Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Inadmissibilidade de recurso
- Acto judicial de mero expediente
- Mandado de condução à prisão
Trata-se de um acto de mero expediente o despacho que ordena a condução do arguido para a prisão para o cumprimento da pena em consequência da revogação da liberdade condicional concedida ao mesmo arguido.
- Medida de pena
- Crime de sequestro
- Proporcionalidade da pena
- Suspensão de execução da prisão
1. Na determinação concreta da medida de pena, como prevê o artº. 65°, nº. 1, do C. Penal, tem o tribunal a liberdade na escolha da pena, a fixar dentro dos limites máximo e mínimo legais, a critério da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal.
2. Ao abrigo desta teoria de liberdade da determinação da pena, uma pena de 1 ano e 6 meses para o crime de sequestro previsto e punido pelo artigo 152º nº 1 do CP, sem ocorrendo qualquer circunstância atenuante, não se afigura ser desproporcional.
3. O artigo 48º do CPM confere ao julgador o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão quando a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três anos (pressuposto formal) e conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste (pressuposto material).
4. A circunstância de ser o arguido primário, por si só, não é suficiente para suspender a pena de prisão aplicada ao crime de sequestro, tendo em conta nomeadamente a gravidade do crime e a necessidade de punição.
-Processo disciplinar contra advogado
- Audição do arguido
- Princípio do contraditório
- Matéria nova
1. Resultou matéria nova no acórdão recorrido, matéria esta que não tinha sido articulada na acusação nem no relatório final e com o qual terá influência na decisão final e que é desfavorável ao arguido, de modo que se devia proceder a audição da arguida ao abrigo do princípio do contraditório.
2. A garantia de defesa do arguido não impõe a sua audição após a inquirição de testemunhas por ele oferecidas, se da realização dessa diligência, previamente notificada, não resultou qualquer facto novo com o qual terá influência na decisão final, que lhe fosse desfavorável, mas já ofende o dever de audição e com ele o princípio do contraditório, integrando a nulidade insuprível a não notificação do resultado de tais diligencias ao arguido, se com as mesmas se decidir alterar o que previamente conste da referida acusação ou relatório.
3. Ao contrário ao alegado do arguido na sua contestação que “a requerente do apoio judiciário nunca tomou a iniciativa de a contactar após a notificação da nomeação oficiosa”, a entidade recorrida, como órgão colegial com competência de julgamento, deu como “provado apenas que a patrocinada chegou “a falar por via telefónica, com uma funcionária do escritório da participada deixando-lhe o número do seu aparelho de ‘Pager’ ”, o que permite concluir que este não pode deixar de ser uma matéria nova em relação aos factos constantes da acusação e do relatório final cuja consignação impõe uma audição prévia do arguido.
– citação de residente no exterior de Macau
– citação por carta registada com aviso de recepção
– data constante do carimbo da estação reexpedidora
– art.º 193.º, n.º 4, alínea c), do Código de Processo Civil de Macau
– anulação oficiosa da citação
– art.º 140.º, alínea a), do Código de Processo Civil de Macau
– art.º 148.º, primeira parte, do Código de Processo Civil de Macau
– incapacidade por motivo de saúde mental
– art.º 188.º, n.º 2, do Código de Processo Civil de Macau
– art.º 188.º, n.º 3, do Código de Processo Civil de Macau
– art.º 48.º, n.º 2, do Código de Processo Civil de Macau
– art.º 47.º do Código de Processo Civil de Macau
1. A palavra-critério “legível” empregue na parte final da alínea c) do n.º 4 do at.º 193.º do Código de Processo Civil de Macau (CPC) deve ser interpretada no seu sentido natural e normal, à luz do qual uma letra é legível quando pode ser lida facilmente, já que para ser legível, não se exige que a letra sob leitura tenha que ter sido escrita de forma perfeita.
2. Para aplicação do disposto nessa alínea c) do n.º 4 do art.º 193.º, não se torna mister, nem se deve, solicitar à estação postal reexpedidora informação sobre a data de entrega efectiva da carta registada de citação ou a data do carimbo então por essa entidade aposta no respectivo aviso de recepção da carta, sob pena de ficar comprometido o fim visado nessa mesma norma que se destina a fornecer um último critério (subsidiário) para a fixação da data em que a citação de uma pessoa residente no exterior de Macau deva ser considerada feita.
3. É que para activar a estatuição veiculada na parte inicial dessa alínea c), basta um juízo, se for realmente o caso, de “não ser legível” a data constante do carimbo da estação postal reexpedidora, formado exclusivamente ante o exame ocular dessa data em questão, a fim de matar logo à nascença qualquer incerteza acarretada pela apresentação ilegível da data constante desse carimbo, sobre a data em que a citação em causa deva ser considerada feita.
4. E esse postulado juízo de valor, em caso de eventual dúvida suscitada por qualquer dos sujeitos processuais interessados nessa questão, deve ser emitido exclusivamente por quem tenha competência legal para decidir da regularidade da citação feita.
5. O Tribunal de Segunda Instância deve anular oficiosamente nos termos conjugados dos art.ºs 140.º, alínea a), e 148.º, primeira parte, do CPC, todo o processado anterior dos autos de inventário a partir das diligências de citação postal de uma interessada directa residente em Hong Kong, quando conclui pela existência de elementos constantes dos autos que apontam para uma eventual incapacidade desta citanda, por motivo da sua saúde mental, em gerir autononamente dos assuntos de seu interesse com impacto na respectiva esfera patrimonial, cabendo, pois, ao Tribunal recorrido titular do processo de inventário proceder à indagação dessa eventual incapacidade da citanda, nos termos analogicamente aplicáveis do n.º 2 do art.º 188.º do CPC, a fim de decidir da aplicabilidade, também a título analógico, do n.º 3 do mesmo preceito, e/ou da eventual aplicação mormente do disposto no art.º 48.º, n.º 2, ou no art.º 47.º, todos do mesmo diploma processual.
– liberdade contratual
– direito convencionado pelas partes
– contrato de locação-venda de veículo, sua resolução e efeitos
– indemnização pela depreciação do veículo
– retomada do veículo
– venda posterior do veículo
– pontualidade e diligência na venda
– bom pai de família
– abuso de direito
– liquidação em execução da sentença condenatória
– 686.º do Código de Processo Civil de Macau
– 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau
– 690.º do Código de Processo Civil de Macau
– 691.º do Código de Processo Civil de Macau
– despesas do seguro do veículo
– anulação antecipada do seguro automóvel
– devolução de parte do prémio
– art.º 25.º, n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 249/94/M, de 28 de Novembro
– art.º 16.º da Portaria n.º 250/94/M, de 28 de Novembro
1. A uma relação material controvertida emergente de um contrato ajustado e celebrado à luz do princípio da liberdade contratual, há que aplicar primeiro o direito convencionado pelas partes contratantes em tudo que não ponha em causa os limites da lei.
2. Se num “contrato de locação-venda de veículo motorizado” assinado entre um Banco, um “Dealer” de veículos e um “Utilizador” de veículo, se estipulou que:
– <>;
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O “Dealer”, na hipótese de resolução do contrato por sua iniciativa antes do termo, por o “Utilizador” ter deixado de o cumprir após o pagamento apenas das primeiras prestações acordadas, não pode pedir a este o pagamento de todas as remanescentes prestações em dívida, como se o contrato estivesse ainda a vigorar, já que este pedido contradiz precisamente com a própria resolução do contrato, mas sim já pode o mesmo “Dealer” ter o direito de, para além de reaver a posse do veículo, ser paga pelo “Utilizador”, uma indemnização pela depreciação do veículo objecto do contrato (devido ao facto de ter sido o veículo utilizado por este por um determinado período de tempo), correspondente ao valor de diferença entre a soma total das prestações que teria sido paga pelo “Utilizador” caso o contrato tivesse sido pontualmente cumprido até ao fim e o preço por que o veículo fosse vendido a outrem pelo “Dealer”, depois de deduzida naquela soma total toda a importância já efectivamente paga pelo “Utilizador” a título de pagamento de alguma das prestações ou de antecipação de alguma delas.
3. À luz dos ditames de boa fé, e na hipótese de opção pelo mecanismo de indemnização pela depreciação do veículo, o “Dealer” fica com o natural ónus de proceder com pressuposta pontualidade e diligência aos olhos de um bom pai de família, aquando do processo de venda a outrem do veículo por ele retomado, sob pena de activação do instituto de abuso de direito, porquanto não se pode imputar ao “Utilizador” um atraso ou negligência na venda conducente a uma manifesta desvalorização do carro aquando e se vendido.
4. Preocupação e eventualidade fáctica essa que, entretanto, não deixará de poder ser sempre suscitada, discutida e resolvida com recurso às regras gerais sobre o ónus da prova, em sede própria do processo de liquidação em sede da execução da decisão condenatória, graças às disposições potencialmente aplicáveis dos art.ºs 677.º, alínea a), 686.º, 688.º, n.º 1, 690.º, 691.º e 693.º do Código de Processo Civil de Macau.
5. Na verdade, o “Utilizador” não pode ser mais responsável pela depreciação ou conservação do veículo, a partir do momento em que este
foi retomado pelo “Dealer” ainda seu proprietário.
6. O “Dealer” já tem o direito de pedir a condenação do “Utilizador” no pagamento das despesas da apólice do seguro do veículo então por ele adiantadas e referente ao ano em que o carro veio a ser retomado, sem prejuízo da faculdade de o “Utilizador” solicitar, nomeadamente junto da seguradora, a “anulação” antecipada da dita apólice depois da data de retomada do veículo, a fim de tentar, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 25.º da Portaria n.º 249/94/M, de 28 de Novembro, reaver, para si, parte daquele prémio então pago pelo “Dealer”, em montante a ser calculado através das fórmulas adoptadas do sistema tarifário para seguros temporários a que alude o art.º 16.º da Portaria n.º 250/94/M, de 28 de Novembro.
7. Em regra, os juros de mora só serão devidos a partir do momento em que o correspondente crédito se tornar líquido.
