Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Matéria de facto
- Contradição especificação e resposta aos quesitos
- Questão de direito
- Factos conclusivos
- Cessão da posição contractual
- Compensação
- Condenação a liquidar na execução da sentença
1. A matéria de factos abrange as ocorrência concretas da vida real, bem como o estado, a qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas.
2. Há matéria de direito sempre que, para se chegar a uma solução, há a necessidade de recorrer a uma disposição legal, ainda que se trate da interpretação de uma simples palavra da lei.
3. A proibição da inserção da matéria de direito na matéria de facto é aplicável aos factos conclusivos. Ou seja o facto conclusivo equipara a uma matéria de direito, que contém um juízo de valor do julgador ou das partes, de forma de, por si só, resolve a acção, com dispensa da demais articulada.
4. Encontrando-se a contradição entre os factos constantes da especificação e da resposta aos quesitos, enquanto não se verifica qualquer irregularidade da elaboração da especificação, deve considerar prevalecentes os factos constantes da Especificação.
5. A cessão da posição contratual tem por conteúdo a totalidade da posição contratual, no seu conjunto de direitos e obrigações, implicando a existência de dois contratos: o contrato-base e o contrato-instrumento da cessão, em que envolve três sujeitos: o cedente (contraente que transmite a sua posição), cessionário (o terceiro que adquire a posição transmitida) e o cedido (a contraparte do cedente no contrato originário, que passa a ser contraparte do cessionário).
6. O contrato de cessão da posição contratual tem como principal efeito a substituição do cedente pelo cessionário, como contraparte do cedido, na relação contratual básica, tal como esta existe à data da cessão.
7. Ao lado dos direitos e obrigações fundamentais, o cessionário assume perante o cedido os deveres laterais ou secundários, as expectativas, os ónus e os deveres acessórios de conduta que adviriam da relação contratual básica para o cedente.
8. A cessão só vale, como é evidente, a partir da prestação do consentimento da outra parte, embora este possa ser manifestado tacitamente.
9. De harmonia com o princípio da liberdade contratual, nada obsta a que, tendo em conta a especialidade da natureza do contrato, nomeadamente a actualidade da prestação do contrato, a parte do cedente dispunha todos os direitos e obrigações derivados da parte do objecto contrato-base, desde que o “objecto indirecto” do contrato seja divisível.
10. A compensação é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor, pressupondo a existência da relação recíproca de serem as partes credores e devedores, de modo de ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, cobrando-se do seu crédito.
11. Quanto se deve condenar a ré no pagamento de certa quantia com a dedução duma parte dos montantes não apurados, pode o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença.
- Licença especial
- Direito ao transporte do cônjuge
Fazendo depender o direito ao transporte do cônjuge do agente que beneficie de licença especial, previsto na al. a) do n.º 2 do art. 7º do DL 62/98/M, da sua capacidade económica - não ter rendimentos próprios mensais superiores ao valor do índice 160 ou anuais superiores aquele índice vezes 12 meses -, aferida por um determinado índice, tal requisito deve reportar-se ao momento em que deva viajar e comprar os respectivos bilhetes, nada permitindo uma interpretação extensiva da norma quanto aos requisitos elencados, necessariamente restritiva do direito que se pretende conferir.
- Violação de lei, por erro manifesto sobre os pressupostos,
- Vícios da vontade,
- Violação dos princípios da justiça e da legalidade.
1. Não existe errada ou deficiente interpretação da matéria trazida ao processo, em termos de poder concluir-se pela menor bondade na apreciação da prova, quando, numa análise do conteúdo do processo instrutor e ponderada a prova que veio a ser produzida nos autos, fácil é constatar terem sido carreados para o mesmo elementos probatórios bastantes, tendo sido efectuada a prova dos factos em que se estribou a decisão de rescisão do contrato de assalariamento.
2. O art. 28°, 1, d), do ETAPM, permite à Administração, por acto fundamentado, rescindir o contrato de assalariamento desde que haja justa causa.
3. Vícios da vontade são as perturbações do processo formativo da vontade, operando de tal modo que esta, embora concorde com a declaração, é determinada por motivos anómalos e valorados pelo direito, como ilegítimos e podem revestir as formas de erro, dolo ou coacção.
4. Para se poder apreciar a violação dos princípios da justiça e legalidade importa alegar razões e justificar em que se traduziram os concretos desvios a tais princípios.
Processo de querela.
Julgamento à revelia.
Notificação da sentença.
Novo julgamento.
1. A sentença proferida após julgamento efectuado à revelia do arguido é-lhe notificada quando vier a ser preso ou se apresentar em juízo, só a partir daí começando-se a contar o prazo para a interposição de recurso ou para a apresentação de pedido de novo julgamento.
2. O fim do legislador foi de compelir o arguido a apresentar-se em juízo para cumprir a pena que lhe foi imposta, sem contudo o privar dos meios de defesa que pode usar depois de apresentado ou preso, e não o de permitir que, de longe, continue a aguardar o desfecho de uma nova apreciação judicial da sua actividade delituosa.
– ofensa grave privilegiada à integridade física agravada pelo resultado
– art.° 141.° do Código Penal de Macau
– homicídio privilegiado
– art.° 130.° do Código Penal de Macau
1. Não faz sentido que o crime de ofensa grave privilegiada à integridade física agravada pelo resultado subsumível ao art.° 141.° do Código Penal de Macau, que do ponto de vista da ponderação jurídico-criminal, é considerado um crime menos grave do que o crime de homicídio privilegiado previsto no art.° 130.° do mesmo Código, tem uma moldura penal (de um a dez anos de prisão) mais gravosa do que este (punível com dois a oito anos de prisão), quando, por recurso à técnica legislativa da remissão, os elementos privilegiadores de um e de outro tipo legal são os mesmos.
2. Assim sendo, há que considerar esta observação na medida concreta da pena a aplicar àquele primeiro crime, de ofensa grave privilegiada à integridade física agravada pelo resultado.
