Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
– crime continuado
– roubo
Se forem diversas as pessoas ofendidas da conduta de roubo prevista em termos gerais no art.° 204.° do Código Penal de Macau, já não é aplicável a figura de crime continuado.
– apoio judiciário
Caso se constate que a requerente possui concretamente meios económicos próprios suficientes para suportar as custas normais de uma acção para a qual pede a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de custas, é de indeferir essa pretensão.
- Crime continuado; requisitos
- Continuação criminosa nos crimes de roubo
1. Os requisitos normalmente apontados pela doutrina como caracterizadores de uma continuação criminosa relevante assentam numa realização plúrima do mesmo tipo de crime, homogeneidade da forma de execução, persistência de uma situação exterior que facilita a execução, lesão de um mesmo bem jurídico e numa unidade do dolo.
2. Embora seja admissível a continuação criminosa quando há diversidade de sujeitos passivos, no crime de roubo, se praticado com repetição mas pondo-se em causa, nas diversas actuações, pessoas diferentes, não se pode falar em crime continuado, por em cada uma delas ser posto em causa um interesse iminentemente pessoal diverso.
– liberdade condicional
– art.º 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal de Macau
A liberdade condicional não será concedida, caso se conclua pela inverificação, desde logo, do requisito exigido na alínea b) do n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal de Macau.
– cessação da relação de trabalho por denúncia unilateral do empregador
– indemnização rescisória
– art.º 47.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.° 24/89/M, de 3 de Abril
– pagamento de prestações acumuladas por conta do fundo de pensões como regalia de trabalho
O pagamento de prestações pecuniárias acumuladas por conta de um “fundo de pensões” previamente criado pela entidade patronal para prover nomeadamente à vida dos seus trabalhadores após a cessação da relação de trabalho como uma regalia de trabalho, não pode substituir-se ao pagamento da indemnização rescisória devida nos termos do art.° 47.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 24/89/M, de 3 de Abril, no caso da denúncia unilateral da relação de trabalho por iniciativa do empregador, ainda que a soma total de pensões a pagar ao trabalhador despedido por conta daquele fundo seja em concreto superior à quantia indemnizatória consagrada neste preceito legal.
