Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Suspensão da pena de prisão
1. Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável, ou seja, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e de que não cometerá no futuro nenhum crime.
2. Se a ausência de antecedentes criminais por si só não chega para justificar uma suspensão de pena, como já tem sido afirmado pelos nossos Tribunais, não é menos certo que as condenações anteriores ou situações de reincidência não obstam decisivamente à possibilidade de se suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos, se se tiver como justificado formular a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
3. A filosofia e as razões de política criminal que estão na base do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, radicam essencialmente no objectivo de afastamento das penas de prisão efectiva de curta e média duração, garantindo ainda, quer um conteúdo bastante aos fundamentos de ressocialização, quer exigências mínimas de prevenção geral e de defesa do ordenamento jurídico, afigurando-se nuclear neste instituto o valor da socialização em liberdade.
- Crime de fraude sobre mercadorias
- Meios de prova proibidos
- Convicção do julgador
- Arbitramento da indemnização no Processo Penal
1. É nula a prova resultante da gravação das conversas feita pelo ofendido com os arguidos, sem consentimento destes, e, assim sendo, não pode ser usada em juízo.
2. Mas, se, perante os elementos carreados para os autos e não afectados por uma nulidade probatória, aliás, declarada por despacho judicial, nomeadamente, pelas provas indicadas pelo Tribunal a quo para formar a sua convicção, não existirem dúvidas sobre a prática dos factos, não ocorre o vício de erro notório na apreciação da prova.
3. O juiz, por determinação legal, é obrigado a examinar e valorar as provas segundo critérios pré-determinados, consubstanciados na experiência comum, na lógica e na racionalidade.
4. A indemnização emergente de perdas e danos produzidos pelo crime, como a disciplina o art. 121.º do C. Penal, é regulada pela lei civil e assim sendo, numa situação em que não foi deduzido formalmente o pedido cível, a reparação por eventual incumprimento não passa apenas pela resolução contratual, com restituição integral do que foi entregue, desdobrando-se por outras componentes que não devem deixar de ser ponderadas, nomeadamente, a perda do interesse e o equilíbrio das prestações, para já não falar na adequação do preço em relação à coisa vendida e qualidades da mesma, factos que não podem deixar de ser invocados expressamente em juízo, no sentido da melhor tutela dos interesses do ofendido.
- Contradição insanável da fundamentação;
- Erro notório na apreciação de prova;
- Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão;
- Suspensão da execução da prisão
1. Só existe a contradição insanável da fundamentação quando verifica a incompatibilidade entre os factos dados como provados, bem como entre os factos dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou seja, o vício de contradição da fundamentação, nos termos do artigo 400º nº 2 do Código de Processo Penal, deve resultar patente e exuberante na ponderação da incompatibilidade entre um facto assente e um improvado.
2. O erro notório na apreciação da prova existe quando for evidente, perceptível, para um cidadão comum, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
3. Só existe a insuficiência da matéria de facto para decisão do direito quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão de direito assumida e não também quando há insuficiência da prova para decidir, ou seja, tão só quando se verifique uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito.
4. A insuficiência de facto não se confunde com a insuficiência de prova, esta é que não é sindicável.
5. O artigo 48º do CPM confere ao julgador o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão quando a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três anos e conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
– indemnização cível por acidente de viação
– art.º 498.º, n.º 2, do Código Civil de 1966
– prazo de prescrição da acção de regresso contra a seguradora
– art.° 993.° do Código Comercial de Macau
– aplicação da lei no tempo
– art.º 11.°, n.° 1, do Código Civil de Macau
– art.° 12.° do Decreto-Lei n.° 39/99/M, de 3 de Agosto
– incumprimento culposo do contrato de seguro
– art.° 798.° do Código Civil de 1966
1. À acção de regresso movida contra a seguradora pelo segurado que pagou primeiro a indemnização cível ao sinistrado do acidente de viação ocorrido em data anterior à vigência do Código Civil de Macau, há que aplicar, por força do art.° 11.°, n.° 1, deste Código, interpretado em conjugação necessária com o art.° 12.° do Decreto-Lei n.° 39/99/M, de 3 de Agosto, que o aprovou, tão-só e propriamente a norma do art.° 498.°, n.° 2, do texto então em vigor em Macau do Código Civil Português de 1966 no tocante ao prazo de prescrição do direito de acção, porquanto a homóloga norma do art.° 491.°, n.° 2, do actual Código Civil de Macau não traz nenhum tratamento mais favorável à seguradora nesta matéria.
2. Ademais, nem faz sentido invocar a aplicação do art.° 993.° do Código Comercial de Macau, visto que mesmo com abstracção da questão da aplicabilidade deste preceito à luz das regras da aplicação da lei no tempo, in casu não está em causa uma acção cível de indemnização intentada pelo sinistrado do acidente de viação contra a seguradora.
3. A seguradora que no caso faltou culposamente ao cumprimento pontual do contrato de seguro automóvel obrigatório tem que suportar os prejuízos sofridos pelo segurado nos termos do art.° 798.° do ainda aplicável Código Civil de 1966.
- Rejeição do recurso contencioso;
- Acto recorrível;
- Acto instrumental
- Pedido inadmissível
1. O impugnar a um acto administrativo contenciosamente irrecorrível constitui uma causa de rejeição do recurso.
2. Não é recorrível o acto que mandou apenas notificar a decisão do Chefe de Divisão do INPI de Portugal, sem ter tomar uma decisão de mérito susceptível de lesar os interessados.
3. O recurso contencioso (com excepção das acções referidas no Capítulo V do CPAC) configura-se pela “cassação” e não a substituição, não podendo o Tribunal no recurso contencioso, em substituição da Administração tomar uma decisão no sentido de determinar a prática de actos pela Administração, mas sim de mera anulação.
4. Não se pode o recorrente no contencioso pretender obter uma decisão da declaração da incompetência do INPI de Portugal e competência da DSE da RAEM, ou da declaração de caducidade das marcas ou de ordenar ao INPI para tomar nova decisão sobre os pedidos de caducidade, uma vez que tais pedidos impõem uma decisão com plena jurisdição e não só da decisão de legalidade ou de mera anulação.
