Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/09/2005 167/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Livre convicção
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Indicação das provas que fundamentam a decisão

      Sumário

      1. O vício do erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 400º, n.º 2 do CPP, deve resultar dos elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras de experiência comum e tem de ser passível de ser descortinado por uma pessoa mediana.

      2. A livre convicção constitui um modo não estritamente vinculado de valoração da prova e de descoberta da verdade processualmente relevante, isto é, uma conclusão subordinada à lógica e à razão e não limitada por prescrições formais exteriores.

      3. A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão pode satisfazer-se com a revelação da razão de ciência das declarações e dos depoimentos prestados e que determinaram a convicção do Tribunal, não sendo exigível que o tribunal faça a apreciação crítica das provas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/09/2005 158/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Insuficiência da matéria de facto
      - Erro de direito
      - Tráfico por negligência
      - Medida de pena

      Sumário

      1. Só existe insuficiência da matéria de facto quando o Tribunal der como provados ou/e não provados factos que não permitem uma decisão de direito, ou seja os factos não são líquidos para uma decisão judiciosa, podendo isto verificar-se quando o Tribunal não apurou matéria de facto necessária para uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa.
      2. Trata-se de uma questão de direito a saber se é crime por negligência o crime praticado pelo recorrente e a saber se a pena aplicada é exagerada.
      3. Quando dos factos resulta inequivocamente que “encontraram em flagrante na posse do recorrente (dentro da cueca) duas embalagens de substâncias em pó (heroína)”, afigura-se ser manifestamente dolo o elemento subjectivo na prática do crime.
      4. O Tribunal ponderará, na medida de pena, os elementos disponíveis para a determinação da pena conforme a regra referida no artigo 65º do CPM, de harmonia com a “teoria da margem da liberdade” segundo a qual a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, e determinada em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites, e, em princípio, caso a pena de prisão aplicada ao recorrente fosse fixada dentro da moldura legal, a intercenção do Tribunal de recurso nesta área limitar-se-ia a censurar ao critério de aceitabilidade nos termos do princípio de proporcionalidade e de adequação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/09/2005 176/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Rejeição do recurso
      - Medida de pena

      Sumário

      1.Na determinação concreta da medida de pena, como prevê o artº. 65°, nº. 1, do C. Penal, tem-se como pano de fundo a “culpa do agente” e as “exigências de prevenção criminal”.

      2. Tendo sido o recorrente detido em flagrante delito a sua confissão dos factos no julgamento não se considera relevante para a descoberta da verdade, e portanto não pode ser dada como circunstância relevante para a atenuação da pena enquanto não se resultam outras circunstância atenuantes para uma conclusão da prognose favorável na medida de pena.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/09/2005 162/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Erro de julgamento

      Sumário

      1. A apreciação dos vícios relativos à matéria de facto pressupõe que o vício resulte dos elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum e que se traduza em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, em contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão, ou se verifique erro notório na apreciação da prova.

      2. A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão pode satisfazer-se com a revelação da razão de ciência das declarações e dos depoimentos prestados e que determinaram a convicção do tribunal, não sendo exigível que o tribunal faça a apreciação crítica das provas .

      3. A confissão por si só, pese embora a juventude da arguida, não pode justificar por si uma atenuação especial da pena, para mais quando a quantidade de droga traficada é de algum modo expressiva, excedendo em muito os valores contemplados pela Jurisprudência para a "quantidade diminuta" para os produtos estupefacientes em causa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/09/2005 11/2005 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Princípio de participação dos interessados
      - Audição dos interessados
      - Dispensa da audição
      - Procedimento urgente
      - Princípio de proporcionalidade
      - Erro grosseiro

      Sumário

      1. O disposto de audição dos interessados configura-se um dos princípios fundamentais do procedimento administrativo, o de participação dos particulares na formação das decisões que lhes respeitem, segundo a qual a Administração deve, em princípio, ouvir os interessados que têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de tomar decisão final, de modo a permitir-lhes apresentar a sua posição sobre a questão tratada no procedimento, participando na decisão da Administração que lhes diz respeito.
      2. Há excepção da aplicação desta norma quando a Lei dispensa expressamente a audição, nomeadamente nos casos previstos nos artigos 96º e 97º do CPA.
      3. No procedimento de expulsão de indivíduos em situação de clandestinidade, regulado pela Lei nº 2/90/M e 3 de Maio, não havia lugar à audiência dos interessados prevista nos artº 93º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), por se tratar de decisão urgente (artº 96º, alínea a) do CPA), em virtude de, entre a detenção e a apresentação da proposta para decisão, não poder decorrer um período superior a 48 horas (artº 3º, nº 2 da Lei nº 2/90/M).
      4. Nos actos administrativos em que a Administração actua com discricionaridade, os mesmos só são sindicáveis perante a evidência de erro manifesto (ou grosseiro) na sua prática.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong