Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/07/2005 112/2005 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Processo disciplinar.
      Erro sopre os pressupostos de facto.
      Falta de fundamentação.
      Fundamentação por remissão.

      Sumário

      1. A Administração goza de liberdade probatória, assistindo-lhe o “direito” de apurar os factos, interpretando e avaliando as provas recolhidas de harmonia com a sua própria convicção.
      2. Todavia, pode-se sindicar a adequação de tal “decisão”, podendo-se, com base no material probatório existente nos autos, perfilhar-se um juízo não coincidente com o que foi assumido pela autoridade administrativa.
      3. A fundamentação de um acto administrativo é uma exigência flexível e necessáriamente adaptável às circunstâncias do caso, nomeadamente, ao tipo e natureza do acto em causa, certo sendo que, em qualquer das circunstâncias, tem de ser facilmente inteligível por um destinatário dotado de uma mediana capacidade de apreensão e normalmente atento.
      4. Ao se estatuir no artº 115º nº 1 do C.P.A. que a fundamentação dos actos administrativos pode consistir em “mera declaração de concordância com os fundamentos …” não pretendeu o legislador uma “declaração formal”, admitindo antes uma “declaração inequívoca”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/07/2005 135/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime continuado
      - Medida de pena
      - Elemento constitutivo
      - Agravante
      - Imigrante clandestino

      Sumário

      1. O conceito de crime continuado é definido como a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua considerávelmente a culpa do agente.
      2. A não verificação de um dos pressupostos da figura do crime continuado impõe o seu afastamento, fazendo reverter a figura da acumulação real ou material.
      3. Não há crime continuado sem a unificação do comportamento ou o mesmo bem jurídico pluralmente violado.
      4. Na medida concreta da pena, o Tribunal ponderará os elementos disponíveis para a determinação da pena conforme a regra referida no artigo 65º do CPM, de harmonia com a “teoria da margem da liberdade” segundo a qual a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites, esta liberdade atribuída ao julgador na determinação da medida da pena não é arbitrariedade, sujeitando ao pricípio da proporcionalidade e de adequação.
      5. No crime de uso de documento falsificado de identificação, o facto de ser imigrante clandestino, deve integrar o elemento constitutivo do crime em causa, e não o agravante nos termos do artigo 14º nº 2 da Lei nº 2/90/M.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/07/2005 245/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Representação da autora
      - Terrenos do Estado
      - Terrenos vagos
      - Propriedade privada
      - Domínio útil
      - Usucapião
      - Reconhecimento legal
      - Lei Básica
      - Lei de Terras
      - Litigante de má fé

      Sumário

      1. A partir da entrada em vigor da Lei Básica que prevê, no artigo 7º, que todos os terrenos passam a ser propriedade do Estado, com excepção dos que integram o domínio privado pertencente aos particulares, deixa de ser possível a aquisição por usucapião do domínio útil a que se refere o artigo 5º, n.º 4 da Lei de Terras ou a sua constituição por qualquer outra forma.

      2. O estabelecimento da RAEM é um acontecimento que conduza uma alteração substancial do Regime constitucional através da aprovação da Lei Básica, nenhuma lei ou outro acto normativo da RAEM pode contrariar a Lei Básica e que, em princípio, as leis previamente vigentes em Macau que contrariem a Lei Básica não podem ser mantidas na RAEM.

      3. Ao estabelecer-se a Região Administrativa Especial de Macau, as leis anteriormente vigentes em Macau são adoptadas como leis da Região, salvo no que seja declarado pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional como contrário a esta Lei. Se alguma lei for posteriormente descoberta como contrária a esta Lei, pode ser alterada ou deixa de vigorar, em conformidade com as disposições desta Lei e com os procedimentos legais.

      4. Na situação em que a autora propôs a acção pedindo a declaração do seu direito de propriedade, ou, subsidiariamente, a declaração de titular do domínio útil sobre o aludido prédio, antes da entrada em vigor da Lei Básica, não se pode simplesmente empregar a regra de aplicação da lei no tempo ou sucessão das leis para a devida adaptação das lei aplicáveis, ou seja, não terá outra solução senão a aplicação imediata da Lei Básica.

      5. A Transição do sistema judicial previamente existente em Macau observa igualmente o princípio de transição condicional. Para se manter, o sitema judicial previamente existente, incluindo os diversos procedimentos judiciais e actos processuais, tem de estar em conformidade com a Lei Básica.

      6. Neste contexto, é possível que esta transição, raramente vista, de ordenamento jurídico prejudique a certeza e a segurança de certas situações jurídicas, mas isto é inevitável na mudança do estatuto político de Macau.

      7. A disposição do artigo 5º nº 2 da Lei de Terras afigura-se ser uma disposição manifestamente contrária à Lei Básica, que não pode ser mais invocada para a sua aplicação.

      8. Os terrenos de Macau, para pode¬rem ser abrangidos na ressalva da 1ª parte do artigo 7° da Lei Básica, terão que ver o seu reconhecimento com sendo de propriedade privada efectuado e concluído até antes do dia 20 de Dezembro de 1999.

      9. Por outro lado, se se atender à redacção do mesmo preceito na versão chinesa da Lei Básica, não é difícil chegarmos à conclusão de que, o que se pretende dizer no artigo 7º será o seguinte: "Os solos e os recursos naturais na Região Administrativa Especial de Macau são propriedade do Estado, salvo os terrenos que já tenham sido reconhecidos, de acordo com a lei, como proprie¬dade privada, antes do estabelecimento. Da Região Administrativa Especial de Macau", tal como se anotou supra.

      10. A Lei Básica prevê o tirularidade do Estado sobre todos os Terrenos na RAEM que não tinham sido legalmente reconhecidos como propriedade provada antes da data do Estabelecimento da RAEM, reconhecimento legal este que não só prende com o reconhecimento, em conformidade com a lei vigente na altura, como também deve entender um reconhecimento via formal legal.

      11. Litigante de má-fé é não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade.

      12. Não há que censurar em sede da litigância de má fé à conduta das partes que atinge apenas os foros da ética deontológica e do respeito pelos colegas da parte contrária.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/07/2005 129/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Subida diferida
      - Subida imediata

      Sumário

      Não é de conhecer do recurso que tinha sido fixado modo de subida diferida, mas sido mal remesso para o Tribunal de recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/07/2005 298/2004-A Recurso Estraordinário para Fixação de Jurisprudência
    • Assunto

      - Oposição de acórdãos
      - Pressupostos para a interposição de um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência

      Sumário

      1. Para que se verifique o pressuposto de oposição de acórdãos torna-se necessário que o Tribunal se pronuncie ex professo, de forma diferente, em duas situações, relativamente à mesma questão fundamental de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica, tal como se prevê no artigo 161º, n.º 1, al. a) do C.P.A.C.

      2. Uma decisão implícita implica que sobre ela se faça um julgamento, constituindo um pressuposto ou consequência necessária do julgamento expressamente proferido.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong