Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Embargos de terceiro por cônjuge do executado
- Bem próprio do executado
- Promessa de alienação da fracção em sede de divórcio celebrado em Hong Kong
- Situações possessórias como fundamento dos embargos
- Embargos nas promessas com traditio
- Casa de morada de família
O cônjuge do executado, não interveniente na acção declarativa, casado que foi no regime de separação de bens e uma vez divorciado, pode embargar de terceiro para defesa do andar penhorado, onde se encontra instalada a casa de morada de família, sendo esse andar, um bem próprio do marido e que este, em sede de divórcio celebrado em Hong Kong e revisto em Macau, lhe prometeu transmitir.
- Contrato de mútuo.
- Título executivo.
1. As exigências da Lei quanto à formação do título executivo destina-se a estabelecer a garantia (ou a dar a segurança) de que onde está um título executivo está, ao mesmo tempo, um direito de crédito, criando-se assim ao respectivo credor o poder de promover a acção executiva sem necessidade de ver o seu direito judicialmente declarado através de uma (prévia) acção declarativa.
Daí que o título executivo tenha de satisfazer a uma certa forma e ter um determinado conteúdo, necessário sendo que o título esteja em condições de certificar a existência de uma obrigação que entre as partes se constituiu e formou, pelo que, do ponto de vista do conteúdo, o título executivo deve representar um facto jurídico constitutivo de um crédito, afastando-se com o mesmo a necessidade de alegar as razões ou causas do direito exequendo, (basta pois invocar o título e a possibilidade de dele dispor, isto é, ter legitimidade para pedir com base no invocado título).
2. Um pedido de empréstimo a um Banco subscrito e assinado por um particular seu cliente e com posterior autorização do dito Banco, não constitui documento que importe a “constituição ou reconhecimento de obrigações” a que se refere o artº 677º, al. C) do C.P.C.M., já que o mutuário apenas subscreveu a “proposta de empréstimo”, estando alheio ao posteriormente processado.
- Crime de “receptação”.
- Suspensão da execução da pena subordinada ao cumprimento de um dever.
- Princípio da razoabilidade.
1. O nº 1 do artº 49º do C.P.M. Enuncia exemplificativamente “deveres” a cujo cumprimento pode ficar subordinada a suspensão da execução da pena (de prisão).
Tais “deveres” distinguem-se das “regras de conduta” a que se refere o artº 50º do mesmo código, pois que estas destinam-se primordialmente a facilitar a reintegração do condenado na sociedade, enquanto que os “deveres” só indirectamente visam tal desiderato, destinando-se principalmente à “reparação do mal do crime”, visando fortalecer a função retribuitiva da pena, dado que esta, suspensa na sua execução, se limita ao juízo da culpa e que, por razões de justiça e equidade, se deve assim fazer sentir ao arguido os efeitos da condenação.
Importa pois ter presente que quando se decreta a suspensão da pena subordinada à condição do pagamento de determinada quantia não se está em presença de uma verdadeira indemnização, mas de uma compensação destinada principalmente ao reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição e de dar satisfação às finalidades da punição.
2. Porém, atento o princípio da “razoabilidade” ou “exigibilidade”, não devem ser impostos deveres, (nomeadamente o de indemnizar), sem que seja viável a possibilidade de o arguido os cumprir.
Registo Criminal.
Não transcrição das decisões condenatórias.
1. Os artº 21º e 27º do D.L. nº 27/96/M prevem, ambos, a não transcrição da sentença condenatória no Certificado de Registo Criminal do arguido, porém, tem campos de aplicação e pressupostos distintos, sendo que a “não transcrição” a que se refere o artº 21º opera “ope legis”, o mesmo não sucedendo com a “não transcrição” prevista no artº 27º, que depende de decisão judicial.
2. Reunindo o arguido os pressupostos do artº 21º, sentido não faz peticionar que determine o Juiz a não transcrição da sentença no seu C.R.C., pois que mais não faz do que pedir o que por Lei já lhe está concedido.
3. A “não transcrição” a que se refere o artº 27º implica não um juízo valorativo positivo, mas antes que se faça um juízo negativo sobre o comportamento futuro do arguido.
- Falta de fundamentação
- Insuficiência de fundamentação
- Falta de investigação
1. O artigo 114º do Código de Procedimento Administrativo impõe ao acto administrativo o dever de fundamentação, e, a fundamentação desta deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, sem conter obscuridade, contradição, de modo a esclarecer por forma clara e suficiente a motivação do acto.
2. A fundamentação assume uma dimensão formal e autónoma relativamente aos verdadeiros fundamentos da decisão: a fundamentação é um “requisito de forma” e os fundamentos são um “requisito de fundo” ou “requisito substancial”.
3. É admissível exprimir uma fundamentação por referência, feita com remissão, mesmo parcial até essencialmente, expressa e inequívoca, de concordância acolhe as razões informadas que passam a constituir parte integrante do acto, nos termos do artigo 115º nº 1 do CPA.
4. Para a insuficiência da fundamentação equivaler à falta (absoluta) de fundamentação), é preciso ser manifesta a insuficiência, no sentido de ser tal que fiquem por determinar os factos ou as considerações que levaram o órgão a agir ou a tomar aquela decisão, ou então, que resulte evidente que o agente não realizou um exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais, por não ter tomado em conta interesses necessariamente implicados.
5. Impõe-se à Administração o dever de proceder às investigações necessárias ao conhecimento dos factos essenciais ou determinantes para a decisão. Ou seja, o órgão tem que averiguar todos os factos pertinentes (convenientes) à decisão do fundo que o procedimento impõe.
