Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/07/2005 122/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - falta de fundamentação
      - erro na apreciação da prova
      - violação do princípio in dubio pro reo

      Sumário

      1. A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão pode satisfazer-se com a revelação da razão de ciência das declarações e dos depoimentos prestados e que determinaram a convicção do tribunal, não sendo exigível que o tribunal faça a apreciação crítica das provas, em especial quando dessa indicação se alcança a razão de ciência das testemunhas inquiridas.

      2. A convicção livre não quer dizer convicção arbitrária. O juiz, por determinação legal, é obrigado a examinar e valorar as provas segundo critérios pré-determinados, consubstanciados na experiência comum, na lógica e na racionalidade.

      3. A livre convicção constitui um modo não estritamente vinculado de valoração da prova e de descoberta da verdade processualmente relevante, isto é, uma conclusão subordinada à lógica e à razão e não limitada por prescrições formais exteriores.

      4. Só se pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 114º do CPP que escapa ao poder de censura deste Tribunal, à míngua de elementos objectivos constantes dos autos que levem a concluir de outro modo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/07/2005 113/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de burla como modo de vida

      Sumário

      1. A especial qualificação do crime de burla como modo de vida há-de aferir-se em face da globalidade dos factos fixados em função das provas que foram produzidas.
      2. Provando-se que em todas as actuações o arguido, que não tinha outras fontes de receitas - elemento este não decisivo -, actuava para manter um padrão de vida, alcançando-se ainda daquela globalidade de factos que a forma de actuação apontava claramente para uma profissionalização, dependência e reiteração integrantes de um autêntico modo de viver, o que se mostrava presente em todas as actuações típicas, estar-se-á perante um concurso de crimes de burla como modo de vida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/06/2005 124/2005 Conflitos de competência e de jurisdição
    • Assunto

      - Juízo de Pequenas Causas.
      - Cumulação de pedidos.

      Sumário

      1. A competência dos Juízos de Pequenas Causas é delimitada em função de um duplo critério:
      - o critério do valor: “acções cujo valor não exceda a alçada dos Tribunais de Primeira Instância” – MOP$50.000,00, (cfr. Artº 18º nº 1 da L.B.O.J.); e,
      - o critério da natureza das obrigações que se pretendem exigir ou dos direitos que se pretendem fazer exercer em juízo: as “obrigações pecuniárias” ou “direitos que a lei atribui ao consumidor”.

      2. Verificando-se que o A. Cumula com um pedido para cujo julgamento é competente o Juízo de Pequenas Causas um outro para o qual aquele não é, tal “cumulação ilegal de pedidos” não gera a incompetência do Juízo de Pequenas Causas em relação a todo o processo, podendo apenas afectar o “pedido incompatível”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/06/2005 87/2004 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      – isenção subjectiva das custas
      – art.º 2.º, n.º 1, alínea f), do Regime das Custas nos Tribunais
      – ausente em parte incerta

      Sumário

      A isenção subjectiva das custas prevista na alínea f) do n.º 1 do art.º 2.º do Regime das Custas nos Tribunais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro, não é aplicável ao réu apenas processualmente ausente em parte incerta e como tal representado pelo Ministério Público na acção a que deu causa, por o mesmo não poder ser equiparado a um incapaz.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/06/2005 232/2004 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Autorização de residência dos familiares de trabalhadores não especializados

      Sumário

      1. A previsão do n.° 5 do art. 8º da Lei 4/2003 -“A autorização de permanência do agregado familiar de trabalhador não-residente especializado, cuja contratação tenha sido do interesse da RAEM, é concedida pelo período pelo qual o referido trabalhador estiver vinculado, sob parecer da entidade competente para a autorização”- não é aplicável aos trabalhadores não especializados.

      2. Em relação aos trabalhadores não especializados é concedida uma ampla discricionaridade à Administração quanto à autorização de permanência dos familiares e tal discricionaridade só pode ser atacada com base em manifesta ilegalidade ou na total desproporcionalidade ou desrazoabilidade no exercício dos respectivos poderes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong