Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
Despedimento sem justa causa.
Indemnização rescisória.
Não se provando a alegada justa causa para o despedimento de um trabalhador, imperativo é concluir que foi o “despedimento ilegítimo”, (sem justa causa), acarretando para o empregador o dever de pagar àquele uma indemnização rescisória assim como uma outra pelos danos não patrimoniais comprovadamente sofridos em consequência do referido despedimento.
Gorjetas.
Trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios.
Compensação.
1. Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
2. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios, ainda que de forma voluntária, não implica uma renúncia do trabalhador à sua respectiva compensação.
Julgamento da matéria de facto.
Anulação.
Constatando-se que são deficientes e obscuras as respostas a certos quesitos da base instrutória, e atento o preceituado no artº 629º, nº 4, do C.P.C.M., impõe-se a anulação do julgamento efectuado para em novo julgamento se suprir tal deficiência e obscuridade.
– registo da marca
– recurso judicial
– art.º 275.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial
– Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro
– recurso contencioso
– princípio da plena jurisdição
– nulidade da sentença
– art.º 571.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil
– art.º 199.º, n.º 1, alínea b), do Regime Jurídico da Propriedade Industrial
– proveniência geográfica do produto
1. Se bem que o recurso judicial a que alude o art.º 275.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial (RJPI), aprovado pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro, tenha a natureza subjacente de um recurso contencioso, a ele já não se aplica o princípio da jurisdição de mera legalidade, mas sim da plena jurisdição.
2. É nula a sentença que enferma de contradição entre a decisão e a respectiva fundamentação – art.º 571.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
3. Por força da regra expressa da alínea b) do n.º 1 do art.º 199.º do RJPI, há que recusar o registo de uma marca que consiste em sinais constituídos exclusivamente por indicações que possam servir no comércio para designar a proveniência geográfica do produto.
