Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Suspensão de instância
- Questão prejudicial
- Caso julgado formal de decisão que decretou a suspensão de instância
Se o juiz declarou suspensa a instância até que fosse declarada judicialmente, em processo próprio, a nulidade de dado contrato de compra e venda e se a parte entendia que o disposto no artigo 223º, nº1 do Código de Processo Civil não comportava este entendimento, devia ter reagido, desde logo, desse despacho.
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso caso o mesmo seja manifestamente improcedente.
- Rejeição do recurso
- Convicção do Tribunal
1. Nada na lei obsta ou limita a que a livre convicção do julgador se baseie num único depoimento e até que esse depoimento seja da própria ofendida.
2. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada só tem relevância, como fundamento de recurso, para o momento da subsunção dos factos provados e não provados ao direito, e não para pôr em causa o processo do raciocínio do juiz que fixa os mesmos factos.
3. Não se pode questionar a livre convicção do juiz através da questão de insuficiência de prova para a matéria de facto provada, uma vez que seja insindicável por falta de elementos objectivos que apontem para contradições, falta de isenção ou probidade.
Crime de “corrupção passiva para acto ilícito”.
Suspensão da execução da pena; (artº 88º do C.P. de 1886).
1. Com o crime de “corrupção” protégé-se a legalidade no exercício de funções públicas.
2. Constatando-se porém que entre a prática do crime e a prolação da decisão condenatória decorreram cerca de 9 anos, sendo o arguido primário e tendo o mesmo confessado os factos, revelando-se arrependido, razoável é a suspensão da execução da pena de prisão de 1 ano e 6 meses que lhe foi imposta.
