Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2005 259/2004 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Prorrogação de autorização de permanência
      - Missionários
      - Trabalho ilegal

      Sumário

      Se a decisão da Administração foi tomada com o pressuposto de que a relação entre a recorrente e uma dada Igreja constituía uma relação laboral, muito embora o Regulamento invocado preveja a situação do serviço missionário, mas sem que a situação tenha sido contemplada como tal, existirá erro nos pressupostos de facto, determinante da anulação do acto.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2005 114/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de injúrias
      - Despacho de pronúncia

      Sumário

      1. Constitui elemento objectivo do crime de injúrias, a ofensa concretizada através da imputação de facto ofensivo da honra de outrem, quer seja por meio de formulação de um juízo lesivo da honra de uma pessoa, quer pela reprodução daquela imputação ou juízo, sendo tais condutas levadas a cabo através da imputação directa de factos desonrosos.

      2. No crime de injúrias não é necessário que o agente tenha procedido com animus injuriandi ou dolo específico, bastando que tenha agido com dolo genérico em qualquer das modalidades.

      3. O carácter injurioso ou difamatório de determinada expressão dependerá não só das palavras proferidas mas de todo o circunstancialismo em que foram proferidas.


      4. Verificando-se forte e indiciariamente tais elementos, em sede de pronúncia, não devem o arguido deixar de ser pronunciado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2005 175/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – procedimento cautelar
      – contagem do prazo em férias judiciais
      – art.º 13.º da Lei n.º 9/1999, de 20 de Dezembro
      – improrrogabilidade do prazo em processo urgente
      – art.º 94.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau
      – alegação extemporânea do recurso
      – deserção do recurso
      – art.º 598.º, n.º 3, do Código de Processo Civil de Macau

      Sumário

      1. Estando em causa na lide recursória um procedimento cautelar, legalmente configurado como um processo sempre urgente nos termos expressamente previstos no art.º 327.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau (CPC), o prazo processual peremptório de trinta dias fixado pelo art.º 613.º, n.º 2, do mesmo diploma adjectivo para efeitos nomeadamente de apresentação da alegação do recurso tem que ser contado de acordo com a regra do art.º 94.º, n.º 1, do mesmo CPC, não podendo, pois, ser suspenso durante as férias dos tribunais, sendo certo que a este prazo em processo urgente, nem se aplica o regime de prorrogação a que alude o subsequente art.º 95.º, n.ºs 4 a 6, sob pena de contrasenso processual.

      2. Durante o período de férias judiciais, os tribunais, por força do art.º 13.º da Lei n.º 9/1999, de 20 de Dezembro, encontram-se ainda abertos e em funcionamento sob o regime de turnos para assegurarem o serviço urgente.

      3. A alegação extemporânea do recurso equivale à falta de alegação e implica a deserção do mesmo sob a égide do art.º 598.º, n.º 3, do CPC, salvo no caso de justo impedimento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2005 137/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Atenuação especial
      - Menor de 16 anos
      - Medida de pena
      - Atenuação geral

      Sumário

      1. Conforme o disposto no nº 1 do citado artigo 66º do Código Penal, as circunstâncias exemplificadas no seu nº 2 só são relevantes para a atenuação especial das penas, quando se tem concluído que a(s) mesma(s) diminui(em), de forma acentuada, a ilicitude dos factos, a culpa do agente, ou a necessidade de punição.

      2. Estando embora provado que o arguido tinha 16 anos no momento dos facto e confessou os respectivos factos e era primário, não pode ainda beneficiar a atenuação especial com este factores por não ter resulta relevância a sua confissão para a descoberta da verdade e ter-se revelado a especial censurabilidade e perversidade o modo de executar do crime, o alto grau de gravidade dos crimes e a densidade da culpa do ora recorrente.

      3. Não beneficiando da atenuação especial, o facto de ter o arguido 16 anos no momento dos factos pode baneficiar da atenuação geral na medida de pena e o Tribunal não se pode futar a ponderá-lo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2005 147/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade Condicional

      Sumário

      1. O bom comportamento no EP deve ser a conduta normal e o pressuposto necessário mas não suficiente para a ponderação de qualquer concessão de liberdade condicional.

      2. Indiciando-se alguma instabilidade na personalidade do recluso e retroperspectivando tal facto sobre a gravidade dos crimes cometidos, tal condicionalismo leva o Tribunal a recear pela libertação do arguido, entendendo-se que ele precisa de mais tempo para poder garantir a sua reinserção.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong