Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/06/2005 65/2005 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Competência do Tribunal Administrativo
      - Emprego público
      - Audição do interessado
      - Princípio da participação do administrado

      Sumário

      1. No âmbito do contencioso administrativo, o Tribunal Administrativo é competente (e sem prejuízo da competência do Tribunal de Segunda Instância) conhecer, entre outros, dos recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelas seguintes entidades órgãos dos institutos públicos.
      2. A Autoridade Monetária de Macau (AMCM) é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com natureza de serviço publico personalizado, integra-se na categoria dos institutos públicos que se enquadram na administração indirecta da Região, e nessa qualidade, especialmente vocacionado para a realização de uma actividade que se situa no domínio do direito público e, dentro deste, do direito administrativo.
      3. As relações de emprego público assumem uma estrutura jurídica complexa, formada por duas relações jurídicas distintas: uma relação fundamental ou de serviço e uma relação orgânica ou de funcionamento: a primeira enquadra aspectos que pressupõem a autonomia do funcionário (alteridade); a segunda relação (orgânica) permite ver o funcionário como um meio integrado num serviço público ou suportando um órgão administrativo, sem subjectividade jurídica, apenas relevante no âmbito da organização interna da Administração, e cuja prestação se identifica com a actividade administrativa, imputação esta que resulta da sua inclusão numa actividade pública (inclusão).
      4. O disposto de audição dos interessados configura-se um dos princípios fundamentais do procedimento administrativo, o de participação dos particulares na formação das decisões que lhes respeitem, que implica, para os órgãos administrativos, o dever de assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhe disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/06/2005 104/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de passagem de moeda falsa
      - Uso de cartão de crédito falsificado
      - Erro de apreciação da prova

      Sumário

      1. O juiz, por determinação legal, é obrigado a examinar e valorar as provas segundo critérios pré-determinados, consubstanciados na experiência comum, na lógica e na racionalidade.

      2. A liberdade de apreciação da prova terá como limites os resultantes da prova vinculada ou pré-determinada, os casos de manifesto erro, as regras da experiência humana ou as artis legis ou os resultantes da desconformidade com a lógica e com a racionalidade de acordo com as regras da experiência comum.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/06/2005 115/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Substituição da pena
      - Suspensão da execução da pena de prisão

      Sumário

      1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses não será substituída por igual número de dias de multa se se concluir que o Tribunal entender necessária a aplicação de prisão para “prevenir o cometimento de futuros crimes”.
      2. Para que uma pena inferior a 3 anos de prisão possa ser suspensa é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/06/2005 111/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Insuficiência da matéria de facto para a decisão
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Crime de sequestro
      - Medida de pena

      Sumário

      1. Existe insuficiência da matéria de facto provada quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja o vício ocorre quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada ou, quando o Tribunal não investigue tudo quanto a acusação, a defesa ou a discussão da causa suscitarem nos autos.

      2. O erro notório na apreciação da prova só ocorre quando o Tribunal errou ao considerar determinado facto como assente, que tenha retirado de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável ou, que tenha decidido contra o que ficou provado ou não provado.

      3. O crime de sequestro visa-se proteger a liberdade individual locomoção, ou o direito a não ser aprisionado, encarcerado ou da qualquer forma, fisicamente confinado a determinado espaço.

      4. Comete o crime de sequestro o arguido que, a fim de obrigar a vítima a liquidar a “dívida”, levarou-no para alojar no hotel e não o deixou sair do quatro se não liquidasse o “empréstimo”.

      5. Na determinação concreta da pena, a pena é fixada, de harmonia com a “teoria da margem da liberdade”, entre um limite mínimo e um limite máximo, em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/06/2005 63/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Contrato de arrendamento comercial
      - Legitimidade
      - Cônjuge do arrendatário
      - Regime da comunhão de adquiridos
      - Comunicabilidade conjugal dos direitos e dívidas
      - Regularidade de procuração
      - Denúncia do contrato
      - Regime vinculístico

      Sumário

      1. Sendo o regime de bens o da comunhão de adquiridos, cada cônjuge passa a ser titular em comunhão com o outro cônjuge dos bens adquiridos por qualquer dos cônjuges na constância desse regime, que não sejam exceptuados por lei.

      2. A incomunicabilidade do direito ao arrendamento para habitação prevista no artigo 1042º do Código Civil é excluída da sua aplicação do arrendamento comercial.

      3. São da responsabilidade de ambos os cônjuges casados no regime da comunhão de adquiridos as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio.

      4. Tendo o procurador conferido ao seu Advogado poderes especiais na procuração, exclui-se a certificação do Advogado nos termos do artigo 6º nº 2 do D.L. Nº 62/99/M.

      5. Enquanto não se trata do exercício do poder especial pelo Advogado da autora, mas sim um simples poder em representação em Juízo, não há lugar a qualquer ratificação dos processados e por isso a mera certificação pelo advogado não provoca a irregularidade da procuração.

      6. Para além das causas ope legis (de nulidade, de anulação, de ineficácia ou de caducidade), perfilam-se três figuras desviantes desta regra: a resolução, a denúncia e a revogação, que se prendem com a vontade de retractar.

      7. A denúncia – exclusiva dos contratos duradouros – traduz-se na manifestação de vontade de uma das partes, dirigida à outra, para que o contrato não se renove ou continue.

      8. O legislador pretende, pelo artigo 1038º do Código Civil, proibir o exercício do direito do senhorio de denúncia, dentro de dois anos, de modo a excluir o exercício do direitos à denúncia do senhorio antes do decurso de 2 anos sobre o início do arrendamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong