Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/05/2006 200/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – acção cível laboral
      – julgamento da matéria de facto
      – tribunal singular
      – tribunal colectivo
      – gravação da audiência
      – art.º 38.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de Macau
      – art.º 23.º, n.º 6, da Lei de Bases da Organização Judiciária da RAEM
      – art.º 39.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho de Macau
      – art.º 24.º, n.º 2, da Lei de Bases da Organização Judiciária da RAEM
      – art.º 549.º, n.º 2, do Código de Processo Civil de Macau

      Sumário

      1. Segundo o n.º 1 do art.º 38.º do Código de Processo do Trabalho de Macau (CPT), a instrução, discussão e julgamento da causa são da competência do tribunal singular, salvo nas causas de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância em que não tenha sido requerida a gravação da audiência.
      2. Ante essa norma processual, tida como uma das normas processuais ressalvadas genericamente na parte inicial do n.º 6 do art.º 23.º da Lei de Bases da Organização Judiciária da RAEM (LBOJ), desde que tenha sido requerida a gravação da audiência nos termos previstos no n.º 2 do art.º 37.º do mesmo CPT, toda a causa cível laboral, de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, é julgada, na sua instrução e discussão (obviamente quer a nível de facto quer a nível de direito), pelo tribunal singular (no sentido de juiz do processo), e quer tenha sido contestada quer não, e nesta última hipótese, quer por revelia relativa quer ainda por revelia absoluta.
      3. E sendo aquele n.º 1 do art.º 38.º do CPT uma norma própria do Processo do Trabalho, e, por isso, especial em relação à regra geral do n.º 2 do art.º 549.º do Código de Processo Civil de Macau (CPC) destinada a título principal às acções declarativas ordinárias em geral (e subsidiariamente às acções sumárias e/ou especiais previstas no mesmo Código processual civil, por força do n.º 1 do seu art.º 372.º), já não é de aplicar, e mesmo que se verifique a hipótese prevista no n.º 4 do art.º 39.º do CPT, a qualquer lide cível laboral de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, a norma do n.º 2 do art.º 24.º da LBOJ, aliás superveniente e tacitamente derrogadora do estatuído na parte final daquele mesmo n.º 2 do art.º 549.º, referente à designação legal do juiz a quem caibam o julgamento da matéria de facto e a elaboração da sentença final naturalmente com decisão de direito.
      4. Em conclusão:
      – nas acções cíveis laborais de valor não superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, quer contestadas quer não contestadas, e nesta última hipótese, quer por revelia relativa quer por absoluta, a sua instrução e discussão em primeira instância são sempre da competência do tribunal singular, no sentido do juiz titular do processo;
      – e nas acções da mesma natureza de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, quer contestadas quer não contestadas, e nesta última situação, seja por revelia relativa seja por absoluta, a sua instrução e discussão em primeira instância são sempre também da competência do tribunal singular, no sentido do juiz titular do processo, desde que haja sido requerida a gravação da audiência nos termos previstos a montante no n.º 2 do art.º 37.º do CPT, ou a jusante no n.º 4 do art.º 39.º do mesmo CPT;
      – e, portanto, e em suma, o tribunal colectivo só é competente para julgar acções cíveis laborais, nas questões de facto com ulterior decisão de direito a constar da sentença final a ser lavrada pelo juiz presidente do colectivo, quando estas acções tiverem valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância e, ao mesmo tempo, sem qualquer pedido de gravação da audiência formulado nos termos do n.º 2 do art.º 37.º do CPT.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/05/2006 8/2006/R Reclamação
    •  
      • Votação : Outros
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/05/2006 207/2005 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Classificação de serviço.
      - Prazos.

      Sumário

      1. A classificação de serviço, como decisão sobre o maior ou menor mérito dos notados, é um acto produzido no exercício do poder discricionário, inserido na chamada “discricionariedade técnica” ou, mais propriamente, da “justiça administrativa”, só excepcionalmente sindicável pelo Tribunal, já que uma incursão neste domínio só seria admitida em caso de “erro grosseiro” ou “manifesta injustiça”, sob pena de se colidir com o princípio da separação de poderes.

      2. Os prazos legalmente previstos para as diversas fases do processo de classificação de serviço, nomeadamente, para a notação, ratificação, homologação e respectivas notificações, tem natureza meramente “indicativa” (ou “disciplinar”), não decorrendo da sua não observância qualquer vício invalidante do acto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/05/2006 92/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Omissão de pronúncia.
      - Insuficiência da matéria de facto quesitada.

      Sumário

      1. A omissão de pronúncia quanto a um dos pedidos formulados gera nulidade que se deve considerar sanada se não for arguida.

      2. Constatando-se que a matéria de facto quesitada é insuficiente para as soluções a dar às pretensões das partes, impõe-se a anulação da decisão recorrida para que após novo julgamento com ampliação daquela, se profira nova decisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/05/2006 105/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefaciente
      - Medida de pena
      - Atenuação especial

      Sumário

      1. O funcionamento da atenuação especial da pena prevista no artigo 66º do Código Penal obedece a dois pressupostos essenciais, a saber:
      - Diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, necessidade da pena e, em geral, das exigências de prevenção;
      - A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá ter-se como acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

      2. Verificando qualquer das circunstância exemplificadas no nº 2 do artigo 66º, deve-se considerar ainda os pressupostos previstos no nº 1 deste mesmo artigo – aquela acentuada diminuição resultante da imagem global do facto.

      3. Na determinação concreta da pena, a lei confere ao Tribunal o poder-dever de escolha concretamente uma pena adequada, a determinar dentro os limites mínimos e limites máximos da pena, tendo em conta a culpa do agente e a necessidade de pena nos termos do artigo 65º do Código penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong