Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/05/2001 16/2001-II Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefacientes
      - Vícios do acórdão
      - Declarações dos co-arguidos
      - Jurisprudência obrigatório
      - Fundamentação do acórdão
      - Subsunção dos factos
      - Violação da Lei Básica

      Sumário

      A) Não resultando provados determinados factos, tal não implica automaticamente que se possa considerar provado o contrário daqueles factos.
      B) Só existe contradição insanável quando se verifica a incompatibilidade entre os factos dados como provados, bem como entre os factos dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto.
      C) A convicção dos julgadores é formado através de conjuntura de todos os elementos recolhidos no desenvolvimento do julgamento, com a apreciação crítica, confrontação entre si, etc., o erro notório na apreciação da prova releva-se essencialmente na violação das regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios ou desrespeitou as regras sobre o valor da prova vinculada ou as leges artis, que apenas resulta dos próprios elementos constante da decisão recorrida, por si só ou com apelo às regras da experiência comum.
      D) Em processo penal a ausência de fundamentação da sentença só gera a nulidade nos termos da alínea a) do artigo 360° do Código de Processo Penal.
      E) A mera indicação das provas que serviram para a formação da convicção do Tribunal não deixa de satisfazer os requisitos de fundamentação exigida pelo artigo 355º nº 2 do Código de Processo Penal.
      F) Incorrer no crime p. e p. pelo artigo 8º do D.L. nº 5/91/M o arguido que possuía mais de 15 gramas de “ICE”.
      G) Os princípios de igualdade, da tutela da dignidade humana e da culpa consagra na Lei Básica não contende com a questão da fixação na norma legal do limite mínimo da moldura penal em 8 anos para o crime de tráfico de estupefacientes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/05/2001 18/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Delimitação do objecto do recurso
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      - Mera insuficiência da prova
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Livre convicção do julgador

      Sumário

      1. O tribunal de recurso só se limita a resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso, transitando em julgado as questões nelas não contidas.
      2. Há que distinguir o vício de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” da “mera insuficiência da prova”. A “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” só ocorre quando há uma lacuna no apuramento da matéria de facto que impede a decisão de direito ou quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à conclusão de direito encontrada.
      3. Diferentemente da “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, “a insuficiência da prova” para a matéria de facto dada por assente está fora do âmbito do reexame por contender com o princípio da livre convicção do julgador, firmado no art.º 114.º do CPP.
      4. E para poder permitir a reapreciação da matéria de facto considerada pelo Tribunal recorrido, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tal como os restantes dois vícios taxativamente elencados no n.º 2 do art.º 400.º do CPP, tem que decorrer da própria decisão recorrida, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, e há-de ser tão notoriamente evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores, que o homem médio facilmente dê conta dele.
      5. O erro notório na apreciação da prova só se verifica quando se está convicto de que um homem médio, posto perante a decisão, de imediato dá conta que o Tribunal decidiu contra o que ficou provado ou não provado, contra as regras da experiência, contra a prova vinculada ou contra as legis artis.
      6. Não compete ao Tribunal ad quem censurar o colectivo de 1.ª instância por ter formado a sua convicção neste ou naquele sentido, quando na decisão recorrida, confirmado pelo senso comum, nada contraria as conclusões alcançadas. Com efeito, o erro notório na apreciação da prova não tem nada a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente, carecendo, pois, esta de qualquer relevância jurídica, daí que é óbvio que aquela desconformidade não pode deixar de ser também ela juridicamente irrelevante.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/05/2001 60/2001 Outros processos
    • Assunto

      - Recurso de revisão

      Sumário

      1. O instituto da revisão visa estabelecer um mecanismo de equilíbrio entre a imutabilidade de uma decisão transitada em julgado e a necessidade de respeito pela verdade material.
      Reside na ideia de que a ordem jurídica deve, em casos extremos, sacrificar a intangibilidade do caso julgado, por imperativos de justiça, de forma a que se possa reparar uma injustiça e proferir uma nova decisão.
      2. O preceituado no nº 1 do artº 673º do C.P.P. de 1929, exige como requisitos para a revisão de uma decisão penal condenatória, a verificação cumulativa de duas situações.
      Em primeiro lugar, que os factos invocados como fundamento para a condenação decidida na sentença a rever sejam inconciliáveis com os que constem de outra sentença; (1ª parte).
      E, assim sendo, que da oposição entre eles (factos), possam resultar graves dúvidas sobre a justiça da condenação; (2ª parte).
      3. Se as “graves dúvidas” recaírem sobre se devia ou não ser imposta uma pena mais elevada do que aquela em o réu foi condenado, não deve ser concedida a revisão, já que, o preceito em causa refere-se a uma revisão “a favor do arguido” e não “pro societate”, ou seja, aquela que visa a condenação de arguido absolvido ou, a agravação da pena em que foi condenado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/04/2001 202/2000 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Indicação dos vícios do acto administrativo.
      - Erro sobre os pressupostos de facto.
      - Título de residência temporária.
      - Liberdade probatória.

      Sumário

      1.) Na impugnação judicial do acto administrativo cumpre ao recorrente alegar todos os factos integradores de vícios e proceder à respectiva subsunção jurídica.
      2.) De melhor técnica – e tudo a aconselha – é nominar os vícios imputados.
      3.) Porém, o Tribunal é livre de qualificar diversamente o vício arguido, só não podendo conhecer a invalidade cujos factos não integrem a causa de pedir.
      4.) A grande margem de discricionaridade de apreciação do facto – indice da alínea d) do artigo 20º do Decreto-Lei n.º55/95/M, de 31 de Outubro não impede a sindicabilidade do acto por erro sobre os pressupostos de facto, modalidade de violação de lei.
      5.) A liberdade probatória da Administração, como discricionaridade imprópria, torna o acto quase insindicável na parte em que houve livre apreciação de provas, estando o Tribunal limitado aos casos de erro grosseiro, injustiça notória ou manifesta desproporção.
      6.) Mas o orgão tem de indicar as provas em que se fundou, em termos de permitir aceder aos elementos de que se serviu para dar certo facto por provado, sob pena de o Tribunal não poder seguir o percurso decisório.
      7.) O “onus probandi” do erro sobre os pressupostos de facto é do arguente, salvo se beneficiar de presunção que obrigue a entidade autora do acto à contraprova.
      8.) É judicialmente de presumir – por haver um muito alto grau de probabilidade – que há coabitação no casamento.
      9.) A expressão “laços familiares” do alínea d) do artigo 20º do Decreto-Lei nº55/95/M, impõe uma convivência efectiva – de facto – com presença de ligação afectiva.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/04/2001 6/2001 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Poderes de cognição do Tribunal de Segunda Instância.
      - Modificabilidade das decisões do colectivo.

      Sumário

      1. Nos termos do artº 39º da Lei nº 9/1999 de 20 de Dezembro (L.B.O.J.), excepto disposição em contrário das leis de processo, o Tribunal de Segunda Instância quando julgue em recurso, conhece de matéria de facto e de direito.
      2. Assim – como “in casu” sucede – interposto recurso sobre a decisão de facto proferida em processo civil, pode – e deve – este Tribunal proceder à sua apreciação.
      3. Porém, só a pode alterar, se preenchidos qualquer um dos requisitos previstos no artº 712º, nº 1 do C.P.C. de 1967 (hoje, artº 629º do C.P.C.M.).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas