Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Erro notório na apreciação da prova
- Valoração da prova
- A aplicação do artigo 116º do CPP
1. O erro notório na apreciação da prova é um “vício de julgamento de matéria de facto”, o que conduz um novo julgamento a proceder por outro colectivo composto pelos juizes que não tinham intervenção, e o vício de valoração indevida é um “vício do acto processual no julgamento de matéria de facto”, o que conduz a repetição do julgamento. Neste conformidade, ao fundamentar o seu recurso por mera valoração indevida da prova, não pode concluir pelo erro notório na apreciação da prova.
2. O nº 1 do artigo 116º do Código de Processo Penal prevê que “se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor …” e quando ambas estas referidas pessoas foram chamadas ao juízo para depor directamente perante o Tribunal, não é aplicável este artigo, podendo todos os depoimentos produzido servir como meio de prova.
