Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
– causa de pedir
– impugnação pauliana
– art.º 430.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau
A causa de pedir é o facto jurídico do qual procede a pretensão deduzida na acção.
Se o estado do processo ainda não permitir a apreciação, desde já, do mérito do pedido de impugnação pauliana, é de proceder nos termos prescritos no art.º 430.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau.
- Âmbito de conhecimento da causa
- Recorribilidade do acto administrativo
- Informações escritas erradas
- Artigo 9.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo
I. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, razão pela qual o tribunal ad quem só se limita a resolver as questões concretamente postas e delimitadas pelo recorrente nas conclusões da sua motivação de recurso.
II. Se é irrecorrível a decisão administrativa posta em causa, deve o respectivo recurso contencioso ser rejeitado.
III. Ao abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º 2 do CPAM, a Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias. Mas este preceito não é capaz de trazer à existência o que efectivamente não existe no mundo jurídico. Se sim, seriam destruídos os princípios e disposições fundamentais do sistema jurídico vigente na RAEM, e prejudicadas a estabilidade e a credibilidade da lei processual.
- Crime de violação
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto
- Contradição insanável na fundamentação
- Reenvio
1. Admitir-se a possibilidade de reapreciação dos factos por não se fazer indicação do resultado de uma acareação, ainda que essa diligência tenha apontado num sentido diferente das conclusões a que o Tribunal chegou, na perspectiva do recorrente, não é processualmente admissível e ter-se-ia de o fazer em todas as situações em que o erro de apreciação da prova é reconduzido a uma interpretação unilateral de uma das partes ou uma reprodução, ainda que inexacta, de um dado testemunho ou declarações, sem hipóteses de o conferir.
2. Uma fundada dúvida, em face dos elementos objectivos existentes nos autos e não já da prova não reproduzida em audiência, ou, pelo menos, sem que seja certa essa reprodução, reclamando-se uma necessidade de certeza quanto a uma data motivação, pode apontar para a possibilidade de erro de julgamento.
3. Está cumprida a obrigação de indicação dos meios de prova quando a sentença se limita a indicar as fontes das provas que serviram para formar a convicção do juiz, devendo-se visar a garantia de que se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova.
4. Ocorre o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando, no decurso da audiência, resulta fundada suspeita da verificação de factos relevantes e necessários para uma boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, mas não descritos na acusação ou na pronúncia, e que não importem uma alteração substancial dos factos descritos e o tribunal os não considera na sentença, não procedendo nos termos do art. 339.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal.
5. Se se constata insuficiência para a decisão da matéria de facto, em face das dúvidas que razoavelmente se suscitam, face ao teor do acórdão e a elementos objectivos que decorrem dos próprios autos e contradição insanável na fundamentação, vícios estes previstos nas alínea a) e b) do n.º 2 do art. 400º do C. P. Penal, impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento.
- Poder discricionário
- Erro nos pressupostos de facto
Embora a Administração tenha poder discricionário na concessão da permanência na Região, por qualquer motivo que seja legalmente admissível, incorrerá em vício de erro nos pressupostos se tomar uma decisão com base em factos que não ocorreram ou não são correspondentes aos factos fundamentadores da decisão.
Caso julgado.
1. A excepção dilatória do caso julgado prevista no artº 413º, al. J) do C.P.C.M. obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, destinando-se a evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior
2. Não obstante a eficácia do caso julgado se limitar ao “dispositivo da sentença”, os seus fundamentos podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão nela proferida.
