Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/11/2005 250/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Julgamento da matéria de facto.
      Insuficiência nas respostas aos quesitos.
      Erro na apreciação da prova.

      Sumário

      1. Se perante a alegação da existência de uma relação contratual entre A. e R. invocada como base de um pedido de condenação deste se vier a provar que é o R. alheio àquela, nenhuma censura merece a decisão do Tribunal que, dando como provada a factualidade respeitante ao teor da referida relação, da mesma exclua as referências ao R. feitas.
      2. O erro na apreciação da prova implica uma evidente contradição entre o resultado de toda a prova produzida e a convicção do Tribunal, para tal não bastando uma mera alegação assente numa apreciação pessoal pela recorrente feita de parte de alguns depoimentos prestados em julgamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/11/2005 258/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade condicional; comportamento prisional

      Sumário

      1. Não é de conceder a liberdade condicional ao arguido quando ele não tem bom comportamento prisional.

      2. A falta de um bom comportamento prisional, aliada ao cometimento de um crime grave, cria um sentimento de intranquilidade e alarme social e afasta um juízo de prognose favorável à libertação do recluso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/11/2005 221/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Insuficiência de indícios necessários à pronúncia

      Sumário

      1. As meras suspeitas não bastam para integrar o conceito de indícios necessários à pronúncia de um arguido.

      2. Indícios suficientes são os sinais de ocorrência de um determinado facto, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que o facto foi praticado pelo arguido e de que por ele virá a ser condenado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/11/2005 279/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medida de coacção
      - Alteração substancial de circunstâncias

      Sumário

      1. No decurso do inquérito, após a aplicação das medidas de coacção ao arguido, mesmo que o arguido não tenha recorrido a decisão da aplicação das medidas de coacção no prazo legal, pode o arguido requerer, até pode o Tribunal em qualquer tempo ex officio decidir a alteração do estatuto processual do arguido, com os fundamentos previstos no artigo 196º do Código de Processo Penal.
      2. A referida alteração das circunstâncias é uma alteração material e intrinsecamente relevante de modo que deixam de subsistir as circunstâncias que justificaram a aplicação de uma medida de coacção.
      3. Enquanto não ocorrerem alterações substanciais dos pressupostos existentes à data da pronúncia anterior sobre a aplicação das medidas de coacção, o Tribunal não pode reformar a decisão anteriormente tomada, devendo manter as medidas já aplicadas.
      4. A lei permite que, na fase preliminar da acção penal, com a finalidade de se evitar o risco de fuga do arguido e de perturbação do procedimento criminal e da produção de prova, se aplique ao arguido certas medidas de coacção de natureza pessoal e patrimonial, assegurando os fins do processo, quer para garantir a execução da decisão final condenatória, quer para o regular desenvolvimento do procedimento, de modo a restringindo certo direito e liberdade do arguido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/11/2005 163/2005 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – infracção disciplinar por provocação da participante
      – dever de urbanidade
      – art.º 24.º do Código Deontológico
      – retorsão do arguido sobre a conduta provocatória da participante
      – aplicação analógica do art.º 137.º, n.º 3, alínea b), do Código Penal de Macau
      – dispensa da pena
      – erro nos pressupostos de direito na imposição da pena disciplinar
      – controlo judicial dos limites vinculativos do exercício do poder punitivo

      Sumário

      1. Como está provado nos autos que o advogado acusado disciplinarmente subscreveu e remeteu uma carta injuriosa à própria advogada participante durante um período em que o seu estado de saúde se encontrava fragilizado por uma grave e continuada crise nervosa, na sequência da discussão provocada por esta causídica, no decurso da qual criticou a qualidade de trabalho prestado por aquele numa acção judicial, é de concluir que a prática daquela conduta por parte do arguido, que consubstancia a falta de observância do dever de urbanidade plasmado no art.° 24.° do Código Deontológico, teve por causa directa, necessária e adequada a dita constatada provocação da própria participante.
      2. Se bem que a referida conduta provocatória não pudesse fazer excluir a culpa nem a ilicitudade na infracção disciplinar em causa, o Conselho Superior da Advocacia deveria ter lançado, nos termos autorizados pelo art.° 9.°, n.°s 1 e 2, do Código Civil de Macau, à aplicação analógica – evidentemente em favor do mesmo arguido disciplinar – da norma do art.° 137.°, n.° 3, alínea b), do Código Penal de Macau (cujos preceitos são aplicáveis ao processo disciplinar, por força do art.º 65.º do Código Disciplinar), a fim de decidir concretamente da dispensa, ou não, da pena disciplinar a aplicar, em prol da justa composição dos interesses em tensão no processo disciplinar, uma vez que é evidente que tal acto de subscrição e subsequente remessa da carta em questão à advogada participante se reduz, unicamente, a uma verdadeira retorsão do arguido sobre aquela pela sua conduta provocatória.
      3. Não tendo assim sucedido, o Conselho Superior da Advocacia errou no acto decisório de aplicação da pena disciplinar efectiva, por erro na verificação dos pressupostos legais de aplicação da pena, devido precisamente à omissão da ponderação da possibilidade de dispensa da mesma ao arguido.
      4. Nestes termos, é de anular contenciosamente o acto punitivo, por vício de violação de lei, traduzido no erro nos pressupostos de direito na imposição da pena disciplinar, erro este que como tal tornou por enquanto prematura a própria decisão de aplicação da pena.
      5. E com essa anulação não se está a pretender questionar o mérito (no sentido próprio deste termo, em confronto com o conceito, dele distinto, da legalidade) da opção pela pena disciplinar entretanto aplicada, mas sim tão-só controlar a legalidade stricto sensu da verificação dos pressupostos de direito conducentes à aplicação efectiva da pena, pressupostos esses que, sim, já constituem autênticos limites vinculativos do exercício do poder punitivo por parte daquele Órgão Disciplinar, e como tal necessariamente sindicáveis em sede contenciosa.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng