Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Nomeação do defensor
- Interrupção do prazo de recurso
- Justo impedimento
1. Há justo impedimento quando ocorrer evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.
2. A nomeação defensor ao arguido em processo penal tem regras próprias, que são as de obrigatoriedade de assistência por defensor, nomeação de defensor ainda que não requerida, dispensa de uma situação de carência económica, não tendo em princípio cabimento neste campo o recurso ao apoio judiciário.
3. No processo penal ao arguido é obrigatoriamente assistido por advogado para a interposição do recurso, não pode ser fica prejudicado pelo facto de não ter constituído defensor para interpor recurso ou de ter que esperar o demoro do Tribunal no incidente ou processo de nomeação do defensor.
4. Também é válido considerar razoável que se esteja numa situação de justo impedimento para a prática do acto nos termos do artº 97º, nº 2 do Código de Processo Penal, enquanto não for nomeado um novo defensor ao arguido, de acordo com as regras definidas para o apoio judiciário e por similitude de situações.
- erro notório na apreciação da prova
- insuficiência de matéria de facto
- fundamentação da sentença
1. Há erro notório na apreciação da prova quando se depara ter sido usado um processo em que se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irrazoável, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, bem como das regras que impõem prova tarifada para determinados factos.
2. Para que se possa verificar que houve erro tem de se concretizar a divergência entre as conclusões e as provas em função dos elementos que constam dos autos.
3. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada só ocorrerá quando, da factualidade vertida na dita decisão, se colher faltarem elementos que, podendo e devendo serem indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de não condenação.
4. A lei não exige que o Tribunal fundamente a sua decisão de modo a explicar, facto a facto, a razão que o levou a dar como provado um determinado facto concreto.
5. A dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo, tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. Por outras palavras, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal.
- Rejeição do recurso
- Manifestamente improcedente
1. O artigo 65º prende com a medida de pena após a qualificação dos factos ou após a determinação de que o arguido é criminalmente culpado, de modo a determinar concreta a pena aplicável ao arguido culpado.
2. É manifesta improcedente o recurso que veio simplesmente sindicar a livre convicção do Tribunal.
3. O recurso também é manifestamente improcedente ao o recorrente impugnar a qualificação jurídica dos factos da decisão recorrida pela violação do disposto no nº 2 do artigo 65º do CPP
– providência cautelar
– indeferimento liminar
– exclusão judicial de sócio
– amortização das participações sociais
– alienação de participações sociais a terceiro
– direito de preferência
– art.º 7.º do Estatuto da Sociedade de Turismo e Diversões de Macau
1. As consequências legais a retirar da eventual exclusão judicial de uma sócia da Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A., no concernente à amortização das participações sociais daquela (cfr. Essencialmente as disposições conjugadas dos art.°s 371.°, n.° 1, 368.°, n.° 1, 369.°, n.° 2, e 370.°, n.° 1, do Código Comercial de Macau), são distintas das a derivar do regime do direito de preferência consagrado no art.º 7.º do Estatuto da própria sociedade, ao qual se deve sujeitar a alienação das mesmas por parte da sócia em questão a favor de terceiros.
2. Por isso, o procedimento cautelar requerido por essa sociedade mormente contra tal sócia sua para peticionar a inibição desta para dispor das suas participações sociais a favor de terceiros até antes da emissão da decisão final na acção principal de exclusão judicial da mesma sócia, não deve ser indeferida in limine com fundamento na sua manifesta improcedência por pretensa falta de adequação dessa medida cautelar ao fim da dita acção principal.
- Direito de regresso.
- Falta de causa de pedir.
- Manifesta improcedência do(s) pedido(s).
1. O exercício do “direito de regresso” pressupõe sempre, por parte do respectivo titular, o cumprimento da obrigação, já que só nasce e só pode ser exercido pelo seu titular quando cumprida estiver a relação creditória anterior.
2. A inexistência do direito de regresso invocado como causa do pedido de condenação do R. Não equivale à “falta de causa de pedir” para efeitos de se considerar inepta a petição inicial apresentada.
Para tal necessário seria que a A. Não tivesse indicado ou alegado a sua causa de pedir, ou que, indicando-a, o tivesse feito de forma “ininteligível”.
3. Se no saneamento do processo se vier a constatar a referida inexitência, deve o Tribunal declarar o pedido de condenação do R. “manifestamente improcedente”, com a sua imediata absolvição (do pedido).
