Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dra. Alice Leonor Neves Costa
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Liberdade condicional
- Pressupostos materiais da liberdade condicional
- Defesa da ordem jurídica e paz social
Para decidir da questão de liberdade condicional, não basta muitas vezes considerar o mero envolvimento do agente na prática de um determinado crime, é preciso ainda que os julgadores se debrucem sobre as circunstâncias da sua prática e só assim é que podem calcular o quantum da necessidade de defesa de ordem jurídica e da paz social tendo em vista a satisfação da expectativa da comunidade quanto à validade da norma jurídico-penal violada e a recuperação da sua confiança depositada na ordem jurídica abalada com a prática do crime.
- Crime de homicídio
- Co-autoria
1. Na co-autoria a responsabilidade de cada autor pode ser determinada a partir da adesão da sua vontade à execução de crime por parte dos demais e se teve conhecimento da actividade dos outros e colaborou conscientemente nessa actividade, executando parcialmente a infracção, é igualmente responsável.
2. Dentro dos critérios que têm sido traçados quanto à insuficiência da matéria de facto, o que importa então apurar é se houve falha de alguma matéria relevante ou essencial para a integração típica ou para a atribuição de responsabilidade e da respectiva censura.
3. Não há insuficiência de matéria de facto quando, no essencial, se fica a saber quem, onde, quando, como e por que razão se deu um homicídio, importando compreender que as limitações relativamente aos factos a apurar se prendem muitas vezes com as próprias limitações das provas e essas omissões só serão relevantes quando abalarem a integração típica ou colocarem reservas razoáveis à bondade da integração típica a que se procedeu.
4. Se o interesse ofendido constitui um bem supremo e fundamental, como é o direito à vida, ínsito ao próprio direito natural, se a sua supressão já é censurada pela penalidade abstracta, há que ter em conta de uma forma muito particular, na censura concreta, a forma de cometimento do crime, não excedendo, claro, os limites proporcionais à culpa concreta.
- Liberdade Condicional
Uma inadequação comportamental prisional, aliada ao cometimento de crimes extremamente graves e com violência contra as pessoas, de forma gratuita e desproporcionada, com grande impacto na sociedade, gerando intranquilidade e alarme social afastam, de todo, um juízo de prognose favorável à libertação do recluso.
– pluralidade de execuções sobre os mesmos bens
– sustação da execução com penhora posterior
– concorrência do exequente à outra execução
– art.º 764.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau
– reclamação de créditos pelo exequente sacrificado e seu prazo
– citação pessoal do exequente sacrificado
– art.º 755.º do Código de Processo Civil de Macau
– art.º 758.º, n.º 2, do Código de Processo Civil de Macau
– art.º 764.º, n.º 2, do Código de Processo Civil de Macau
– art.º 759.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau
– verificação e graduação do crédito do exequente sacrificado
– art.º 764.º, n.º 3, do Código de Processo Civil de Macau
– levantamento da penhora a pedido do executado
– art.º 733.º do Código de Processo Civil de Macau
– extinção da instância da execução por deserção
– art.º 227.º do Código de Processo Civil de Macau
– art.º 233.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau
– art.º 229.º, alínea c), do Código de Processo Civil de Macau
– cessação da suspensão da execução com penhora posterior
– art.º 220.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil de Macau
– art.º 226.º, n.º 1, alínea d), Código de Processo Civil de Macau
1. O que o art.° 764.°, n.° 1, do Código de Processo Civil de Macau (CPC) não quer é que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens; a liquidação tem de ser única e há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar.
2. Assim, logo que o juiz da execução tenha conhecimento de que os bens já foram penhorados noutro processo, cumpre-lhe mandar sustar a acção executiva.
3. E o exequente irá deduzir os seus direitos no processo em que os bens tiverem sido penhorados em primeiro lugar, visto que com a suspensão da sua execução com penhora posterior, ele fica impossibilitado de obter nela o pagamento do seu crédito.
4. Quer dizer, o facto de se sustar a execução determina, como consequência necessária, a concorrência do exequente à outra execução que continua a seguir os seus termos.
5. E duas hipóteses podem verificar-se: 1.ª O processo de execução onde tem de ir o exequente sacrificado ainda não chegou à altura do concurso de credores; 2.ª Esse processo já ultrapassou a fase do concurso ou, pelo menos, já está para além do prazo marcado no n.° 2 do art.° 758.° do CPC para reclamação de créditos.
6. Na 1.ª hipótese, o exequente reclamará o seu crédito no prazo normal. Ou seja, terá de ser citado pessoalmente, nos termos do art.° 755.° do CPC, se o registo da sua penhora constar do processo, para depois deduzir o seu direito de crédito, sob a égide do n.º 2 do art.º 758.º e dentro do prazo nele fixado a contar da citação. E se não houver de ser citado, então o prazo para a reclamação do crédito será o previsto na parte final do n.° 2 do art.° 764.°, e contar-se-á, naturalmente, da data em que tiver conhecimento de que a sua execução foi sustada, visto que como o facto que o coloca na necessidade de reclamar o crédito é o de ter sido sustada a sua execução, o conhecimento deste facto há-de ser o ponto de partida para a contagem do prazo.
7. Na 2.ª hipótese, o exequente há-de ser admitido a concorrer à outra execução e portanto a deduzir o seu direito de crédito dentro do mesmo prazo previsto na parte final do n.° 2 do art.° 764.° a contar do conhecimento de que foi sustada a sua execução. Embora já tenha sido proferida sentença de verificação de créditos e ainda mesmo que esta sentença haja transitado em julgado, o juiz tem de emitir nova sentença para apreciar e graduar o crédito do exequente, por comando do n.° 3 do art.° 764.°.
8. E se o exequente da acção sustada com garantia real sobre o bem duplamente penhorado não tiver sido citado e entretanto já tiver apresentado reclamação dos seus créditos por apenso à execução com penhora anterior, incumbe ao tribunal titular desta execução mandar proceder à citação a que alude o art.º 755.º no tangente ao bem penhorado em questão, para depois em momento próprio decidir da admissão liminar ou não daquela reclamação de créditos em sede do n.º 1 do art.º 759.º.
9. Quer dizer, o tribunal titular da execução com penhora anterior, atenta precisamente a especificidade da situação de “pluralidade de execuções sobre os mesmos bens” contemplada no art.º 764.º, deve, em vez de aguardar sine die pelo impulso processual do exequente da acção com penhora mais antiga para efeitos da promoção da fase de citação prevista no n.º 1 do art.º 755.º, com compreensível sacrifício do interesse processual do exequente da acção sustada (sem prejuízo, por outro lado, da aplicabilidade do art.° 733.° do mesmo diploma respeitante ao levantamento da penhora a pedido do executado, ou até da eventual extinção da instância dessa execução por causa da sua deserção nos termos conjugados dos art.ºs 227.º, 233.º, n.º 1, e 229.º, alínea c), todos do mesmo Código, com necessário levantamento da penhora anterior e consequente implicação da cessação da suspensão da então sustada acção executiva com penhora posterior, por força das disposições conjugadas dos art.ºs 220.º, n.º 1, alínea e), e 226.º, n.º 1, alínea d), do CPC), determinar a citação a que se refere o n.º 1 do art.º 755.º no concernente ao imóvel duplamente penhorado em causa para efeitos de eventual reclamação de créditos, contanto que já se tenha encontrado junta aos autos a certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos sobre o mesmo bem penhorado, tudo em concordância com o prescrito no proémio do mesmo n.º 1 do art.º 755.º, preceito este que, aliás, não impede que essa certidão possa até ser junta pelo exequente sacrificado na execução sustada para fazer iniciar a fase de reclamação de créditos.
- Liberdade Condicional
1. A concessão da liberdade condicional do arguido condenado e em execução de pena de prisão pressupõe a verificação de um juízo de prognose favorável à aplicação daquela benesse em termos de prevenção geral e especial, importando ponderar, por um lado, a fundada esperança de que o condenado conduzirá, em liberdade, a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, por outro, importando ponderar a compatibilidade entre a libertação antecipada do condenado e a defesa da ordem jurídica e a paz social.
2. Para a formação de um juízo de prognose favorável não bastam as intenções; são necessárias acções. Dir-se-á que o bom comportamento no EP deve ser a regra, pelo que, em certas condições, haverá até que exigir algo mais do que o mero bom comportamento, de modo a inferir de uma consciência de responsabilização e de uma vontade de ressocialização.
3. E essas situações não deixarão de se acentuar quando os crimes pelos quais o recluso está a cumprir pena foram extremamente graves e censuráveis, causadores de grande intranquilidade nos cidadãos
