Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Renovação da prova
- Crime de burla
- Insuficiência da matéria de facto
- Crime de fraude sobre mercadorias
- Modo de vida
1. Para a renovação da prova é necessário que tenha havido documentação das declarações orais prestadas em audiência, se tenha verificado qualquer dos vícios referidos nas alíneas do n° 2 do art. 400° e haja razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo.
2. Não estando o crime de burla associado a uma concepção de lealdade ou deslealdade negocial, a ilegitimidade do enriquecimento não resulta necessariamente do seu quantum, mas sim, enquanto crime contra o património, é consequência necessária do prejuízo patrimonial de alguém determinado por engano.
3. Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto provada se apresente insuficiente para a decisão de direito adequada, o que se verifica quando o tribunal não apurou matéria de facto necessária para uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa, sem prejuízo do disposto nos artigos 339º e 340º do Código de Processo Penal.
4. O crime de burla traduz-se na utilização de um meio enganoso tendente a induzir outra pessoa num erro que, por seu turno, a leva a praticar actos de que resultam prejuízos patrimoniais próprios ou alheios.
5. O crime de fraude sobre mercadorias - descrito no art. 28° da Lei n.º 6/96/M, de 15/7 - pressupõe um contrato lícito e válido de compra e venda, o que não acontece no caso de burla. Para a fraude, não é exigível o enriquecimento ilegítimo, tipificado na burla. Naquele, há que atender aos usos e costumes do comércio, o que não é exigível relativamente à burla.
6. O conceito de "modo de vida" não deve confundir-se com o de "habitualidade", conceito anteriormente adoptado e também não significa exclusividade na obtenção de proventos. Tem exactamente que ver com a forma como se desenvolve a actividade, tal como se de emprego, pluri-emprego ou emprego parcial se tratasse. Afasta-se a ocasionalidade, mas adere-se a uma ideia de carreira criminosa, ocupação de vida direccionada a esse fim.
