Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/04/2006 81/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – simulação
      – proibição da prova testemunhal
      – art.º 388.º do Código Civil de Macau
      – alteração da matéria de facto

      Sumário

      O próprio simulador não pode pedir, com invocação de determinados pontos de depoimentos prestados por alguma pessoa ouvida na audiência, a alteração da matéria de facto julgada como não provada pela Primeira Instância respeitante à arguida simulação do preço da cessão, por via de escritura pública, da sua quota detida numa sociedade comercial, por essa citada prova testemunhal se encontrar legalmente proibida nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 388.º do Código Civil de Macau.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/04/2006 273/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Erro notório na apreciação da prova
      - Relação laboral
      - Salário justo
      - Gorjeta

      Sumário

      1. Não exigindo prova de especial valor ou não tendo prova vinculada, as provas produzidas nos autos ficam à livre apreciação do Colectivo, de modo que não se pode imputar o Colectivo pelo vício de erro na apreciação da prova por ter dado valor a alguma prova enquanto não a outra, sob pena de sindicar a livre convicção do Tribunal Colectivo, nos termos do artigo 558º do Código de Processo Civil.
      2. O contrato de trabalho é um contrato sinalagmático, que constituem-se obrigações para ambas as partes unidas umas as outras por um vinculo de reciprocidade ou interdependência. E nesta relação laboral, em princípio, a correspectividade estabelece-se entre a retribuição e a disponibilidade da força de trabalho (não o trabalho efectivamente prestado).
      3. A retribuição perfila-se como a obrigação essencial a prestar no contrato de trabalho pelo empregador, obrigação de índole patrimonial e marcadamente pecuniária, ligada por uma relação de reciprocidade à actividade prestada.
      4. Sob os princípios respeitantes ao salário: o da equidade e o da suficiência, os trabalhadores estão legalmente garantidos o seu direito ao salário justo, a ser qualitativa e quantitativamente determinado.
      5. A lei não exige para a retribuição ou salário uma certa designação e uma certa forma de cálculo, permitindo qualquer das denominações e qualquer das formas de cálculo, desde que os montantes recebidos pelo Trabalhador sejam susceptíveis integrar o salário ou retribuição.
      6. Estando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua prestação no âmbito do contrato laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das “gorjetas” recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/04/2006 74/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – recurso subordinado
      – recurso independente
      – art.º 587.º do Código de Processo Civil de Macau
      – art.º 591.º do Código de Processo Civil de Macau

      Sumário

      O recurso subordinado só pode ser requerido sob a égide do art.º 587.º do Código de Processo Civil de Macau por quem com decaimento parcial na decisão judicial em mira, e já não também com decaimento total, porquanto nesta hipótese, o sujeito vencido totalmente deve interpor recurso independente nos termos expressamente previstos no art.º 591.º do mesmo diploma adjectivo.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juíz Adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/04/2006 2/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Erro notório na apreciação da prova
      - Relação laboral
      - Salário justo
      - Gorjeta

      Sumário

      1. Não exigindo prova de especial valor ou não tendo prova vinculada, as provas produzidas nos autos ficam à livre apreciação do Colectivo, de modo que não se pode imputar o Colectivo pelo vício de erro na apreciação da prova por ter dado valor a alguma prova enquanto não a outra, sob pena de sindicar a livre convicção do Tribunal Colectivo, nos termos do artigo 558º do Código de Processo Civil.
      2. O contrato de trabalho é um contrato sinalagmático, que constituem-se obrigações para ambas as partes unidas umas as outras por um vinculo de reciprocidade ou interdependência. E nesta relação laboral, em princípio, a correspectividade estabelece-se entre a retribuição e a disponibilidade da força de trabalho (não o trabalho efectivamente prestado).
      3. A retribuição perfila-se como a obrigação essencial a prestar no contrato de trabalho pelo empregador, obrigação de índole patrimonial e marcadamente pecuniária, ligada por uma relação de reciprocidade à actividade prestada.
      4. Sob os princípios respeitantes ao salário: o da equidade e o da suficiência, os trabalhadores estão legalmente garantidos o seu direito ao salário justo, a ser qualitativa e quantitativamente determinado.
      5. A lei não exige para a retribuição ou salário uma certa designação e uma certa forma de cálculo, permitindo qualquer das denominações e qualquer das formas de cálculo, desde que os montantes recebidos pelo Trabalhador sejam susceptíveis integrar o salário ou retribuição.
      6. Estando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua prestação no âmbito do contrato laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das “gorjetas” recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/04/2006 272/2005 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – Lei do Comércio Externo
      – art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2003, de 23 de Junho
      – art.º 37.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2003, de 23 de Junho
      – art.º 37.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2003, de 23 de Junho
      – declaração de importação
      – manifesto de importação
      – transportadora de mercadorias
      – levantamento de mercadorias sem prévia declaração da importação

      Sumário

      1. O “manifesto de importação” apresentado aos Serviços de Alfândega da RAEM pela companhia transportadora de mercadorias, não equivale à declaração de importação por quem de direito de mercadorias por ela transportadas para Macau, para os efeitos do art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2003, de 23 de Junho.
      2. A declaração de importação feita em segunda via, ou seja, depois de levantamento de mercadorias, não releva para afastar a responsabilidade pelo cometimento da infracção àquele preceito, sob pena de comprometer irremediavelmente o sentido útil da norma do n.º 1 do art.º 37.º da mesma Lei do Comércio Externo.
      3. O n.º 2 do art.º 37.º da Lei n.º 7/2003 permite tão-só o preenchimento, em segunda via, da “parte II” da declaração de importação no prazo de dez dias úteis após a operação de importação, e já não também a apresentação em segunda via de toda a primeira parte da declaração de importação ou de toda a declaração.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong