Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Alteração substancial dos factos
- Convolação do crime de roubo para o crime de coacção e deste para o crime de roubo
- Crime de roubo em co-autoria
1. Ocorrendo uma redução da matéria de facto, relativamente à qual se assegurou o contraditório, tendo essa redução dado lugar a uma convolação para um crime de certa forma consumido pelo anterior crime que vinha imputado ao arguido, não resultando uma alteração essencial do sentido da ilicitude típica do comportamento do arguido, mostrando-se intocada a plenitude das garantias de defesa, não se afigura que mereça censura a convolação operada sem a dita comunicação.
2. Se no caso houve uma decisão e uma execução conjuntas, assim se concluindo por uma adesão à actividade conjunta dos demais participantes no referido acto, se o arguido pretendia ilegitimamente apropriar-se do chip, subtracção de coisa móvel alheia, o que veio a ser efectuado por outros indivíduos que para esse efeito com ele se concertaram, por meio de violência, mostram-se preenchidos todos os elementos e subjectivos do tipo de roubo.
“Contrato de locação – venda de veículo”.
Incomprimento e resolução.
1. O pagamento de apenas 3 das 48 prestações acordadas, seguida de total inércia após interpelação para pagar, constitui claro incumprimento do “contrato de locação – venda de veículos” por parte do “utilizador/comprador”, e se tal constar do acordado, toda a legitimidade tem a outra parte para resolver o contrato.
2. Porém, se esta, antes da declaração de resolução do contrato, e por sua iniciativa, retomar o veículo, assumindo posteriormente despesas com seu o armazenamento e imposto de circulação, motivos não há para se considerar a parte faltosa responsável pelo seu pagamento, a não ser que assim se tenha acordado.
Recurso jurisdicional.
Pedido.
1. A identificação e determinação do pedido formulado a final de uma petição de recurso não deve ser feita sem se atender ao teor das alegações e conclusões do mesmo.
2. Tendo o recorrente identificado claramente o objecto do seu recurso nas alegações e conclusões que apresentou, e ainda que em sede do pedido não o tenha feito de forma tão explícita, deve-se proceder à sua interpretação em conformidade com todo o teor da petição inicial, sob pena de excessivo rigor formal em flagrante prejuízo da justiça material.
