Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Crime de desobediência
No crime de desobediência o dolo não depende do facto de o agente conhecer as normas que determinam a punibilidade da conduta, mas sim de aquele conhecer e querer todas as circunstâncias fácticas que o tipo descreve.
– rejeição do recurso
O Tribunal de Segunda Instância deve rejeitar o recurso, quando este é manifestamente improcedente.
Aclaração de acórdão.
mesma seja ininteligível – o que se verifica quando aquela apresente aspectos de significação inextrincável, em termos de não ser possível apurar o que se quis dizer – ou se mostra passível de se lhe atribuir dois (ou mais) sentidos.
2. Um eventual erro de julgamento da matéria de facto não é passível de correcção através de um pedido de aclaração.
- fortes indícios do cometimento do crime;
- adequação e proporcionalidade da medida de coacção.
1. A expressão fortes indícios significa que a prova recolhida tem de deixar uma clara e nítida impressão de responsabilidade do arguido, em termos de ser muito provável a sua condenação, equiparando-se a tais indícios os vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes para convencer que há crime e é arguido o responsável por ele.
2. A adequação e a proporcionalidade são conceitos de valoração relativa e aferem-se pela ponderação de aplicação de outras medidas de coacção menos gravosas que, no caso, não oferecem garantias de satisfazer os fins preventivos e cautelares que através delas se visam obter.
- Processo sumário
- Elementos da acusação
- Acta e sentença; aparente contradição
1. No processo sumário é a partir dos factos materializados no auto ou referidos no interrogatório que a defesa se deve organizar e o elemento subjectivo do tipo não pode deixar de se considerar como ínsito à imputação do crime.
2. O dolo, em qualquer das suas modalidades, não deixa de estar contido no facto assumido pelo próprio arguido de ter contratado um trabalhador ilegal, nada tendo alegado no sentido de afastar a configuração de uma situação de ilicitude e de conformação com essa situação.
3. Quando o que consta da acta é um registo exarado pelo funcionário respectivo que reporta esse facto, sem que resulte do texto que tenha sido o presidente da audiência a ordenar tal registo, facto que corresponde a uma percepção que só este pode formular, tal registo tem de ceder perante o texto da decisão onde expressamente se apreciam as declarações prestadas pelo arguido e se conclui que as mesmas não correspondem a uma confissão espontânea, integral e sem reservas.
