu decretamento.
5. Pois, das duas uma: ou o requerido atacar logo a ilegalidade do decretamento da providência através do recurso em termos gerais, sustentando o recurso a título exclusivo com argumentos tendentes a demonstrar que a providência não devia ter sido decretada face aos elementos entretanto apurados e obtidos sem o contraditório exercido por ele, ou, como alternativa do recurso, pressuposta a legalidade da providência ao tempo do seu decretamento, deduzir oposição em cuja sede o requerido há-de e só pode procurar demonstrar que a providência venha a revelar-se insubsistente no seu todo ou imprópria no seu quantum, mediante alegação e produção de meios de prova por ele trazidos como dados novos ao tribunal que decretou anteriormente a providência.
6. Assim sendo, se não recorreu a tempo e em termos gerais, ao abrigo da al. a) do n.º 1, do art.º 333.º do Código de Processo Civil de Macau, da decisão que decretou a providência cautelar, o requerido não pode voltar a suscitar no recurso interposto nos termos do n.º 2 do art.º 333.º desse Código, por para tal lhe faltar interesse em agir devido ao seu venire contra factum proprium, as questões relativas à suposta ilegalidade da providência aquando do seu decretamento, sob pena de ilógica ou mesmo de retrocesso processual gratuito.
– Questões verificadas no exame preliminar que devem ser julgadas em conferência
– Art.º 407.º, n.º 4, al. a), do CPP
– Momento da subida de recursos penais
– Art.º 397.º, n.º 2, do CPP
1. O CPP, tirando as hipóteses em que se discuta a admissão ou não da renovação da prova em sede do seu art.º 415.º, n.º 1, ou em que o recurso haja de prosseguir para a fase de audiência nos termos previtos nos seus art.ºs 411.º e seguintes, manda concretamente que devem ser julgados por acórdão em conferência os seguintes casos: quando o recurso deve ser rejeitado; quando existe causa extintiva de procedimento ou da responsabilidade penal que ponha termo ao processo ou que seja o único motivo do recurso; ou quando a decisão recorrida não constitui decisão final (art.ºs 407.º, n.º 4, al. b), e 409.º, n.º 2, do CPP).
2. Fora destes casos, fica ao prudente critério do relator a submissão ou não à conferência das restantes questões verificadas em sede do exame preliminar, critério esse que há-de fundar-se necessariamente na ponderação das necessidades da celeridade e economia processuais sem prejuízo da garantia dos interesses da causa, por força da faculdade conferida pela al. a) do n.º 4 deste mesmo artigo 407.º, sob a égide da qual o relator, depois de haver procedido a exame preliminar, elabora projecto de acórdão sempre que aquele exame tiver suscitado questão que possa ser decidida em conferência, porquanto, aliás, a decisão assim a sair da conferência, por ser de autoria do Colectivo em termos definitivos e não apenas do relator a título provisório e como porta-voz do Colégio, tutela ainda mais os interesses da causa.
3. Um recurso só é de subir imediatamente ao abrigo do art.º 397.º, n.º 2, do CPP quando a sua retenção o tornará absolutamente inútil, por se tratar precisamente de um recurso cujo resultado, seja qual for, devido à retenção, já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo, e não daquele cujo provimento possibilita a anulação de algum acto, mesmo do julgamento, por ser isso o risco próprio ou normal do recurso deferido.
4. Ou seja, a subida imediata de um recurso intercalar só tem lugar quando a retenção do mesmo o torna absolutamente inútil para o corrente, e não por outra razão, como a economia processual ou a perturbação que possa provocar no processo onde o mesmo recurso foi interposto.
5. Não basta, assim, uma inutilidade relativa, a que corresponda a anulação do processado posterior, para justificar a subida imediata do recurso; a situação há-de ser tal que, se o recurso não for apreciado imediatamente, já não servirá de nada.
6. Não sendo aplicáveis os n.ºs 1 e 2 do art.º 397.º do CPP, um recurso intercalar só deve, em princípio, vir a subir nos termos do n.º 3 do mesmo art.º 397.º, conjugado com o anterior art.º 396.º, n.º 1, sendo, portanto, instruído e julgado conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, ou, caso o haja antes, com o primeiro recurso a subir imediatamente, nos termos do art.º 602.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau, ex vi do art.º 4.º do CPP.
- Crime de “extorsão”.
- Alteração não substancial dos factos.
1. São elementos típicos do crime de “extorsão”.
- o emprego de violência ou ameaça de um mal importante;
- o constrangimento a uma disposição patrimonial que acarrete prejuízo para alguém; e,
- a intenção de conseguir para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.
2. Na expressão “factos com relevo para a decisão” contida no artº 339º nº 1 do C.P.P.M. (“Alteração não substancial dos factos”) integram-se diversas situações, umas com influência na dosimetria da pena ou no agravamento dos limites mínimos das sanções aplicáveis, outras sem qualquer influência a este nível, mas sempre perturbadoras da estratégia de defesa inicialmente assumida.
- Competência.
- Contencioso Administrativo.
A) O contencioso administrativo respeita tão sómente aos litígios entre a Administração Pública e os particulares, que devam ser dirimidos pelos tribunais administrativos com aplicação das normas de direito administrativo material.
B) Não podem aí julgar-se, em via directa ou principal, recursos de actos que tenham por objecto questões de direito privado.
C) Só são sindicáveis, por essa via actos de gestão pública, ou seja os praticados no exercício de uma função pública, com aplicação de normas de direito público.
D) Os Tribunais administrativos são incompetentes para a interpretação das cláusulas dos contratos, determinação do seu objecto e vontade dos outorgantes, nas compras e vendas celebradas ao abrigo da Lei nº4/83/M, de 11 de Junho e Decreto-Lei nº56/83/M, de 30 de Dezembro, já que se tratam de questões de direito privado.
- Conflito negativo de competência
- Competência do juiz do processo
- Competência do Juiz-Presidente do Tribunal Colectivo
- Saneadaor-sentença
1. O conflito de competência entre o Juiz de processo e Juiz-Presidente do Tribunal Colectivo equivale ao conflito entre os tribunais ou entre os juízos do mesmo tribunal, a resolver pelo Tribunal imediatamente superior.
2. O processo civil tem, em regra, três fases: articulados, condensação e sentença. As duas primeiras são de competência do respectivo juiz titular, a quem cumpre assegurar a regularidade da fase dos articulados, designadamente garantindo o cumprimento do princípio do contraditório e a fase de condensação que, em procedimento normal, compreende o despacho saneador (stritu sensu), a especificação e o questionário.
3. Em princípio, cabe ao Juiz Presidente elaborar os acórdãos (de matéria de facto) e as sentenças finais quando, pela forma do processo ou pelo valor de causa, houver intervenção do Tribunal Colectivo, como prevê o artigo 561º do Código de Processo Civil, “concluída a discussão do aspecto jurídico da causa”, o processo é concluído ao juiz (presidente), que profere sentença dentro de 20 dias.
4. Nos casos em que, como prevê o artigo artº 24º, nº 2 da Lei nº9/1999 de 20 de Dezembro, a tramitação processual determinar a não intervenção do Tribunal Colectivo – tais como o pedido não ter sido contestado e não resultar a afirmação de direitos indisponíveis -, cabe ao Juiz Presidente o “dever” de julgar a matéria de facto e de lavrar a sentença final.
5. O facto de o saneador poder inserir a decisão final não retira a competência ao juiz que está incumbido de o proferir, nos termos do disposto no artigo 429º do Código de Processo Civil.