Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– art.° 67 da Lei Básica da RAEM
– sistema legiferante monista
– Assembleia Legislativa
– Chefe do Executivo
– poder de gestão administrativa
– art.° 50.°, alínea 5), da Lei Básica da RAEM
– poder de emanação de regulamentos administrativos
– regulamentos administrativos
– documento normativo em sentido lato
– lei em sentido estrito
– relação de trabalho por conta alheia
– remuneração do trabalho
– art.° 1079.°, n.° 1, do Código Civil
– art.° 9.° da Lei de Imigração Clandestina
– lei habilitadora
– art.° 75.° da Lei Básica da RAEM
– regulamento administrativo sobre proibição de trabalho ilegal
– Regulamento Administrativo n.° 17/2004
– art.° 7.°, n.° 1, do Código Civil
– art.° 50.°, alínea 2), da Lei Básica da RAEM
– dever de execução de leis pelo Executivo
– lei materialmente legal
1. De acordo com o art.° 67.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau (abreviada como Lei Básica), a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau é o Órgão Legislativo da Região Administrativa Especial de Macau. Por isso, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau não possui poder legislativo, o que se distingue do sistema legiferante dualista consagrado no Estatuto Orgânico de Macau antes da Transferência dos Poderes de Macau.
2. O poder de emanação de regulamentos administrativos conferido pelo art.° 50.°, alínea 5), da Lei Básica ao Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, sendo manifestação do poder de gestão administrativa, tem que ser exercido dentro do âmbito traçado por lei em sentido estrito, sem prejuízo de o Governo emitir regulamentos administrativos sobre o seu próprio funcionamento interno, sem nenhum sacrifício físico ou pecuniário a impor sobre a Sociedade Civil.
3. Os regulamentos administrativos, embora sejam documentos normativos em sentido lato, têm o seu estatuto jurídico inferior ao das leis provindas do Órgão Legislativo (I.e., leis em sentido estrito).
4. Segundo o disposto nas leis (em sentido estrito) em vigor, toda a relação laboral por conta alheia, quer seja legal, quer seja ilegal, tem por requisito da sua verificação a remuneração do trabalho (cfr. As normas expressas do art.° 1079.°, n.° 1, do Código Civil de Macau e o art.° 9.° da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio (I.e., Lei de Imigração Clandestina)).
5. Assim sendo, sem qualquer lei habilitadora emanada da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau como respectiva base legal, o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau não pode, legalmente falando, ter emitido sozinho o Regulamento Administrativo n.° 17/2004 destinado à proibição do trabalho ilegal que contraria maxime aquele conceito jurídico plasmado nas leis em sentido estrito acima referidas.
6. É que embora o exercício do poder de iniciativa legislativa por parte dos Senhores Deputados da Assembleia Legislativa se encontre limitado pelo art.° 75.° da Lei Básica dentro do sistema legiferante monista da Região Administrativa Especial de Macau, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau não pode, sem autorização concedida pela Assembleia Legislativa sob a forma de lei, criar ou desenvolver sozinho, por via de regulamento administrativo, um regime sancionatório do trabalho ilegal que contraria as leis (em sentido estrito) em vigor.
7. Por outras palavras, é realmente ilegal o Regulamento Administrativo n.° 17/2004, de 14 de Junho de 2004. E todo o acto ou decisão administrativa tomada com base neste Regulamento é também ilegal, por violar o princípio da legalidade (em sentido material e não meramente formal) mormente consagrado no art.° 2.° da Lei Básica.
8. A lei a que alude o n.° 1 do art.° 7.° do Código Civil de Macau, por força do princípio da legalidade acima referido, só pode ser lei (em sentido lato) materialmente legal.
9. Da mesma maneira, o dever de execução de leis pelo Executivo a que se refere o art.° 50.°, alínea 2), da Lei Básica deve limitar-se às leis em sentido lato materialmente legais.
Suspensão de eficácia de acto administrativo.
Acto já executado.
Pressupostos.
