Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Liberdade condicional;
- Mau comportamento prisional
1. Em princípio, um mero comportamento prisional, classificado como regular e com sanções disciplinares, afasta um juízo de prognose favorável à liberdade condicional do arguido.
2. Para mais quando os crimes praticados são susceptíveis de provocar grande alarme social - crimes de roubo -, não compreendendo bem a Sociedade a libertação antecipação de um recluso que nada fez no sentido de a merecer.
- Liberdade condicional;
- Mau comportamento prisional
Em princípio, um mau comportamento prisional afasta um juízo de prognose favorável à liberdade condicional do arguido.
- Liberdade condicional;
Razões de prevenção geral e especial devem estar presentes na formulação de um juízo de prognose favorável à liberdade condicional.
O circunstancialismo concreto do cometimento do crime, num primeiro momento, é um factor de graduação da pena; em sede de execução da pena, constituirá um elemento para aferir uma personalidade e conferir com a conduta posterior e sua projecção na sociedade onde o recorrente se há-de inserir.
Para a formação de um juízo de prognose favorável não bastam as intenções; são necessárias acções. Dir-se-á que o bom comportamento no EP deve ser a regra, pelo que, em certas condições, haverá até que exigir algo mais do que o mero bom comportamento, de modo a inferir de uma consciência de responsabilização e de uma vontade de ressocialização.
A condenação numa pena de 9 anos de prisão pela prática de crimes de associação ou sociedade secreta, violação de correspondência ou telecomunicações, agiotagem e conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos ilícitos, crimes graves contra a sociedade e sua harmónica organização, com grande impacto na população, gerando intranquilidade e alarme social, são factores a ponderar, conjugadamente com o demais circunstancialismo, aquando da formulação de um juízo sobre a liberdade condicional.
- Liberdade condicional
- Pressupostos
- Código Penal de 1886
1. No âmbito do Código Penal de 1886, para a concessão da liberdade condicional deve satisfazer, para além dos pressupostos formais – ter o condenado cumprido metade da pena de privativa de liberdade mas superior a seis meses - carece necessariamente a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”: mostram os condenados a capacidade e a vontade de se adaptar à vida honesta.
2. Quanto à capacidade de adaptação à vida honesta, exige-se a revelação de capacidade física de trabalho e de condições económicas para o levar a cabo uma vez em liberdade, enquanto à vontade de adaptação à vida honesta, são os indicadores resultantes da evolução do comportamento do recluso no cumprimento da pena.
Licença de uso e porte de arma.
Erro nos pressupostos de facto.
Erro nos pressupostos de direito.
Violação do princípio de justiça e/ou igualdade.
Omissão cometida no procedimento administrativo.
1. O vício de “erro nos pressupostos de facto” verifica-se quando a decisão proferida erra por assentar em factos que não correspondem à verdade.
2. O vício de “erro nos pressupostos de direito” supõe uma inadequada aplicação ou interpretação da lei ou até uma errada qualificação jurídica dos factos.
3. Provado não estando que decisão diversa (ou oposta) mereceu idêntico pedido com idêntica situação subjecente, afastada está qualquer violação ao princípio de justiça e/ou igualdade.
4. A omissão de uma diligência probatória ocorrida no procedimento administrativo não justifica a anulação da decisão aí proferida se, em sede do seu recurso e a pedido do recorrente se veio a realizar sem os resultados pretendidos pelo mesmo.
