Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– sindicabilidade do julgamento da matéria de facto
– livre apreciação da prova
– erro grosseiro
– despesas com o patrocínio da causa
– art.° 21.°, n.º 1, alínea g), do Regime das Custas nos Tribunais
– termo inicial para contagem dos juros da mora
– art.º 794.º, n.º 1, do Código Civil de Macau
1. Se não se detectar nenhum erro grosseiro por parte do tribunal a quo na apreciação da matéria de facto pertinente à solução da causa, não é de sindicar, pelo tribunal ad quem, o julgamento da matéria de facto já feito, sob pena de comprometer o princípio da livre apreciação da prova.
2. Ante o direito positivado em Macau, as despesas com o patrocínio da causa só são indemnizáveis em sede das custas mormente nos termos da alínea g) do n.° 1 do art.° 21.° do Regime das Custas nos Tribunais, e, por isso, não são susceptíveis de indemnização a título autónomo e integral.
3. Não estando em causa uma obrigação indemnizatória provinda de facto ilícito hoc sensu, mas sim apenas de incumprimento contratual, nem uma obrigação com prazo certo, e mesmo que a quantia indemnizatória já se encontre líquida antes da citação da ré para a acção, os juros da mora da mesma soma deverão ser computados desde a data em que a ré foi pela primeira vez interpelada para cumprir, nos termos do n.º 1 do art.º 794.º do Código Civil de Macau.
- Danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento
1. Os danos a indemnizar nos termos do artigo 1647º, n,º 1 do Código Civil, resultantes da dissolução do casamento não se confundem com os danos não patrimoniais causados por factos que alicerçam tal dissolução ou que precedem o divórcio, devendo o ressarcimento destes ser pedido em acção autónoma com fundamento no art. 477º do CC.
2. Há que radicar tais danos na situação causada por uma situação de ruptura conjugal que levará à dissolução juridicamente decretada, mas já previamente vivida e sentida por algum dos cônjuges.
3. Os factos que são fundamento do divórcio conduzem à dissolução do casal, por culpa exclusiva do réu, considerado único e principal culpado.
4. Não se pode fragmentar o conjunto, isolando a causa, o meio e o resultado. Deve ser o «pôr fim ao casamento» provocado pelo réu, com condutas reiteradas ao longo do tempo e a que a autora terá resistido até ao dia em que resolveu propor a acção, que se deve enquadrar na expressão contida pela dissolução do casal, sendo esta dissolução o resultado final da causa, motivadora do dano que lhe origina e continuará a originar, no futuro, o desgosto de que se queixa e que se comprovou.
- Questão de direito
- Erro nos pressupostos
- Intermediação financeira
- Prévia autorização do exercício
1.Trata-se de uma questão de interpretação de factos e a suas respectiva enquadramento jurídico o fundamento a questão de saber se é correcta a qualificação pela Administração da actividade dos recorrentes como mera actividade de intermédiação financeira e não como específica actividade de investimento cambial por conta margem.
2. Existe erro nos pressupostos de facto quando o órgão dá como verificados factos que realmente não ocorreram, independentemente da vinculação dos pressupostos ou da discricionariedade da escolha dos pressupostos.
3. Incorreria no erro de direito sobre os pressupostos, se o órgão, tendo-se vinculado a um conceito jurídico ou técnico ao escolher o pressuposto, dá como subsumíveis no conceito escolhido factos que não são qualificáveis como tal.
4. O exercício da actividade própria de intermediários financeiros ou de outras instituições financeiras depende de prévia autorização do Chefe do Executivo, mediante parecer da AMCM nos termos do nº 1 do artigo 118º do Decreto-Lei nº 32/93/M, sob pena de ser punido pelas contravenções previstas no artigo 122º do mesmo Diploma.
5. Trata-se do intermediário financeiro qualquer pessoa, singular ou colectiva, que de modo habitual e com intuito lucrativo, exerça a actividade de compra e venda, por conta de terceiros, de valores ou instrumentos transaccionados nos mercados monetário, financeiro ou cambial, ou de mera aceitação de ordens dos investidores relativamente a esses valores.
Recurso para o Tribunal de Última Instância.
Admissibilidade.
Um acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância em sede de reclamação de um despacho do relator que rejeita um recurso jurisdicional interposto de uma sentença ditada pelo Tribunal Administrativo constitui uma decisão em segundo grau de jurisdição, e, como tal, do mesmo não cabe recurso (ordinário) para o Tribunal de Última Instância; (artº 150º, nº 1, al. c) do C.P.C.)..
- Inadmissibilidade do recurso
- A representação pelo Ministério Público
- Recebimento da notificação
- Competência do Tribunal Colectivo
- Julgamento da questão de facto
- Providência cautelar especificada
- Aparência do direito
- Restituição provisória de posse
- Posse
- Esbulho violento
1. Em caso geral, nomeadamente no processo ordinário, haveria sempre lugar a citação por édito do recorrido ausente e assim representado pelo Ministério Público nos termos do artigo 49º do Código de Processo Civil. Neste caso, incumbe ao Ministério Público assegurar a sua defesa em representação do requerido ora recorrente dada a ausência dele em parte incerta.
2. Só faz cessar a representação do Ministério Público com a constituição de mandatário por ausente, nos termos dos artigos 49º nº 3 do Código de Processo Civil.
3. Como a lei não exige que na providência cautelar a citação edital do requerido, não haverá logo a citação do Ministério Público para a sua representação..
4. A citação edital e consequente citação do Ministério Público em virtude do recurso do indeferimento liminar do pedido de providência não pode produzir efeitos legais da representação do Ministério Público.
5. A lei exige a chamamento pessoal do requerido depois do decretamento da providência, quando não tinha sido efectivamente ouvido antes de tomar a decisão da providência, nos termos do artigo 330º nº 5 do CPC.
6. Ao Tribunal Colectivo competência para julgar “as questões de facto nas acção de natureza cível e laboral de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e cujo valor exceda aquela alçada.
7. Trata-se a nulidade dos contratos pelos quais resultam a posse do requerente da providência em causa da questão que seria resolvida em sede da acção de posse ou eventualmente litígio acerca das obrigações resultantes do contrato, mas não no procedimento cautelar no qual se destina verificar a posse aparente.
8. Para que a providência de restituição provisória da posse seja ordenada, basta que o Tribunal reconheça, através do exame das provas alegadas pelo requerente, que este tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente.
9. Relativamente ao requisito de titularidade dum direito da providência cautelar, basta um juízo de virosimilhança em probabilidade, numa aparência de direito, sem se impondo uma indagação exaustiva do direito do requerente, sem ser necessário um juízo de verdade, de realidade.
10. Sendo o acto a colocação de uma corrente e um grande cadeado, sem o conhecimento do possuidor, que se trata não só de mero acto de impedir o acesso no objecto da posse, como de acto de apropriar, para a sua esfera jurídica, o objecto da posse do possuidor, verifica-se o esbulho violento.
