Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/05/2006 161/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Arresto.
      - Natureza e efeitos.
      - Obras e arrendamento do imóvel arrestado.

      Sumário

      Constituindo o arresto um procedimento cautelar destinado a antecipar os efeitos da penhora e a garantir o efeito útil que o requerente procura através da sentença a proferir contra o requerido, não é de autorizar a realização de obras e o arrendamento da fracção arrestada sem a prévia concordância da arrestante.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/05/2006 154/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medidas de coacção
      - Falta de indícios do tráfico de estupefacientes

      Sumário

      Não havendo nenhum elemento nos autos, para além da apreensão de marijuana em casa do arguido, superior às necessidades de consumo para 3 dias, todas as informações conduzindo apenas no sentido de que ele era consumidor e tendo capacidade económica para adquirir aquele produto em concreto, não se pode sustentar que haja indícios de tráfico de estupefacientes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/05/2006 122/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Rejeição do recurso
      - Medida de pena

      Sumário

      Na determinação concreta da medida de pena, como prevê o artº. 65°, nº. 1, do C. Penal, sob a “Teoria de liberdade do Tribunal”, tem-se como pano de fundo a “culpa do agente” e as “exigências de prevenção criminal”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/05/2006 12/2006-II Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de roubo
      - Violência
      - Crime de coacção
      - Crime de furto

      Sumário

      1. O crime de roubo apresenta-se como um crime complexo, nele se abrange, a um tempo e do mesmo passo, a tutela da liberdade individual, do direito de propriedade e da detenção das coisas apropriáveis ou subtraíveis.
      2. Ainda que a ofendida ficou coagida pela ameaça de um “mal importante”, ameaça esta que não abarca um perigo iminente, este não pode ser considerado como elemento que tem contornos de violência e que determina a incapacidade, física e moral, de resistir, para a subsunção do crime de roubo.
      3. Comete o crime de coacção quem a) constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, b) por meio de violência ou de ameaça com mal importante, incriminação esta que visa a protecção da livre determinação da vontade e da livre expressão da mesma por parte do ofendido.
      4. Comete o crime de furto quem a) com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, b) subtrair coisa móvel alheia, subtracção esta que não se pressupõe ter característica oculta.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/05/2006 123/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Renovação de prova no Código de Processo Penal de 1929
      - Crime de roubo
      - Rejeição do recurso

      Sumário

      1. No âmbito do Código de Processo Penal de 1929, o recorrente só poderia beneficiar que produziria o efeito de repetição de julgamento quando viesse verificar os vício de julgamento que imporia a nulidade do julgamento, julgamento este que seria procedido junto o Tribunal de primeira instância e não junto o Tribunal de recurso.
      2. As provas não vinculadas ficam sujeitas à livre convicção do Tribunal, convicção esta que não pode ser objecto de sindicar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong