Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/04/2006 58/2006 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      – recurso jurisdicional
      – caso julgado cível superveniente

      Sumário

      Se a questão nuclear colocada pelo interessado recorrente como alicerce da sua argumentação para rogar a invalidação contenciosa do acto administrativo recorrido já se encontrou supervenientemente resolvida em concreto por outra decisão cível já transitada em julgado, há-de naufragar sem mais o recurso jurisdicional por ele interposto da sentença do Tribunal Administrativo que lhe negou provimento ao recurso contencioso daquele acto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/03/2006 319/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Gorjetas.
      Trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios.
      Compensação.
      Licença por ocasião do parto.

      Sumário

      1. Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
      2. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios, ainda que de forma voluntária, não implica uma renúncia do trabalhador à sua respectiva compensação.
      3. O gozo de uma licença de 35 dias por ocasião do parto com garantia do posto de trabalho e sem perda do salário, é um direito das trabalhadoras cuja relação de trabalho tenha uma duração superior a um ano.
      Assim, provado estando que por ocasião do parto, esteve a trabalhadora ausente do trabalho por período superior 35 dias sem que os mesmos lhe tenham sido pagos, adequada é a decisão que, em conformidade com o peticionado, condena a entidade empregadora no pagamento do salário que por aqueles 35 dias devia receber.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/03/2006 81/2005 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Falta por formação académica
      - Justificação da falta
      - Dispensa dos serviços
      - Regalia
      - Falsificação de documento
      - Dever de assiduidade
      - Dever de pontualidade
      - Princípio de proporcionalidade
      - Limitação da intervenção jurisdicional

      Sumário

      1. Os trabalhadores que beneficiam a regalia de dispensa do serviço para a frequência de cursos de formação académica, profissional e linguística, devem apresentar perante o respectivo serviço, para a justificação das “faltas” o documento comprovativo, entre outros, de horário escolar.
      2. Trata-se a apresentação desse documento exigente, por um lado, de uma “justificação antecipada” das faltas por formação académica, profissional e linguística, por outro lado, de uma condição de beneficiar da regalia da dispensa dos serviços.
      3. O trabalhador apresentou um documento, cujo teor tinha sido emendado com dado falso, para comprovar o horário escolar, comete a falsas declarações na justificação da falta por formação académica, profissional e linguística
      3. A lei exige que os funcionários e agentes, no exercício da função pública, estejam exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo exercer a sua actividade sob forma digna, contribuindo assim para o prestígio da Administração Pública, a conduta de “falsificação de documento”, independentemente de cometimento ou não do crime, revela culpa e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, infracção esta que não deixa de ser punível nos termos do nº 1 e nº 2 al. g) artigo 314º.
      4. Embora a assiduidade consista na comparência regular e continuada ao serviço, enquanto a pontualidade contenda com a comparência ao serviço dentro das horas designadas, a falta de pontualidade já se viola o dever de assiduidade se o constante atrasado se revela reiterada durante um longo período.
      5. Quanto à medida de pena, trata-se de uma medida de sanção, que se integra o domínio da discricionariedade da Administração e a censura reserva apenas para o erro grosseiro ou manifesta desproporcionalidade da sanção.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/03/2006 249/2005 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – acto administrativo
      – falta de fundamentação
      – tempo de serviço efectivo
      – frequência de curso de formação no estrangeiro
      – dispensa de serviço
      – art.° 168.° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau
      – classificação de serviço
      – discricionariedade técnica
      – erro grosseiro
      – sindicabilidade contenciosa

      Sumário

      1. Não se pode confundir a questão de falta de fundamentação do acto administrativo com a questão de saber se o mesmo acto estar ou não bem fundado, no sentido de bem ou mal decidido.
      2. O período de frequência de curso de formação no estrangeiro com dispensa do serviço deve ser computado como tempo de serviço efectivo para efeitos de aplicação do art.° 168.° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, por força das disposições conjugadas dos art.°s 156.° e 157.°, n.° 1, do mesmo Estatuto
      3. A classificação de serviço atribuída pela Administração a seus funcionários no exercício dos seus poderes de discricionariedade técnica só é excepcionalmente sindicável por tribunal em caso de erro grosseiro ou manifesto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/03/2006 170/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Vícios do acórdão
      - Crime de burla

      Sumário

      1. Para que se verifique o vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, é necessário que a matéria de facto provada se apresente insuficiente, incompleta para a decisão proferida, por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária a uma decisão de direito adequada, ou porque impede a decisão de direito ou porque sem ela não é possível chegar-se à conclusão de direito encontrada.
      2. Só existe a contradição insanável quando se verifica a incompatibilidade entre os factos dados como provados, bem como entre os factos dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto.
      3. Os elementos constitutivos do crime de burla são, entre outros elementos concorrentes, tipicamente os seguintes:
      1) o uso de erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocado;
      2) a fim de determinar outrem à prática de actos que lhe causam, ou a terceiro, prejuízo patrimonial – (elementos objectivos);
      3) a intenção do agente de obter para si ou terceiro um enriquecimento ilegítimo (elemento subjectivo).
      4. Está provado apenas que o 1.º arguido entregou ao 3.º arguido um anel de cor prateada com diamante incrustado dentre os referidos objectos, tendo lhe informado de que este anel era de um cliente e que como necessitava com urgência de dinheiro, o mesmo pediu ao 3.º arguido que o empenhasse, também comprometeu que o resgataria mais rápido possível e o devolveria ao respectivo cliente, e, o 3.º arguido empenhou o anel referido à casa de penhor em troca de uma verba de HKD40.000,00, o 3º arguido, tendo sido absolvido do crime de receptação, não comete o crime de burla.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong