Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Liberdade condicional
1. A ponderação a fazer no que toca à concessão da liberdade condicional deve ter em conta, para além da vertente da prevenção geral, ainda a prevenção especial, relevando negativamente a conduta do condenado e devendo olhar-se o passado criminal do recluso numa análise retrospectiva projectada sobre a realidade actual com incidência sobre o devir social, em termos de prognose.
2. Face à história pessoal do arguido, gravidade dos crimes e analisando a sua conduta prisional, que mesmo que boa, sem mácula, não será suficiente para o tribunal formar um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do recorrente em liberdade. Não basta afirmar ter a vontade de readaptação social; é necessário demonstrar a capacidade para tal, de tal modo a fazer o Tribunal esperar que no futuro irá conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer mais crimes.
- Honorário do defensor oficioso
- Tabela
- Norma vinculativa
1. A fixação dos honorários do defensor oficioso no processo penal é determinada pela “Tabela” anexa da Portaria n° 264/96/M, de 26 de Outubro, com a redacção dada pela Portaria nº 60/97/M, de 20 de Março.
2. Para a intervenção no processo penal de competência do Tribunal colectivo, os honorários devem ser fixados entre 1500 a 3800 patacas.
3. Trata-se de uma norma vinculativa, não podendo o Tribunal ter outra saída senão fixar o honorário dentro estes limites.
- Trabalhador não residente.
- Autorização de permanência de agregado familiar.
1. A autorização de permanência em Macau do agregado familiar de um trabalhador não residente pressupõe a qualificação deste como “trabalhador especializado” e que a sua “contratação tenha sido do interesse da R.A.E.M.”.
2. A autorização para a contratação de trabalhador não residente concedida com base no Despacho nº 49/GM/88, não permite a imediata conclusão no sentido de ser aquele um “trabalhador especializado”, pois que, no dito Despacho, para além de se prever a possibilidade de autorização da contratação em relação a tais trabalhadores, prevê-se também a autorização da contratação de trabalhadores que “consideradas as condições do mercado de trabalho local, não se encontram normalmente disponíveis em Macau”.
- Nomeação do defensor
- Interrupção do prazo de recurso
- Justo impedimento
1. Há justo impedimento quando ocorrer evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.
2. A nomeação defensor ao arguido em processo penal tem regras próprias, que são as de obrigatoriedade de assistência por defensor, nomeação de defensor ainda que não requerida, dispensa de alegação de uma situação de carência económica, não tendo em princípio cabimento neste campo o recurso ao apoio judiciário.
3. No processo penal ao arguido é obrigatoriamente assistido por advogado para a interposição do recurso, não pode ser fica prejudicado pelo facto de não ter constituído defensor para interpor recurso ou de ter que esperar o demoro do Tribunal no incidente ou processo de nomeação do defensor.
4. Também é válido considerar razoável que se esteja numa situação de justo impedimento para a prática do acto nos termos do artº 97º, nº 2 do Código de Processo Penal, enquanto não for nomeado um novo defensor ao arguido, de acordo com as regras definidas para o apoio judiciário e por similitude de situações.
Mestre de Medicina Tradicional Chinesa.
1. O artº 6º do D.L. nº 84/90/M de 31 de Dezembro – que regula as condições para o exercício da actividade prestadora de cuidados de saúde por entidades privadas – exige que o interessado no exercício da profissão de mestre de medicina tradicional chinesa possua “formação idónea”, atribuindo a uma Comissão especializada a competência para a sua apreciação e reconhecimento.
2. Um “certificado de aproveitamento em exame de habilitação dos profissionais de medicina tradicional chinesa” emitido por uma entidade do Interior da China, e que, pela própria entidade que o emitiu, tem apenas a finalidade de classificar o “nível de conhecimentos do examinado”, não comprova que seja o mesmo detentor de “habilitações académicas” (pela referida Comissão préviamente consideradas adequadas para o exercício da profissão de mestre de medicina tradicional chinesa), pois que, uma coisa é a realização, ainda que com aproveitamento, de um exame, e outra, a frequência de um curso, com uma série de estudos organizados, com disciplinas, e por um certo período de tempo.
