Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Liberdade condicional
1. Não obstante uma evolução favorável que se vem sentido, pensa-se que ainda não é chegado o momento da libertação, vista a natureza, gravidade e circunstancialismo do crime cometido e os hábitos de vida marginais no passado numa situação de tráfico de estupefacientes.
2. O bom comportamento prisional não basta para a concessão de uma liberdade condicional; é necessário que a libertação não fira a ordem jurídica e a paz social.
- Medida da pena
1. Se a culpa e a ilicitude ínsitas na conduta do arguido recorrente não foram mínimas, mínima não pode ser a sua pena .
2. Fortes razões de prevenção geral não podem deixar de estar presentes em casos de tráfico ou detenção de estupefacientes não destinados ao consumo.
- Medida da pena
1. Fortes razões de prevenção geral não podem deixar de estar presentes em casos de tráfico ou detenção de estupefacientes não destinados ao consumo.
2. A toxicodependência e o seu fomento são uma das gangrenas mais nefastas dos tempos e sociedades modernas, destruindo as pessoas, as famílias, as instituições, mais do que um problema de saúde pública, fazendo perigar os próprios esteios em que as sociedades se devem ancorar.
3. Uma pena somente seis meses acima do limite mínimo da moldura abstracta, de oito a doze anos de prisão, num caso de tráfico de estupefacientes, mostra-se adequada à culpa do agente e às exigências da prevenção criminal, se vem comprovado um quadro sócio-económico e familiar indiciador de alguma carência, o arguido estava desempregado, com uma filha de 8 anos a seu cargo e um grau de instrução básico, pendendo a seu favor a imaturidade decorrente de alguma juventude que os seus 28 anos ainda comportam, mas pesando contra si e em termos de censurabilidade a quantidade de droga por si detida, suplantando manifestamente a quantidade que a lei considera diminuta e é pressuposto da modificação da moldura abstracta em termos de redução da pena.
- Liberdade condicional
1. A ponderação a fazer deve ter aqui em conta, para além da vertente da prevenção geral, ainda a prevenção especial, relevando negativamente a conduta do condenado, devendo olhar-se o seu passado criminal, numa análise retrospectiva projectada sobre a realidade actual com incidência sobre o devir social, em termos de prognose.
2. Não é possível formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do recorrente em liberdade, vista a evolução da sua personalidade em face do seu comportamento prisional, se resulta dos autos um comportamento prisional que, embora colhendo a classificação de bom e integrado no grupo de confiança, não está isento de reparos, se durante o cumprimento de pena manteve um comportamento inadequado, tendo sofrido 3 punições disciplinares e se, face à gravidade dos crimes praticados, a libertação não deixaria de chocar a paz social, para mais, quando um dos crimes por que foi condenado foi cometido durante a reclusão.
Contrato promessa de compra e venda.
Falta de forma.
Nulidade.
Abuso de direito.
1. O instituto do “abuso do direito” constitui uma “válvula de segurança” com que o julgador pode obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalente na comunidade social, à injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico imperante, em que, por particularidades ou circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito conferido por lei.
2. Existirá tal “abuso” quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, no caso concreto, aparece todavia exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito.
3. Age com abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, o promitente comprador que após cerca de dez anos de uma conduta demonstrativa de que válido e eficaz era o contrato promessa de compra e venda verbal que com o promitente vendedor celebrou, invoca a nulidade do mesmo por falta de forma a fim de obter a devolução de todos os montantes que no âmbito do acordo a este entregou.
