Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2005 15/2005 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      -Contencioso administrativo
      - Contravenção laboral
      - Admissibilidade do recurso administrativo
      - Processo penal
      - Poder do Tribunal judicial

      Sumário

      1.Chamados como contravenções, os actos sujeitos a multa praticados pela infractor, em consequência da verificação pelo funcionário através do inquérito, entram logo em curso no processo previsto nos artigos 380º e seguidos, nomeadamente no artigo 384º do Código de Processo Penal

      2. Processo este que tem natureza penal, lato sensu, razão pela qual nunca se admite uma intervenção administrativa da entidade hierarquicamente superior sob título do controlo ou de tutela do seu subordinado, sendo que já é conferido o poder autónomo e definitivo neste processo penal – processo contravencional.

      3. Aplicado à multa pela contravenção, o infractor só terá duas escolha: paga a multa voluntariamente ou não paga, cabendo, neste caso, ao tribunal judicial, e não ao tribunal administrativo, conhecer e julgar as contravenções.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/04/2005 44/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Insuficiência da matéria de facto
      - Erro de direito ligado à qualificação jurídica dos factos
      - Livre convicção
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Princípio in dubio pro reo
      - Atenuação livre da pena prevista no artigo 18º do DL 5/91/M de 28/Jan.

      Sumário

      1. Só há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando se verifica uma lacuna no apuramento de matéria que impeça a decisão de direito ou quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à conclusão de direito encontrada, vício este que não tem a ver com a mera insuficiência de prova.

      2. O erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o recorrente.

      3. O erro notório na apreciação da prova pode ocorrer nas situações em que se retira de um dado facto uma conclusão ilógica, irrazoável, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, bem como das regras que impõem prova tarifada para determinados factos.

      4. A detenção de produtos estupefacientes em diferentes lugares deve ser vista no seu conjunto pois se não se unificasse tal conduta estaria aberta a porta aos traficantes para se subtrairem às malhas da Justiça, bastando separar a droga em pequenas porções e disseminá-la por um grande número de lugares, o que não se compadece com as finalidades ínsitas às diferentes incriminações relativas ao tráfico de estupefacientes.

      5. O princípio in dubio pro reo coloca-se em sede probatória e traduz-se numa imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.

      6. A dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal, sendo aí que se começa a delinear o binómio entre o princípio do in dubio pro reo e o da prova livre, devendo este supor um entendimento objectivo, motivável e controlável da apreciação do juiz.

      7. Perante a discussão sobre a aplicação do art. 18º, n.º 2 do DL n.º 5/91/M, no sentido de saber se ali se pressupõe um resultado concreto contra um traficante ou uma rede de tráfico, ou antes uma mera cooperação formal do arguido, a jurisprudência é líquida no sentido da primeira proposição, tornando-se necessária uma contribuição significativa na repressão de tal ilícito, traduzida, nomeadamente, na descoberta e desmantelamento de organizações ou grupos que se dedicam à sua prática.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/04/2005 62/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – rejeição do recurso
      – manifesta improcedência do recurso

      Sumário

      O recurso é rejeitado caso seja manifestamente improcedente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/04/2005 48/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – liberdade condicional

      Sumário

      A liberdade condicional é uma medida a conceder caso a caso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/04/2005 40/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – peculato
      – art.º 340.º, n.º 1, do Código Penal de Macau
      – bens jurídicos tutelados no tipo legal de peculato
      – posse do bem no peculato
      – falsificação de documentos como crime-meio do peculato

      Sumário

      1. No tipo legal de peculato, tutela-se, para além de bens jurídicos patrimoniais, a probidade e fidelidade dos funcionários para se garantir o bom andamento e a imparcialidade da Administração.

      2. O conceito de “posse”, para efeitos do tipo legal de peculato descrito no art.º 340.º, n.º 1, do Código Penal de Macau, deve ser entendido em sentido lato, englobando quer a detenção material quer a disponibilidade jurídica do bem, ou seja, a detenção indirecta que se verifica quando a detenção material pertence a outrem, mas o agente pode dispor do bem ou conseguir a sua detenção material mediante um acto para o qual tem competência em razão das suas funções.

      3. A falsificação de documentos praticada por um funcionário como meio para cometer o crime de peculato deve ser punida autonomamente, por serem diferentes os bens jurídicos tutelados num e noutro tipos-de-ilícito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong