Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/02/2001 152/2000 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      - Revisão e confirmação da sentença do exterior de Macau
      - Divórcio litigioso

      Sumário

      A confirmação de sentença proferida por tribunal pertencente à ordem jurídica exterior à R.A.E.M., que não tem acordo bilateral com a R.A.E.M, nem com R.A.EM são membros do acordo multilateral, sobre o mútuo reconhecimento das sentenças civis, depende da verificação cumulativa dos requisitos estatuídos no artigo 1200º do Código de Processo Civil.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/02/2001 4/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Velocidade.
      Indeminização.
      Presunção judicial.
      Danos morais.
      Danos patrimoniais.

      Sumário

      1.) Na seriação da matéria de facto devem evitar-se raciocínios meramente conclusivos ou contendo conceitos de direito.
      2.) A velocidade é um conceito de relação a ponderar no cotejo entre a marcha imprimida ao veículo, as condições da via, a situação metereológica, a intensidade do tráfego e o estado de conservação, e de manutenção, da viatura.
      3.) Mas deve sempre ser regulada por forma a poder deter-se a marcha no espaço livre e visível à frente do veiculo.
      4.) Perante um quadro clinico de traumatismo craneo – encefálico gerador de paralisia permanente, com total e definitiva dependência de terceiros é de presumir grande sofrimento e dor moral do lesado.
      5.) São as presunções judiciais, simples ou de experiência que conferem um alto grau de probabilidade e geram a convicção do julgador, em termos de obrigar a parte contrária à contra-prova.
      6.) Se a vitima não faleceu só ela tem direito a ser ressarcida dos danos não patrimoniais.
      7.) No computo do “pretium doloris” deve procurar-se dar ao lesado uma compensação ou satisfação do dano sofrido em termos de lhe possibilitar a fruição de prazeres que, de algum modo, lhe permitam alguma felicidade pessoal.
      8.) Só são ressarssíveis aqueles que, segundo prudente critério do julgador mereçam a tutela do direito.
      9.) Na determinação das consequências de um facto danoso deve seguir-se um critério de normalidade, apurando um desenvolvimento normal dos acontecimentos.
      10.) Os terceiros só terão – se credores de alimentos – direito à indemnização por danos patrimoniais mediatos, caso a capacidade de ganho do ofendido seja de tal modo afectada que o impeça de, como fazia anteriormente, prestar alimentos ou os prestar adequadamente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/02/2001 3/2001-A Outros processos
    • Assunto

      - Recusa de juiz
      - Conflito entre juiz e advogado

      Sumário

      1. O pedido de recusa do juiz visa afastar a intervenção de um juiz, que, face a um motivo sério e grave, crie desconfiança sobre a sua imparcialidade.
      2. “O conflito entre o juiz e o advogado em qualquer caso não implica só por si qualquer conflito com o arguido e só este caso, se revelador de falta de isenção e de imparcialidade, pode fundamentar o incidente de recusa.”
      3. Para fundamentar a recusa do juiz, deve ser aferida, na situação processual que se aprecia, objectivamente e em concreto, a falta de independente e de imparcialidade, ou seja, deve existir elementos concretos que permitam concluir que o Mmº Juiz “adquiriu convicções ou manifestou propósitos que denunciam, objectivamente, ter ficado inexoravelmente comprometida a sua independência e imparcialidade”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/02/2001 11/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso Penal.
      - Momento da subida.
      - Recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil.

      Sumário

      1. For a das situações previstas no nº 1 do artº 397º do C.P.P.M., “Sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”; (cfr. Nº 2).
      2. A absoluta inutilidade do recurso retido deve corresponder a situações que da sua retenção resulta a inexistência, no processo, de qualquer eficácia, na hipótese do seu provimento, ou seja, em situações em que, ainda que a decisão do tribunal superior seja favorável ao recorrente, não possa este aproveitar-se dessa decisão.
      3. A retenção de um recurso não o torna absolutamente inútil se, em resultado da sua “oportuna” apreciação e consequente procedência, acarretar a invalidade de todos os actos viciados ou que deles dependerem.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/02/2001 150/2000 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de emissão do cheque sem provisão
      - Escolha de pena
      - Substituição de pena de multa
      - Suspensão de execução de pena de prisão com condição

      Sumário

      1. Na escolha da pena entre a privativa e não privativa de liberdade, deve ponderar a adequação e suficiência da pena para alcançar as finalidades da punição.
      2. Dado que o recorrente cometeu crimes dentro do período da suspensão de execução da pena de prisão, a pena de multa não realizaria, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, bem assim a substituição pela pena de multa não satisfaz a necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.
      3. A ponderação dos elementos quando decidir a suspensão de execução de pena de prisão é em concreto a personalidade, a condição da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e as circunstância deste.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong