Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Acórdão relatado pelo Exmº 1º Adjunto Dr. Chan Kuong Seng, nos termos do nº.1 do artº 19º do R.F.T.S.I.
- Furtos qualificados na forma tentada;
- inadequação das penas parcelares;
- inadequação da pena do cúmulo;
- violação de lei por inaplicação da suspensão de execução da pena de prisão.
1. Os critérios legais para a determinação da pena concreta, são os previstos no art. 65º, n.º 1 do C. Penal, onde se enfatizam as razões relativas aos fins das penas.
2. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal.
3. Dentro da moldura abstracta, estabelecer-se-á o máximo constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do agente e o mínimo que resulta do “quantum” da pena imprescindível à tutela dos bens jurídicos e expectativas comunitárias (“moldura de prevenção”). E será dentro desta moldura de prevenção que irão actuar as considerações de prevenção especial (função de socialização, advertência individual ou segurança).
4. Tratando-se de dois furtos qualificados tentados, de um valor pouco expressivo, bens que em pouco ultrapassam as mil patacas – sendo que abaixo das MOP 500,00 o valor é considerado diminuto e desqualificante – artigos 196º, c) e 198º, n.º 4 do C. Penal -, visando-se a apropriação de ferramentas e materiais de construção, visto o passado do arguido com ligações à toxico-dependência, estando a trabalhar no sector da pesca, tendo o seu salário e o encargo de 2 filhos que cria com a sua mulher, tendo confessado a maioria dos factos, têm-se por excessivas as penas de 1 ano e 6 meses e de 1 ano e nove meses por cada um deles.
- Demissão sem processo disciplinar
- Prescrição do direito de arguição da nulidade
Muito embora, por regra, a nulidade ínsita a um acto administrativo seja imprescritível, o Direito Administrativo pode contemplar situações de prescrição extintiva do direito à invocação de tal vício em situações de manifesto abuso de direito ou que ofendam os princípios decorrentes da boa-fé e razoabilidade, como sejam os casos de um agente vir invocar a nulidade do acto decorridos 27 anos após a prática do acto, não se invocando quaisquer razões impediditivas para o exercício do direito.
– art.º 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1967
– questionário único
– questionário bi-partido
– art.º 511.º do Código de Processo Civil de 1967
– art.º 490.º do Código de Processo Civil de 1967
– ónus de impugnação especificada
– articulação de factos controvertidos sobre a forma de impugnação
– prova testemunhal
– direito à contraprova
– art.º 201.º do Código de Processo Civil de 1967
– nulidade de acto processual e sua repercussão
1. De acordo com o n.º 1 do art.° 638.° do texto então vigente em Macau do Código de Processo Civil de 1967 (CPC), a testemunha é interrogada sobre os factos incluídos no questionário, que tenham sido articulados pela parte que a ofereceu.
2. À luz dessa norma, tem, portanto, de aceitar-se que as testemunhas de cada uma das partes não podem ser perguntadas sobre factos articulados pela parte contrária.
3. Contudo, esta conclusão em abstracto, dados os termos literais que a norma em causa comporta, nunca obsta, a que a testemunha oferecida por uma das partes possa depor sobre factos controvertidos alegados pela sua adversária e efectivamente incluídos no questionário, desde que tenham sido por ela impugnados ou negados, i.e., articulados sob a forma contrária à da parte antagonista.
4. É que a testemunha é inquirida, não sobre quesitos, mas sobre cada um dos factos especificados no questionário. E assim, o mesmo quesito pode conter, como é frequente, o mesmo facto articulado pelo autor sob a forma positiva ou negativa, e pelo réu em forma contrária. Então basta quesitá-lo sob uma das formas, para que as testemunhas de ambas as partes sejam inquiridas sobre ele.
5. Não é, pois, de admitir o duplo questionário ou questionário bi-partido ou diferenciado (traduzido na separação dos quesitos relativos aos factos articulados por cada uma das partes), mas sim do tipo único, em face quer da letra, quer do espírito, quer da história do art.º 511.° do CPC.
6. Na verdade, o ónus de impugnação estabelecido no art.° 490.° do CPC leva cada uma das partes a negar os factos articulados pela parte contrária ou a dar, de cada um deles, versão diferente da apresentada pelo seu antagonista. E como resultado: o mesmo facto aparece afirmado por uma das partes e negado pela outra ou narrado por cada uma delas de forma diversa.
7. Daí que não tem justificação plausível o sistema vicioso de submeter ao tribunal colectivo o mesmo facto mais do que uma vez, ora sob uma forma, ora sob outra, apenas para dar satisfação ao ponto de vista de cada uma das partes, mas muitas vezes gerador de contradições e obscuridades nas respostas a dar ao questionário.
8. Nesses termos, e para efeitos de aplicabilidade do art.º 638.º, n.º 1, do CPC à testemunha oferecida pela ré para contraprova dos factos quesitados então articulados pela autora, há que saber primeiro, e em concreto, se esses factos controvertidos tenham chegado a ser impugnados ou narrados de forma diversa pela ré, para assim se poder concluir se esta litigante pode fazer interrogar também a sua testemunha sobre os mesmos quesitos em prol do seu direito à contraprova, com vista a tentar criar no espírito do tribunal colectivo a dúvida séria, no processo de formação da convicção a nível de julgamento da matéria de facto controvertida, sobre a existência daqueles factos quesitados.
9. A preterição do direito da ré à contraprova dos factos controvertidos inicialmente articulados pela autora só acarreta a nulidade do acto processual de produção da prova acerca da matéria fáctica quesitada em consideração na parte em que os correspondentes factos tenham sido julgados pelo tribunal colectivo efectivamente em desfavor da ré, pelo que ficam ressalvados a outra parte do acto que seja independente da parte viciada, bem como os termos subsequentes que desta não dependam absolutamente – vide o art.º 201.º do CPC.
