Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
– tentativa de conciliação perante o Ministério Público em causas laborais
– condição de seguimento da acção
1. A realização, sob presidência do Ministério Público, da conciliação prévia das partes de uma acção respeitante às questões emergentes de relações jurídicas de natureza laboral, ou a impossibilidade dessa realização constitui uma condição de seguimento do mesmo tipo de acção intentada contra a entidade empregadora para efectivação da responsabilidade civil desta.
2. Se o Ministério Público, ao propor a acção do género em patrocínio oficioso dos trabalhadores autores, já alegou a impossibilidade de realização da tentativa prévia de conciliação por desconhecimento do paradeiro da ré empregadora e logo carreou efectivamente prova bastante desta alegação, é de ter por verificada a impossibilidade de tentativa de conciliação para efeitos de prosseguimento da acção no tribunal, sendo certo que o que importa para esta constatação é a situação das coisas verificada até antes da apresentação da petição desde que se tenha diligenciado realmente por indagação do paradeiro daquela parte nos termos analogicamente aplicáveis do art.° 190.°, n.° 1, do Código de Processo Civil de Macau, e já não qualquer aparecimento superveniente da mesma no processo civil entretanto já instaurado.
3. Assim, a impossibilidade de realização da tentativa prévia da conciliação por desconhecimento do paradeiro da parte empregadora equivale, em termos materialmente práticos, ao malogro hoc sensu da tentativa prévia de conciliação.
- Medida da pena
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau, no seu artigo 65°, a teoria da margem da liberdade, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
2. Tal “liberdade” atribuída ao julgador na determinação da medida da pena não constitui arbitrariedade, sendo antes, uma actividade judicial juridicamente vinculada, uma verdadeira aplicação de direito.
- Acção especial de divisão de coisa comum.
- Direito de preferência.
- Recurso do despacho que não admite o seu exercício.
- Momento de subida do recurso
O recurso do despacho que não admite o exercício do direito de preferência invocado no âmbito de uma acção especial de divisão de coisa comum e na fase da venda do imóvel em questão, apenas deve subir depois de adjudicado o dito imóvel, pois que a sua retenção não o torna absolutamente inútil, sendo também tal regime de subida o que se mostra mais consentâneo com o estatuído no artº 817º, nº 1, al. c) do C.P.C.M..
- Crime de detenção ilícita de drogas para o consumo pessoal
- Natureza dos produtos estupefacientes; sua influência na medida da pena
1. O legislador não quis punir diferentemente os consumidores dos diferentes tipos de droga, tal como fez em relação ao crime de tráfico.
2. Mas a natureza do produto detido pode influenciar a pena concreta, nos termos e condições gerais da lei penal, enquanto tal elemento seja revelador de uma maior ou menor ilicitude e censurabilidade.
Nomeação de notador.
Acto preparatório.
Acto destacável.
1. A “nomeação de notador” constitui um “acto” que integra o “processo de classificação de serviço” de um trabalhador da Administração da R.A.E.M., que finda com a homologação da classificação proposta pelo referido notador.
2. Constitui assim um “acto preparatório” que, não condicionando irremediávelmente a decisão final nem originando desde logo lesões irreparáveis, não é destacável, e, assim, passível de recurso contencioso.
