Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Legitimidade das partes
- Tentativa de conciliação nas acções laborais
- Certificado de trabalho no termo da relação laboral
1. Se na alegação do autor este solicitou à ré a emissão do certificado de trabalho a que se reporta o art. 49º do RJRT e não viu satisfeita a sua pretensão e, por outro lado, o autor alega que era sobre a ré que recaía tal obrigação, com ela tendo mantido uma relação laboral, e que foi a ré que, com a sua conduta omissiva, lhe causou danos de natureza patrimonial e não patrimonial, é a ré, atento o modo como a relação material controvertida se acha configurada na petição inicial, parte legítima.
2. Embora seja necessária a realização prévia da tentativa de conciliação perante o Ministério Público nas acções laborais, tal diligência será apenas uma condição de procedência da acção, não implicando a sua falta o indeferimento da petição, mas determinando tão somente a suspensão da instância até que se mostre realizada.
3. Não faria sentido obrigar a entidade patronal a emitir o pretendido certificado de trabalho, a ser emitido no interesse e protecção do trabalhador, quer seja para defesa dos seus direitos perante as autoridades, quer seja para defesa dos seus interesses perante os particulares, apenas nas situações de despedimento e não já nas situações de rescisão amigável.
- Erro notório na apreciação da prova
- Relação laboral
- Salário justo
- Gorjeta
1. Não exigindo prova de especial valor ou não tendo prova vinculada, as provas produzidas nos autos ficam à livre apreciação do Colectivo, de modo que não se pode imputar o Colectivo pelo vício de erro na apreciação da prova por ter dado valor a alguma prova enquanto não a outra, sob pena de sindicar a livre convicção do Tribunal Colectivo, nos termos do artigo 558º do Código de Processo Civil.
2. O contrato de trabalho é um contrato sinalagmático, que constituem-se obrigações para ambas as partes unidas umas as outras por um vinculo de reciprocidade ou interdependência. E nesta relação laboral, em princípio, a correspectividade estabelece-se entre a retribuição e a disponibilidade da força de trabalho (não o trabalho efectivamente prestado).
3. A retribuição perfila-se como a obrigação essencial a prestar no contrato de trabalho pelo empregador, obrigação de índole patrimonial e marcadamente pecuniária, ligada por uma relação de reciprocidade à actividade prestada.
4. Sob os princípios respeitantes ao salário: o da equidade e o da suficiência, os trabalhadores estão legalmente garantidos o seu direito ao salário justo, a ser qualitativa e quantitativamente determinado.
5. A lei não exige para a retribuição ou salário uma certa designação e uma certa forma de cálculo, permitindo qualquer das denominações e qualquer das formas de cálculo, desde que os montantes recebidos pelo Trabalhador sejam susceptíveis integrar o salário ou retribuição.
6. Estando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua prestação no âmbito do contrato laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das “gorjetas” recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
- Personalidade judiciária
- Firma; seu uso em juízo
Firma é o nome sob o qual o comerciante exerce o seu comércio e que, portanto, o individualiza e designa nas suas relações comerciais. E se o individualiza nas sua relações comerciais, mormente nas suas relações contratuais, podendo aí a entidade que a comporta assumir direitos e obrigações, ser parte, portanto, não se vê razão para que essa entidade não se assuma assim em juízo.
– simulação
– proibição da prova testemunhal
– art.º 388.º do Código Civil de Macau
– alteração da matéria de facto
O próprio simulador não pode pedir, com invocação de determinados pontos de depoimentos prestados por alguma pessoa ouvida na audiência, a alteração da matéria de facto julgada como não provada pela Primeira Instância respeitante à arguida simulação do preço da cessão, por via de escritura pública, da sua quota detida numa sociedade comercial, por essa citada prova testemunhal se encontrar legalmente proibida nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 388.º do Código Civil de Macau.
- Erro notório na apreciação da prova
- Relação laboral
- Salário justo
- Gorjeta
1. Não exigindo prova de especial valor ou não tendo prova vinculada, as provas produzidas nos autos ficam à livre apreciação do Colectivo, de modo que não se pode imputar o Colectivo pelo vício de erro na apreciação da prova por ter dado valor a alguma prova enquanto não a outra, sob pena de sindicar a livre convicção do Tribunal Colectivo, nos termos do artigo 558º do Código de Processo Civil.
2. O contrato de trabalho é um contrato sinalagmático, que constituem-se obrigações para ambas as partes unidas umas as outras por um vinculo de reciprocidade ou interdependência. E nesta relação laboral, em princípio, a correspectividade estabelece-se entre a retribuição e a disponibilidade da força de trabalho (não o trabalho efectivamente prestado).
3. A retribuição perfila-se como a obrigação essencial a prestar no contrato de trabalho pelo empregador, obrigação de índole patrimonial e marcadamente pecuniária, ligada por uma relação de reciprocidade à actividade prestada.
4. Sob os princípios respeitantes ao salário: o da equidade e o da suficiência, os trabalhadores estão legalmente garantidos o seu direito ao salário justo, a ser qualitativa e quantitativamente determinado.
5. A lei não exige para a retribuição ou salário uma certa designação e uma certa forma de cálculo, permitindo qualquer das denominações e qualquer das formas de cálculo, desde que os montantes recebidos pelo Trabalhador sejam susceptíveis integrar o salário ou retribuição.
6. Estando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua prestação no âmbito do contrato laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das “gorjetas” recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