1. O instituto da suspensão de eficácia tem por objectivo evitar os inconvenientes do “periculum in mora”, procurando obviar a que a Administração execute o acto desencadeando todos os seus efeitos jurídicos e materiais de modo a criar no particular que eventualmente venha a vencer o recurso situações tornadas irremediáveis ou dificilmente reparáveis.
2. A execução da pena disciplinar de suspensão – de 20 dias – imposta por acto administrativo proferido em sede de procedimento disciplinar, não impede a suspensão dos efeitos que o mesmo acto ainda produza ou venha a produzir, como (v.g.) sucede com a perda por parte do arguido da faculdade de gozar férias por um período de um ano contado do termo do cumprimento daquela pena.
3. Para a concessão da dita suspensão, e dada a natureza do acto, necessário é que esta não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto e que do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
- Nulidade do acórdão
- Contradição entre o fundamento e a decisão
1. Incorre no vício de contradição entre o fundamento e a decisão quando os fundamentos invocados pelo Juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto, ou pelo menos na direcção diferente.
2. Enferma da nulidade do acórdão pela oposição entre o fundamento e a decisão quando, tendo o fundamento do acórdão assumido que quem tiver o primeiro pedido em Macau, a sua prioridade garantida pela Convenção da União de Paris mantém-se válida, erga omnes, dentro 6 meses em Macau, e não obstante assente o facto de a recorrente tinha deduzido o primeiro pedido em Macau dentro de 6 meses, não foi na decisão considerado o seu direito de prioridade.
Fundo de Pensões.
Desconto para aposentação.
1. A prestação de serviço para a Administração Pública através de um “contrato individual de trabalho” (sujeito ao regime de trabalho de direito privado) não implica a constituição de qualquer vínculo próprio de uma “relação jurídica de emprego público”, o que afasta desde logo a possibilidade de o trabalhador se tornar subscritor do Fundo de Pensões e de proceder a descontos para efeitos de aposentação.
2. Assim não sucede com o trabalhador que, ainda que não possuindo lugar de origem nos quadros dos serviços públicos, tenha sido nomeado em comissão de serviço ou contratado além do quadro.
3. Com tal forma de provimento, e nos termos da redacção original do artº 259º do E.T.A.P.M. (aprovado pelo D.L. nº 87/89/M de 21.12), adquiria o trabalhador o direito de proceder aos ditos descontos, a não ser que, no acto de assinatura do respectivo instrumento contratual ou da posse, tivesse declarado que não o pretendia fazer.
4. O direito assim adquirido de proceder aos descontos não se extingue por posterior alteração legislativa, (no sentido de ao trabalhador passar a caber a iniciativa de requerer a sua inscrição no Fundo de Pensões), ou pelo facto de, por um período de vários anos, não ter a Administração processado aos referidos descontos como lhe competia.
5. Ainda que se possa imputar negligência ao trabalhador, por inércia na atempada clarificação da sua situação, a mesma não anula o dever da Administração de agir em conformidade com o legalmente estatuído e de, constatada a irregularidade, de a sanar sem prejuízo para os direitos legalmente já adquiridos.
– pessoal recrutado ao Exterior
– contrato além do quadro
– aplicação da lei no tempo
– art.º 259.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau
– Lei n.º 11/92/M, de 17 de Agosto
– Fundo de Pensões de Macau
1. Provado que o recorrente foi admitido a trabalhar como pessoal recrutado ao Exterior para a então Administração de Macau desde Dezembro de 1990 sob o regime de contrato além do quadro, situação jurídico-contratual essa mantida até Junho de 1998, é-lhe ainda aplicável, por força das regras básicas da aplicação da lei no tempo, a redacção inicial do art.º 259.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), sem qualquer alteração ulteriormente introduzida pela Lei n.º 11/92/M, de 17 de Agosto.
2. Na aplicação do art.º 259.º do ETAPM, não se exige que o interessado tenha que ser um residente de Macau, porquanto a questão de o mesmo trabalhador então recrutado ao Exterior poder vir ou não a aposentar-se com sucesso em Macau fica sujeita ao risco próprio da inscrição dele no Fundo de Pensões de Macau, e daí a razão, quiçá, do n.º 5 desse preceito na sua redacção inicial.
