Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Arresto.
- Natureza e efeitos.
- Obras e arrendamento do imóvel arrestado.
Constituindo o arresto um procedimento cautelar destinado a antecipar os efeitos da penhora e a garantir o efeito útil que o requerente procura através da sentença a proferir contra o requerido, não é de autorizar a realização de obras e o arrendamento da fracção arrestada sem a prévia concordância da arrestante.
- Medidas de coacção
- Falta de indícios do tráfico de estupefacientes
Não havendo nenhum elemento nos autos, para além da apreensão de marijuana em casa do arguido, superior às necessidades de consumo para 3 dias, todas as informações conduzindo apenas no sentido de que ele era consumidor e tendo capacidade económica para adquirir aquele produto em concreto, não se pode sustentar que haja indícios de tráfico de estupefacientes.
- Rejeição do recurso
- Medida de pena
Na determinação concreta da medida de pena, como prevê o artº. 65°, nº. 1, do C. Penal, sob a “Teoria de liberdade do Tribunal”, tem-se como pano de fundo a “culpa do agente” e as “exigências de prevenção criminal”.
- Crime de roubo
- Violência
- Crime de coacção
- Crime de furto
1. O crime de roubo apresenta-se como um crime complexo, nele se abrange, a um tempo e do mesmo passo, a tutela da liberdade individual, do direito de propriedade e da detenção das coisas apropriáveis ou subtraíveis.
2. Ainda que a ofendida ficou coagida pela ameaça de um “mal importante”, ameaça esta que não abarca um perigo iminente, este não pode ser considerado como elemento que tem contornos de violência e que determina a incapacidade, física e moral, de resistir, para a subsunção do crime de roubo.
3. Comete o crime de coacção quem a) constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, b) por meio de violência ou de ameaça com mal importante, incriminação esta que visa a protecção da livre determinação da vontade e da livre expressão da mesma por parte do ofendido.
4. Comete o crime de furto quem a) com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, b) subtrair coisa móvel alheia, subtracção esta que não se pressupõe ter característica oculta.
- Renovação de prova no Código de Processo Penal de 1929
- Crime de roubo
- Rejeição do recurso
1. No âmbito do Código de Processo Penal de 1929, o recorrente só poderia beneficiar que produziria o efeito de repetição de julgamento quando viesse verificar os vício de julgamento que imporia a nulidade do julgamento, julgamento este que seria procedido junto o Tribunal de primeira instância e não junto o Tribunal de recurso.
2. As provas não vinculadas ficam sujeitas à livre convicção do Tribunal, convicção esta que não pode ser objecto de sindicar.
