Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/05/2006 7/2006/R Reclamação
    •  
      • Votação : Outros
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/04/2006 6/2006/R Reclamação
    •  
      • Votação : Outros
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/04/2006 233/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Erro notório na apreciação da prova
      - Relação laboral
      - Salário justo
      - Gorjeta
      - Licença por maternidade

      Sumário

      1. Não exigindo prova de especial valor ou não tendo prova vinculada, as provas produzidas nos autos ficam à livre apreciação do Colectivo, de modo que não se pode imputar o Colectivo pelo vício de erro na apreciação da prova por ter dado valor a alguma prova enquanto não a outra, sob pena de sindicar a livre convicção do Tribunal Colectivo, nos termos do artigo 558º do Código de Processo Civil.

      2. O contrato de trabalho é um contrato sinalagmático, que constituem-se obrigações para ambas as partes unidas umas as outras por um vinculo de reciprocidade ou interdependência. E nesta relação laboral, em princípio, a correspectividade estabelece-se entre a retribuição e a disponibilidade da força de trabalho (não o trabalho efectivamente prestado).

      3. A retribuição perfila-se como a obrigação essencial a prestar no contrato de trabalho pelo empregador, obrigação de índole patrimonial e marcadamente pecuniária, ligada por uma relação de reciprocidade à actividade prestada.

      4. Sob os princípios respeitantes ao salário: o da equidade e o da suficiência, os trabalhadores estão legalmente garantidos o seu direito ao salário justo, a ser qualitativa e quantitativamente determinado.

      5. A lei não exige para a retribuição ou salário uma certa designação e uma certa forma de cálculo, permitindo qualquer das denominações e qualquer das formas de cálculo, desde que os montantes recebidos pelo Trabalhador sejam susceptíveis integrar o salário ou retribuição.

      6. Estando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua prestação no âmbito do contrato laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das “gorjetas” recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.

      7. A licença por ocasião do parto com garantia do posto de trabalho e sem perda do salário é um direito das trabalhadoras cuja relação de trabalho tenha uma duração superior a um ano, de modo que se a trabalhadora com mais de um ano de trabalho não trabalhou mas perdeu o seu salário durante 35 dias em consequência de parto, nenhuma censura merece a decisão que reconhece à autora o direito àquela licença, condenando a empregadora no pagamento do salário correspondente à sua duração.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/04/2006 117/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – ampliação do pedido
      – encerramento da discussão da causa em primeira instância
      – alegação de direito
      – art.° 217.º, n.° 2, do Código de Processo Civil de Macau
      – art.º 556.º, n.º 6, do Código de Processo Civil de Macau
      – art.º 560.º do Código de Processo Civil de Macau

      Sumário

      1. Diferentemente do regime anterior vertido no Código de Processo Civil de 1939, em que o aspecto jurídico da causa em acção ordinária era debatido oralmente na mesma sede do debate, também oral, sobre a matéria de facto, e como tal necessariamente e sempre antes da da decisão sobre a matéria de facto, a fase de alegação sobre o direito, nos termos agora principalmente estatuídos no n.º 6 do art.º 556.º e no art.º 560.º do Código de Processo Civil de Macau, é sempre depois da prolação da decisão sobre a matéria de facto e antes da emissão da sentença final.

      2. O art.º 217.º, n.º 2, do Código de Processo Civil de Macau permite a ampliação do pedido pela parte autora até ao encerramento da discussão da causa.

      3. Assim sendo, em face deste vigente Código de Processo Civil, a discussão da causa em primeira instância só se encerra quando o advogado do réu dá por finda a sua alegação de direito.

      4. É, pois, de considerar ainda tempestivo o requerimento de ampliação do pedido formulado pela parte autora, caso no momento da sua apresentação, esteja ainda a correr a fase de discussão do aspecto jurídico da causa.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Acórdão relatado pelo Exmº 1º Adjunto Dr. Chan Kuong Seng, nos termos do nº.1 do artº 19º do R.F.T.S.I.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/04/2006 33/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Danos morais; critérios de quantificação
      - Danos morais; casos da jurisprudência

      Sumário

      1. Tendo as vítimas direito a uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, pelos padecimentos sofridos, sendo tal lesão ainda passível de reparação pecuniária, a fixação do respectivo montante há-de ser operada equitativamente, atendendo se ao grau de culpabilidade do agente, situação económica do lesante e do lesado, estando assente que a indemnização nestes casos visará proporcionar ao lesado um prazer capaz de neutralizar a angústia, dor ou contrariedade sofridas.

      2. O montante de indemnização há de ser, pois, proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.

      3. Mostra-se adequada ao circunstancialismo do caso em apreço a indemnização de MOP 130.000,00 equitativamente proporcionada face à gravidade dos danos, grau de culpa da agente, vistas ainda a situação económica do lesado e lesante e demais factualidade descrita nos autos, numa situação de queimaduras involuntárias de uma criança, num restaurante, na sequência do embate com uma empregada que transportava na altura um termo com água quente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong