Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/06/2006 31/2006 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Processo disciplinar.
      Dever de correcção.
      Legítima defesa.

      Sumário

      1. Incorre em violação do “dever de correcção” para com o seu superior hierárquico, o funcionário que no gabinete deste e na presença de um outro colega, afirma, em voz alta e com arrogância que “é um absurdo que, sendo chefe não conheces bem as leis”.
      2. A “legítima defesa”, como causa exclusória da ilicitude, pressupõe uma agressão actual e ilícita e a intenção de defesa por parte do agente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/06/2006 101/2006 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/06/2006 127/2006 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Acidente da perfuração no cólon
      - Colonoscopia
      - Responsabilidade de indemnização civil
      - Autoridade sanitária
      - Culpa

      Sumário

      I. Se o Tribunal Colectivo recorrido apreciasse as provas sem erro e confirmasse que o acidente da perfuração no cólon do autor não foi originada por falha do médico que realizou a colonoscopia em causa, o Tribunal ad quem não podia, de qualquer maneira (ou seja, independentemente de quê regime da responsabilidade civil que seja aplicável), confirmar nos termos da lei que a Ré, autoridade sanitária se devia responsabilizar pela indemnização civil pelo dito acidente da perfuração no cólon e pelo aspecto de saúde alegado pelo autor.
      II. Por outras palavras, na medida em que não se provou tanto a falha como o erro, tornava-se desnecessária a assunção da responsabilidade de indemnização pelos Serviços de Saúde, ou seja, empregador da médica em causa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/06/2006 347/2005 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Autorização da permanência de agregado familiar de trabalhador não residente.
      Pressupostos.
      Direito fundamental à família e à unidade familiar.

      Sumário

      1. Nos termos do artº 8º nº 5 da Lei nº 4/2003, dois são os pressupostos (cumulativos) para que viável seja a autorização de permanência do agregado familiar de trabalhador não residente: o primeiro, que seja este um “trabalhador especializado”, e, o segundo, que a sua contratação “tenha sido do interesse da R.A.E.M.”.
      2. Uma decisão de não autorização de permanência do agregado familiar de trabalhador não residente, não implica violação do seu “direito fundamental à família ou à estabilidade familiar”, pois que não assistindo ao seu agregado familiar qualquer “direito de permanência em Macau”, tal decisão não altera a situação familiar do referido trabalhador, inviável sendo também de concluir que da mesma resulta qualquer quebra dos laços familiares existentes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/06/2006 287/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade Condicional

      Sumário

      Os pressupostos materiais de aplicação do instituto da liberdade condicional residem no «bom comportamento prisional» e na «capacidade de se readaptar à vida social e vontade séria de o fazer» por parte do condenado e podem interpretar-se como a exigência de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente em liberdade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong