Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Ineptidão da petição inicial.
- Direito à pensão (artº 39º da L. B.R.A.E.M.).
- Aposentação.
1. Não é de se considerar inepta a petição inicial se a alegada contradição entre o pedido e respectiva causa de pedir não for patente, necessário sendo uma incursão no mérito do pedido para se aferir da mesma.
2. A norma do artº 39º da L.B.R.A.E.M. Onde se consagra um “direito (fundamental) à pensão” constitui uma directiva ao legislador (ordinário), não conferindo um direito subjectivo a uma pensão de aposentação de determinado montante.
3. A decisão que em sede de aposentação fixa determinada pensão, não padece do vício de nulidade por violação ao referido “direito fundamental à pensão”, pois que não ofende o “conteúdo essencial de um direito fundamental”.
– art.º 629.º, n.º 4, do Código de Processo Civil de Macau
– modificação da decisão de facto
Sob a égide do art.º 629.º, n.º 4, do Código de Processo Civil de Macau, o Tribunal de Segunda Instância pode anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na primeira instância, quando repute deficiente a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta, sem prejuízo da manutenção da decisão na parte não viciada.
- Permanência de não-residente
- Renovação
- Poder discrionário
- Erro nos pressupostos
- Relação laboral
- Missionário
1.A estadia de não-residente em Macau compõem-se em duas modalidades, em princípio, de entre a permanência e residência.
2. A permanência na RAEM pode ser especialmente autorizada para fins de estudo em estabelecimento de ensino superior, de reagrupamento familiar ou outros similares julgados atendíveis.
3. A autorização de entrada e permanência na RAEM de quaisquer indivíduos que não reúnam os requisitos legais para o efeito é um poder da administração no exercício de discricionaridade por ocorrer uma ampla margem de livre apreciação ou de auto determinação e que a sua respectiva regulamentação legal deixa a Administração decidir livremente, de entre as duas soluções legalmente possíveis (autorizar ou negar).
4. Uma vez que o acto administrativo supõe uma determinada situação de facto e de direito que tem uma relação directa com o seu objecto e no caso em que essa situação não existe como vem enunciada, o autor do acto fundou-se em diferente situação, por erro.
5. Haverá um erro de direito sobre os pressupostos, se a Administração, tendo-se vinculado a um conceito jurídico ou técnico ao escolher o pressuposto, der como subsumíveis no conceito escolhido factos que não são qualificáveis como tal.
6. Incorre no erro nos pressupostos a decisão que tinha sido tomada com o fundamento de que a relação entre o recorrente, um missionário e a igreja constituía uma relação laboral.
- Crime de desobediência
- Razões justificativas de não comparência
1. Desobedecer é faltar à obediência devida e podendo traduzir-se numa acção ou omissão (acção omitida), verificados os elementos objectivos e subjectivos do respectivo crime, não se vê razão para que o mesmo não ocorra no âmbito de um determinado procedimento administrativo, mesmo quando por via dele se visa a aplicação, seja de uma sanção, seja de uma medida de segurança.
2. No crime de desobediência a afirmação do dolo do tipo não depende de o agente conhecer as normas que determinam a punibilidade da conduta, mas sim de aquele conhecer e querer todas as circunstâncias fácticas que o tipo descreve.
3. O arguido deve ser absolvido do crime de desobediência por falta de comparência nos Serviços de Migração se invocados e provados factos impeditivos da sua comparência.
– Autoridade Monetária de Macau (AMCM)
– Estatuto da AMCM
– Decreto-Lei n.° 14/96/M, de 11 de Março
– Estatuto Privativo do Pessoal da AMCM
– regime especial de emprego público na AMCM
– entrevista com o notado
– audiência prévia do interessado
– direito de participação procedimental
– princípio do aproveitamento dos actos administrativos
1. A Autoridade Monetária de Macau (AMCM) é uma organização que foi criada para a prossecução de específicos interesses públicos que a lei expressamente lhe confiou e que se prendem, nomeadamente, com a orientação, coordenação e fiscalização dos mercados monetário, financeiro, cambial e segurador, zelando pelo seu regular funcionamento e exercendo a supervisão dos operadores desses mercados, zelando ainda pelo equilíbrio monetário interno e plena solvência externa da moeda local (vide o art.º 5.º do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 14/96/M, de 11 de Março).
2. De acordo com tais parâmetros e em face do que decorre, quer do Estatuto da AMCM, quer do seu Estatuto Privativo do Pessoal (EPP), os respectivos trabalhadores não estão ao serviço de uma qualquer organização dirigida ao lucro e submetida à concorrência do mercado, mas sim ao serviço de uma entidade pública que tem, por incumbência legislativa, o objectivo de dar satisfação a interesses da comunidade de primordial importância.
3. O EPP da AMCM consagra, de facto, um regime especial de emprego público aplicável aos trabalhadores da mesma instituição, a tal não se opondo a referência contida no n.° 1 do art.° 33.° do respectivo Estatuto à “lei reguladora das relações de trabalho” em Macau, já que é a própria lei que prevê para a AMCM duas espécies de vínculos laborais, quais sejam, a de emprego público e a de contrato individual de trabalho (vide os diferentes títulos de constituição de vínculo de emprego previstos nos n.°s 2 e 3, do art.° 33.° do mesmo Estatuto).
4. A entrevista com o notado, como tal prevista no ponto 5 do Sistema de Notação de Pessoal, aprovado pela Ordem de Serviço n.° 001/90, de 2 de Janeiro, da AMCM, nunca pode ser vista como uma mera formalidade despida de conteúdo e realizada apenas para cumprir aparentemente uma determinação legislativa, visto que tal corresponderia a fazer tábua rasa das ideias de Administração Pública transparente, dialogante e consensual.
5. Assim, tal entrevista tem que ser vista como a expressão do direito de audiência prévia, com protecção jurídica.
6. Não obstante ter sido desrespeitado o direito de participação procedimental, o tribunal pode abster-se de anular o acto que enferme desse vício de forma, com fundamento no princípio do aproveitamento dos actos administrativos, se a decisão entretanto tomada não tem outra alternativa juridicamente válida, no sentido de que fosse qual fosse a intervenção do interessado no procedimento administrativo, a decisão final não poderia ter outro sentido.
