Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
Processo disciplinar.
Dever de correcção.
Legítima defesa.
1. Incorre em violação do “dever de correcção” para com o seu superior hierárquico, o funcionário que no gabinete deste e na presença de um outro colega, afirma, em voz alta e com arrogância que “é um absurdo que, sendo chefe não conheces bem as leis”.
2. A “legítima defesa”, como causa exclusória da ilicitude, pressupõe uma agressão actual e ilícita e a intenção de defesa por parte do agente.
- Acidente da perfuração no cólon
- Colonoscopia
- Responsabilidade de indemnização civil
- Autoridade sanitária
- Culpa
I. Se o Tribunal Colectivo recorrido apreciasse as provas sem erro e confirmasse que o acidente da perfuração no cólon do autor não foi originada por falha do médico que realizou a colonoscopia em causa, o Tribunal ad quem não podia, de qualquer maneira (ou seja, independentemente de quê regime da responsabilidade civil que seja aplicável), confirmar nos termos da lei que a Ré, autoridade sanitária se devia responsabilizar pela indemnização civil pelo dito acidente da perfuração no cólon e pelo aspecto de saúde alegado pelo autor.
II. Por outras palavras, na medida em que não se provou tanto a falha como o erro, tornava-se desnecessária a assunção da responsabilidade de indemnização pelos Serviços de Saúde, ou seja, empregador da médica em causa.
Autorização da permanência de agregado familiar de trabalhador não residente.
Pressupostos.
Direito fundamental à família e à unidade familiar.
1. Nos termos do artº 8º nº 5 da Lei nº 4/2003, dois são os pressupostos (cumulativos) para que viável seja a autorização de permanência do agregado familiar de trabalhador não residente: o primeiro, que seja este um “trabalhador especializado”, e, o segundo, que a sua contratação “tenha sido do interesse da R.A.E.M.”.
2. Uma decisão de não autorização de permanência do agregado familiar de trabalhador não residente, não implica violação do seu “direito fundamental à família ou à estabilidade familiar”, pois que não assistindo ao seu agregado familiar qualquer “direito de permanência em Macau”, tal decisão não altera a situação familiar do referido trabalhador, inviável sendo também de concluir que da mesma resulta qualquer quebra dos laços familiares existentes.
- Liberdade Condicional
Os pressupostos materiais de aplicação do instituto da liberdade condicional residem no «bom comportamento prisional» e na «capacidade de se readaptar à vida social e vontade séria de o fazer» por parte do condenado e podem interpretar-se como a exigência de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente em liberdade.
