Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
Contrato além do quadro.
Descontos para aposentação.
1. Nos termos da redacção original do artº 259º do E.T.A.P.M. (aprovado pelo D.L. nº 87/89/M de 21.12), a prestação de serviço para a Administração Pública sob a forma de contrato além quadro conferia ao trabalhador o direito de se tornar subscritor do Fundo de Pensões e de proceder a descontos para efeitos de aposentação, a não ser que, no acto de assinatura do respectivo instrumento contratual ou de posse, tivesse declarado que não o pretendia fazer.
2. O direito assim adquirido não se extingue por posterior alteração legislativa, (no sentido de ao trabalhador passar a caber a iniciativa de requerer a sua inscrição no Fundo de Pensões), ou pelo facto de, por um período de vários anos, não ter a Administração processado aos referidos descontos como lhe competia.
3. Ainda que se possa imputar negligência ao trabalhador, por inércia na atempada clarificação da sua situação, a mesma não anula o dever da Administração de agir em conformidade com o legalmente estatuído e de, constatada a irregularidade, de a sanar sem prejuízo para os direitos legalmente já adquiridos.
- Liberdade condicional
- Pressupostos
- Evolução da personalidade
1. Para a concessão da liberdade condicional, para além dos pressupostos formais (Condenado na pena superior a 6 meses e cumpriu 2/3 da e também superior a 6 meses de pena), impõe-se a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza material previstos na als. A) e b) do nº 1 do artigo 56º do Código Penal: que se consiste na análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social”.
2. Perante o facto de ter o recorrente condenado na pena de suspensão da execução de prisão, e neste período de suspensão, cometeu novamente crime, e de não ter vindo comportado bem durante a sua reclusão o que levou a denegação do primeiro pedido de liberdade condicional, começando a comportar-se melhor só quando se vê a última instância de pedir a liberdade condicional, afigura-se-nos logo inverificado o pressuposto ínsito na alínea a) do supra referido comando legal, pois a evolução da sua personalidade beneficiada durante a sua reclusão não nos faz crer que com a libertação antecipada conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
- Rejeição do recurso
- Falta de conclusões
A falta de formulação das conclusões na motivação de recurso equivale à falta de motivação de recurso, o que impõe a rejeição do recurso nos termos do artigo 402º do Código de Processo Penal.
- Contradição entre os factos provados e não provados
Não se pode afirmar que o arguido deu de arrendamento um dos quartos da casa que por sua vez arrendara e, ao mesmo tempo, dizer que não subarrendou a referida fracção. Se tal ocorrer deve haver lugar ao reenvio do processo para dilucidação dessa questão.
- Motivação da decisão com um elemento não produzido em julgamento.
Se, na motivação da decisão proferida, foi referido um elemento que não foi produzido, sendo certo que para além desse elemento e das provas documentais, a convicção do Colectivo se estribou nas declarações do arguido e nos depoimentos das "testemunhas acusadoras", não havendo em relação a elas qualquer referência à respectiva razão de ciência, nem sendo possível por via de qualquer contextualização da sua intervenção nos factos retirar que hajam sido decisivas para a convicção do Tribunal, a decisão recorrida violou o disposto no art. 336º, n.º 1, do citado C. P. Penal, o que afecta a sua validade.
