Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
– cutelo com lâmina superior a dez centímetros de comprimento
– vendilhã de vegetais
– crime de uso de arma proibida
– art.° 262.°, n.° 1, do Código Penal de Macau
– justificação da posse da arma
– instrumento de aplicação definida em abstracto
– art.° 1.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento de Armas e Munições
– art.° 1.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento de Armas e Munições
– crime de resistência
– art.° 311.° do Código Penal de Macau
O acto concreto de uso, por uma vendilhã de vegetais, de um cutelo com lâmina superior a dez centímetros de comprimento, inicialmente colocado no seu carrinho de venda de vegetais e destinado a cortar esses produtos (e que como tal não deve ser considerado como uma arma branca na acepção da alínea e) do n.° 1 do art.° 1.° do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 77/99/M, de 8 de Novembro), para praticar o crime de resistência p. e p. pelo art.° 311.° do Código Penal de Macau, não integra o tipo-de-ilícito de uso de arma proibida descrito no art.° 262.°, n.° 1, do mesmo Código, em virtude da impossibilidade legal de qualificação do mesmo cutelo como uma arma proibida sob a égide do art.° 1.° do referido Regulamento, por mormente estar justificada a posse do mesmo (cfr. A ressalva expressa na parte final da alínea f) do n.° 1 do art.° 1.° do mesmo Regulamento) como instrumento com aplicação bem definida em abstracto, ainda que tenha sido utilizado naquele acto concreto e no mesmo local para fim ilícito e diverso do inicialmente destinado.
- Nulidade do interrogatório judicial
- Segredo de Justiça
- Prisão preventiva
- Fortes indícios
- Requisitos previstos no artigo 188º do CPP
- Congelamento das contas bancárias
1. O artigo 128º nº 5 do Código de Processo Penal exige a comunicação do motivo da sua detenção e os factos que lhe são imputados, para que o arguido detido possa exercer o seu direito de defesa, mas não exige que deve o Juiz de instrução confrontar-lhe com os elementos probatórios, nesta fase de segredo de justiça.
2. Para aplicar uma medida de coacção, em caso de prisão preventiva, a lei - artigo 186º do C.P.P. – exige primeiramente que deve indiciar dos autos fortemente a prática de um crime doloso cuja moldura penal seja superior a 3 anos.
3. Os indícios equiparam a um conjunto de elementos convincentes de que o arguido praticou os factos incrimináveis que lhe são imputados, e, quanto aos indícios fortes, não se exige a certeza da existência do crime, bastando-se, porém, com suficiente indiciação em matéria de imputação e a consequente provável condenação.
4. Não sendo o crime indiciado incaucionável, a aplicação da medida de prisão preventiva ao arguido ainda deve satisfazer os requisitos previstos no artigo 188º do Código de Processo Penal, requisitos estes que não são cumulativos, bastando verificar uma das condições referidas.
5. A decisão da medida de congelamento das contas bancárias dos arguidos deve fundamentar o seu motivo e a razão de ciência, nomeadamente com base nos indícios de terem as quantias derivado da prática dos crimes indiciados e/ou destinado à prática dos crimes.
– concurso de conhecimento superveniente
– art.° 72.°, n.° 2, do Código Penal de Macau
– audiência destinada à operação de cúmulo jurídico
– presença obrigatória do Ministério Público e do defensor do arguido
– art.° 454.°, n.° 1, do Código de Processo Penal de Macau
– nulidades insanáveis
– art.° 106.°, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal de Macau
– art.° 109.°, n.° 1, do Código de Processo Penal de Macau
Para poder operar legalmente o cúmulo jurídico por conhecimento superveniente do concurso a que alude o n.° 2 do art.° 72.° do Código Penal de Macau, há que cumprir primeiro o disposto nos n.°s 1 e 2 do art.° 454.° do Código de Processo Penal de Macau, nomeadamente com designação e realização de uma audiência para este efeito, com presença obrigatória do Ministério Público e pelo menos do defensor do arguido, sob pena das nulidades insanáveis previstas nas alíneas b) e c) do art.° 106.° do Código processual, com efeitos cominados mormente no n.° 1 do art.° 109.° do mesmo diploma.
- Processo disciplinar
- Natureza secreta do processo
1. A natureza secreta do processo disciplinar não se prende com a divulgação da sua existência ou a sua efectiva instauração e os respectivos interveniente.
2. Manter-se secreto ou em segredo o procedimento disciplinar é conservar fora do conhecimento alheio, ou seja é manter afastado da apreensão de terceiros tudo quanto conste do processo, ficando proibidos todos aqueles que não têm o direito ou o dever de a ele estarem presentes, de assistir à prática de acto e de tomar conhecimento do conteúdo do acto, bem como proibidos os participantes de divulgar a ocorrência de acto processual ou dos seus termos, nomeadamente de quaisquer factos ou provas dele constantes, bem como o teor de todos os decorridos termos processuais, até à notificação da acusação.
- Classificação de serviço
- Notadores; necessidade de intervenção de 2 notadores
No procedimento de classificação de serviço dos agentes abrangidos pelo Estatuto os Militarizados das Forças de Segurança de Macau é obrigatória a nomeação conjunta de 2 notadores sempre que a estrutura orgânica do serviço ou organismo o comporte, isto é, sempre que entre o notado e a entidade competente para a homologação da classificação pelo menos, um superior hierárquico imediato e um de 2° grau.
