Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/12/2006 482/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – arresto
      – destino do cheque

      Sumário

      1. Da vida quotidiana falando, ou seja, sob a égide das regras da experiência, são muito frequentes os casos em que algum cheque, ou até numerário, entregue por um devedor ao seu credor para saldar a sua dívida para com este, venha a ser utilizado depois por este para outro fim.
      2. Daí que nada de estranho ou contraditório se divisa na expressão “O cheque …, o qual originariamente se destina a pagar a prestação prevista na cláusula 1ª do contrato…, acabou por ser destinado para o pagamento do preço do Restaurante…”, empregue na redacção do correspondente facto dado por indiciariamente provado na decisão de manutenção do arresto.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/12/2006 534/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Inibição da licença de condução
      - Suspensão da medida que suspende a validade da licença de condução

      Sumário

      Face ao Código da Estrada em vigor na R.A.E.M. e ao ordenamento jurídico em geral não se configura a possibilidade de suspender a inibição de condução por transgressão em que tenha sido arbitrada tal sanção.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/12/2006 423/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Contradição da matéria de facto provada
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      - Concurso aparente entre o crime meio e o crime fim
      - Medida da pena

      Sumário

      1. Não pode haver contradição relevante, em termos de vício de julgamento, entre o que o Tribunal deu como provado e aquilo que na sua visão do recorrente deveria ter sido dado como provado.
      2. Só ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto se apresente insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica quando o tribunal não apurou matéria de facto necessária a uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, ta1 como está circunscrito pela acusação e defesa.
      3. Se os interesses jurídicos protegidos e que foram violados estão intimamente relacionados, podendo dizer-se que o crime meio está inteiramente conexionado com o crime fim, pode haver uma situação de concurso aparente entre eles, como será o caso do crime de ofensas à integridade física em que se traduziu a violència ínsita ao crime de coacção.
      4. As balizas da tarefa da fixação da pena estão desenhadas no n.º 1 do art. 65° do C. Penal, tendo como pano de fundo a "culpa do agente" e as "exigências de prevenção criminal".

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/12/2006 277/2006 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – autorização especial de permanência
      – art.º 8.º da Lei n.º 4/2003, de 17 de Março
      – poder discricionário
      – sindicância contenciosa
      – erro grosseiro

      Sumário

      1. A almejada autorização especial de permanência, rogada à luz do art.º 8.º, n.º 5, da Lei n.º 4/2003, de 17 de Março, nunca constitui um acto legalmente vinculado da Administração, mas sim antes um dos sentidos possíveis da decisão desta no uso do seu poder discricionário.
      2. Para constatar isto, basta atender à expressão “pode ser” utilizada pelo legislador no n.º 1 do mesmo art.º 8.º.
      3. Assim sendo, ressalvados os casos de erro grosseiro, o tribunal não pode entrar na sindicância contenciosa do mérito da decisão administrativa de indeferimento do pedido de autorização especial de permanência, ao flagrante arrepio do princípio da separação dos poderes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/12/2006 317/2006 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – autorização especial de permanência
      – reagrupamento familiar de trabalhador não residente
      – art.º 8.º, n.º 5, da Lei n.º 4/2003, de 17 de Março
      – poder discricionário
      – sindicância contenciosa
      – erro grosseiro

      Sumário

      1. Cabe à Administração decidir, no uso do seu poder discricionário, do pedido de autorização especial de permanência por motivo de reagrupamento familiar de trabalhador não residente, formulado à luz do art.º 8.º, n.º 5, da Lei n.º 4/2003, de 17 de Março.
      2. Para constatar isto, basta atender à expressão “pode ser” utilizada pelo legislador no n.º 1 do mesmo art.º 8.º.
      3. Assim sendo, ressalvadas as situações de uso manifestamente desrazoável dessa discricionariedade, a decisão administrativa de indeferimento do pedido de autorização especial de permanência não é sindicável pelo tribunal, sob pena da flagrante violação do princípio da separação dos poderes, informador do princípio da jurisdição da mera legalidade previsto no art.º 20.º do Código de Processo Contencioso Administrativo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong