Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/09/2004 189/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Acidente de viação.
      - Crime de ofensa à integridade física por negligência.
      - Enxerto civil.
      - Indemnização por danos não patrimoniais.

      Sumário

      A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, (se possível) lhos fazes esquecer. Visa pois proporcionar momentos de prazer ou alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/09/2004 216/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – bem jurídico do crime de tráfico de droga
      – crime de perigo abstracto ou presumido
      – quantidade diminuta de droga
      – tráfico e actividades ilícitas
      – traficante-consumidor
      – tráfico de quantidades diminutas
      – detenção ilícita para consumo próprio e para cedência a terceiro
      – Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro

      Sumário

      1. O bem jurídico que se procura proteger no tipo de crime de “tráfico e actividades ilícitas” previsto nos seus termos fundamentais no art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, é a saúde pública, na dupla vertente física e moral, pelo que atenta a natureza desse seu bem jurírico, o crime em causa é um crime de perigo abstracto ou presumido, para cuja consumação não se exige a existência de um dano real e efectivo, mas sim basta a simples criação de perigo ou risco de dano para o mesmo bem protegido.

      2. O mero acto de detenção de droga em condições expressamente previstas no n.° 1 do art.° 8.° do Decreto-Lei n.° 5/91/M, de 28 de Janeiro, já integra perfeitamente uma das “actividades ilícitas” incriminadas no tipo de crime em causa, não sendo necessária, para o efeito, prova positiva de algum acto concreto de “cessão” de droga a terceiro, acto de cessão esse que por si só constitui também uma das “actividades ilícitas” previstas no mesmo tipo legal.

      3. O preceito do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M não exige peremptoriamente, para a aplicação do seu n.º 3, a determinação da quantidade da substância ou preparado em causa em termos do seu peso, para qualquer situação concreta que seja, dado que para os efeitos eventualmente a resultar do seu n.º 1, há que atender necessariamente às circunstâncias em que é consumida a droga considerada, daí, aliás, precisamente o espírito do disposto no seu n.º 5, ao abrigo do qual a concretização da quantidade diminuta para cada uma das substâncias e produtos mais correntes no tráfico para efeitos do disposto no mesmo art.º 9.º será apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.

      4. Ao definir a “quantidade diminuta” para cada tipo de substância ou preparado em consideração, não se pode olhar demasiadamente à sua quantidade letal, mas sim mais propriamente à “quantidade que não excede o necessário para consumo individual durante três dias”, como diz expressamente a lei.

      5. Não se tendo provado quais as quantidades de droga efectivamente consumidas pelo agente e se o fazia todos os dias, haverá que aferir as suas necessidades de consumo pelas da generalidade dos consumidores nas suas condições.

      6. Se da matéria de facto em consideração pelo tribunal depois de investigado, como lhe cabia, o objecto do processo, se retira que o agente conhecia as características e a natureza legalmente proibida de uma dada ou diversas substâncias estupefacientes, e mesmo assim a(s) deteve de livre vontade, sabendo que assim procedendo iria contrariar a lei, e enquanto não resultar da mesma factualidade que essa conduta de detenção tenha sido praticada exclusiva e totalmente para consumo da(s) mesma(s) substâncias pela própria pessoa dele (com o que se afasta a possibilidade de punição nos termos do art.° 11.° do Decreto-Lei n.° 5/91/M), nem que com essa conduta de detenção ele tenha tido por finalidade exclusiva conseguir substância(s) ou preparado(s) para seu uso pessoal (com o que fica também afastada a punibilidade em sede do art.° 23.° do mesmo diploma), o mesmo agente tem que ser punido a título da autoria material do crime do art.º 8.º do Decreto-Lei n.° 5/91/M por causa daquela conduta de detenção (crime esse susceptível de estar em cúmulo real efectivo com a autoria material de um crime de detenção ilícita para consumo pessoal p. e p. pelo art.° 23.° do mesmo Decreto-Lei, caso se tenha legalmente imputado e tido por provado que o mesmo agente é também um consumidor de droga), salvo se o tribunal competente a conhecer do caso e apenas esta entidade julgadora entender, sob a égide do espírito do n.º 5 do art.º 9.º do mesmo Decreto-Lei, portanto, por sua livre convicção e segundo as regras da experiência, que a quantidade daquela(s) mesma(s) substância(s) estupefaciente(s) detidas pelo mesmo agente e encontrada(s) na sua disponibilidade “não excede o necessário para consumo individual durante três dias”, hipótese em que o agente só será punido com a moldura mais leve do art.º 9.º do mesmo Decreto-Lei n.° 5/91/M.

      7. Ou seja, desde que não se prove que a detenção da droga seja praticada com a finalidade exclusiva para conseguir substâncias ou preparados para uso pessoal, já não é de aplicar o tipo privilegiado de crime de “traficante-consumidor” descrito no art.º 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.° 5/91/M. E desde que o tribunal não considere que o total da droga encontrado na disponibilidade do arguido, e por isso por este detido, seja de quantidade diminuta, já não é de aplicar também o tipo privilegiado de crime de “tráfico de quantidades diminutas” do art.º 9.º do Decreto-Lei n.° 5/91/M, isto independentemente da questão, aliás em si irrelevante para efeitos de condenação no caso de mera detenção ilícita de droga, de saber qual a porção ou parte do total de droga encontrado na disponibilidade do agente do crime é que se destina a seu eventual consumo próprio ou a fornecimento a terceiro, pois a norma incriminadora do mesmo art.º 9.º, atento o disposto no seu n.° 3, não distingue isto para efeitos da sua aplicação, dada, aliás, a natureza do crime do art.° 8.° como crime de perigo abstracto ou presumido.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/09/2004 225/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Rejeição do recurso

      Sumário

      Caso o recurso seja manifestamente improcedente, é de rejeitá-lo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/09/2004 190/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      “Homicídio por negligência grosseira”.
      Suspensão da execução da pena de prisão.

      Sumário

      Mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/09/2004 228/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – Lei de Imigração Clandestina
      – art.° 4.°, n.° 2, da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio
      – ordem de expulsão de imigrante clandestino
      – período de proibição de reentrada

      Sumário

      De acordo com a jurisprudência obrigatória fixada em 22 de Setembro de 2004 pelo Tribunal de Última Instância de Macau, os indivíduos expulsos da Região Administrativa Especial de Macau por se encontrarem em situação de clandestinidade, que tenham reentrado ou permanecido clandestinamente em Macau, não praticaram o crime previsto e punível pelo art. 14.º, n.º 1, da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, se o acto administrativo de expulsão não tiver fixado um período determinado de interdição de reentrada na Região, como impunha o n.º 2 do art. 4.º da mesma Lei.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong