Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
Contrato promessa de compra e venda.
Resolução e devolução do sinal em dobro.
Despesas com a acção.
1. Só há lugar a resolução do contrato promessa de compra e vende assim como à devolução do sinal em dobro quando haja “incumprimento definitivo” do acordado.
2. Provado não estando o aludido incomprimento definitivo, não podem proceder os pedidos de resolução e devolução do sinal em dobro, o mesmo sucedendo com o pedido de condenação do R. na indemnização ao A. das despesas por este tidas com a acção, pois que, (independentemente do demais), não lhe assistindo razão na pretensão que apresentou em juízo, ao mesmo caberão as despesas que teve com tal decisão.
Execução fiscal.
Oposição.
Legitimidade.
Notificação do contribuinte para pagamento voluntário.
Inexequibilidade do título.
1. Se o imposto foi liquidado em nome do contribuinte, e assim constar da certidão de relaxe, não pode o mesmo, em sede de oposição, arguir a sua ilegitimidade com alegada falta de prova de efectivo exercício da actividade pela qual lhe é exigida a contribuição.
2. O ónus da prova da notificação do contribuinte para pagamento voluntário do imposto que lhe foi liquidado cabe à Fazendo Pública, para tal não bastando a junção aos autos de meros “registos informáticos” donde conste que foi o contribuinte notificado.
3. A falta de notificação para pagamento voluntário acarreta a inexequibilidade do título (executivo), fundamento que pode ser invocado em sede de oposição.
Impugnação pauliana.
Prazo para a réplica.
Omissão de pronúncia.
Nulidade.
Ampliação da matéria de facto.
1. O prazo para a réplica é de 15 dias a contar da notificação da apresentação da contestação (cfr. Artº 420º, nº 3).
Porém, sendo vários os réus e várias as contestações, o supra referido prazo conta-se a partir da notificação da apresentação da última contestação.
2. Constatando-se que na sentença recorrida se omitiu a apreciação e decisão de um pedido apresentado por um dos sujeitos processuais, não é tal falta passível de correcção através do preceituado nos artºs 569º e 570º do C.P.C.M., já que o suprimento da “omissão” em causa implica a reformulação da fundamentação exposta e uma nova decisão, (e não a mera correcção de um lapso).
3. Não tendo o Tribunal emitido pronúncia sobre matéria alegada pelas partes e relevante para a decisão a proferir, e não existindo nos autos elementos probatórios que permitam ao Tribunal de recurso uma decisão sobre aquela, devem os autos baixar ao Tribunal recorrido para após decisão sobre a matéria em falta emitir nova decisão.
Autorização de residência.
Direito à família e unidade familiar.
Princípio de proporcionalidade.
1. O “direito à família” e à “unidade familiar” não podem ser interpretados como “direitos absolutos” de quem os invoca como motivo para ser autorizado a residir na R.A.E.M..
2. Em tal matéria (autorização de residência), à Administração cabe decidir com certa margem de liberdade, tendo-se em conta um conjunto de elementos, dos quais se destaca a oportunidade e conveniência para os interesses de toda a comunidade.
3. O Tribunal só pode censurar a decisão da Administração com base em inobservância do “princípio da proporcionalidade” quando esta se apresentar ostensiva, não sendo o caso de um despacho onde, ponderando-se nos antecedentes criminais do requente da autorização de residência na R.A.E.M., e constatando-se que foi o mesmo condenado por prática de crimes em Hong-Kong e Macau, decida indeferir o peticionado.
