Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Livre convicção
- Erro notório na apreciação da prova
- Indicação das provas que fundamentam a decisão
1. O vício do erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 400º, n.º 2 do CPP, deve resultar dos elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras de experiência comum e tem de ser passível de ser descortinado por uma pessoa mediana.
2. A livre convicção constitui um modo não estritamente vinculado de valoração da prova e de descoberta da verdade processualmente relevante, isto é, uma conclusão subordinada à lógica e à razão e não limitada por prescrições formais exteriores.
3. A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão pode satisfazer-se com a revelação da razão de ciência das declarações e dos depoimentos prestados e que determinaram a convicção do Tribunal, não sendo exigível que o tribunal faça a apreciação crítica das provas.
- Insuficiência da matéria de facto
- Erro de direito
- Tráfico por negligência
- Medida de pena
1. Só existe insuficiência da matéria de facto quando o Tribunal der como provados ou/e não provados factos que não permitem uma decisão de direito, ou seja os factos não são líquidos para uma decisão judiciosa, podendo isto verificar-se quando o Tribunal não apurou matéria de facto necessária para uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa.
2. Trata-se de uma questão de direito a saber se é crime por negligência o crime praticado pelo recorrente e a saber se a pena aplicada é exagerada.
3. Quando dos factos resulta inequivocamente que “encontraram em flagrante na posse do recorrente (dentro da cueca) duas embalagens de substâncias em pó (heroína)”, afigura-se ser manifestamente dolo o elemento subjectivo na prática do crime.
4. O Tribunal ponderará, na medida de pena, os elementos disponíveis para a determinação da pena conforme a regra referida no artigo 65º do CPM, de harmonia com a “teoria da margem da liberdade” segundo a qual a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, e determinada em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites, e, em princípio, caso a pena de prisão aplicada ao recorrente fosse fixada dentro da moldura legal, a intercenção do Tribunal de recurso nesta área limitar-se-ia a censurar ao critério de aceitabilidade nos termos do princípio de proporcionalidade e de adequação.
- Rejeição do recurso
- Medida de pena
1.Na determinação concreta da medida de pena, como prevê o artº. 65°, nº. 1, do C. Penal, tem-se como pano de fundo a “culpa do agente” e as “exigências de prevenção criminal”.
2. Tendo sido o recorrente detido em flagrante delito a sua confissão dos factos no julgamento não se considera relevante para a descoberta da verdade, e portanto não pode ser dada como circunstância relevante para a atenuação da pena enquanto não se resultam outras circunstância atenuantes para uma conclusão da prognose favorável na medida de pena.
- Erro de julgamento
1. A apreciação dos vícios relativos à matéria de facto pressupõe que o vício resulte dos elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum e que se traduza em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, em contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão, ou se verifique erro notório na apreciação da prova.
2. A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão pode satisfazer-se com a revelação da razão de ciência das declarações e dos depoimentos prestados e que determinaram a convicção do tribunal, não sendo exigível que o tribunal faça a apreciação crítica das provas .
3. A confissão por si só, pese embora a juventude da arguida, não pode justificar por si uma atenuação especial da pena, para mais quando a quantidade de droga traficada é de algum modo expressiva, excedendo em muito os valores contemplados pela Jurisprudência para a "quantidade diminuta" para os produtos estupefacientes em causa.
- Princípio de participação dos interessados
- Audição dos interessados
- Dispensa da audição
- Procedimento urgente
- Princípio de proporcionalidade
- Erro grosseiro
1. O disposto de audição dos interessados configura-se um dos princípios fundamentais do procedimento administrativo, o de participação dos particulares na formação das decisões que lhes respeitem, segundo a qual a Administração deve, em princípio, ouvir os interessados que têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de tomar decisão final, de modo a permitir-lhes apresentar a sua posição sobre a questão tratada no procedimento, participando na decisão da Administração que lhes diz respeito.
2. Há excepção da aplicação desta norma quando a Lei dispensa expressamente a audição, nomeadamente nos casos previstos nos artigos 96º e 97º do CPA.
3. No procedimento de expulsão de indivíduos em situação de clandestinidade, regulado pela Lei nº 2/90/M e 3 de Maio, não havia lugar à audiência dos interessados prevista nos artº 93º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), por se tratar de decisão urgente (artº 96º, alínea a) do CPA), em virtude de, entre a detenção e a apresentação da proposta para decisão, não poder decorrer um período superior a 48 horas (artº 3º, nº 2 da Lei nº 2/90/M).
4. Nos actos administrativos em que a Administração actua com discricionaridade, os mesmos só são sindicáveis perante a evidência de erro manifesto (ou grosseiro) na sua prática.
