Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
Ordem de conhecimento dos vícios.
Vício de forma.
Processo disciplinar.
Convolação da acusação
Nulidade insuprível
1. O conhecimento do vício de forma, na modalidade de preterição de formalidade essencial, poderá preceder o de violação de lei por tutelar eficazmente os direitos e interesses lesados, já que não permite uma imediata, e automática, renovação do acto.
2. O processo penal não é subsidiário do processo disciplinar.
3. Porém, nos casos omissos deve encontrar-se uma solução consentânea com os princípios gerais da lei adjectiva criminal.
4. O princípio do contraditório está presente no procedimento disciplinar.
5. A acusação em processo disciplinar deve conter a indicação dos preceitos legais infringidos e da pena ou das penas aplicáveis à conduta do arguido.
6. A convolação feita no despacho punitivo para infracção mais grave do que a indicada na acusação deve ser precedida de nova audiência do arguido.
7. A falta de audiência do arguido constitui nulidade insuprível do processo disciplinar inquinando o acto punitivo de vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial.
Imposto complementar de rendimentos.
Escrita comercial.
Métodos indiciários de tributação.
1.) O Imposto Complementar de Rendimentos, como imposto parcelar, que é, destina-se a tributar o rendimento global das pessoas singulares e das pessoas colectivas.
2.) O rendimento global das pessoas colectivas é o lucro annual resultante do sua actividade comercial ou industrial.
3.) A tributação das contribuintes do grupo A baseia-se nos lucros efectivamente determinados através da sua contabilidade devidamente organizada.
4.) A escrita comercial, não tendo embora força probatória plena, gera uma presunção “tantum juris”, que não ofende os princípios gerais ou qualquer preceito do Direito Fiscal do R.A.E.M..
5.) A sua verdade só pode ser ilidida por exames ou auditorias que devem incidir sobre todos os seus livros.
6.) Aos contribuites do grupo A só podem aplicar-se métodos indiciários se a escrita não estiver regularmente organizada ou surja em termos de não poder obter-se uma quantificação directa e imediata do respectivo lucro.
- Renovação de prova
- Documentação do julgamento
- Indeferimento liminar
- Recurso manifestamente improcedente
- Vícios do acórdão
- Livre apreciação de prova
1. Não se encontrando documentada a audiência de julgamento, o pedido de renovação da prova é liminarmente indeferido.
2. É de rejeitar o recurso que, com a alegação dos vícios do acórdão, pretende apenas pôr em causa a livre apreciação da prova do julgador.
3. Sendo recusada a renovação de prova, pode a decisão do recurso integrar o acórdão preliminar, em caso de rejeição.
- Crime de extorsão
- Enriquecimento efectivo
- Consumação de crime
- Crime de subtracção de documento
1. Sendo um crime de resultado, é relevante, para a consumação do crime de extorsão, o momento em que ocorre ou executa o acto patrimonialmente danoso para o coagido ou para outra pessoa, já não é relevante o momento em que ocorre o efectivo e ilegítimo enriquecimento do extorsionário (ou de terceiro).
2. Não comete o crime de subtracção de documento, p. e p. pelo artigo 248º do Código Penal, o agente que retira com violência do ofendido documento de identificação a fim de a obrigar a entregar dinheiro.
- Recurso Penal.
- Momento da subida.
- Recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil.
1. For a das situações previstas no nº 1 do artº 397º do C.P.P.M., “Sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”; (cfr. Nº 2).
2. A absoluta inutilidade do recurso retido deve corresponder a situações que da sua retenção resulta a inexistência, no processo, de qualquer eficácia, na hipótese do seu provimento, ou seja, em situações em que, ainda que a decisão do tribunal superior seja favorável ao recorrente, não possa este aproveitar-se dessa decisão.
3. A retenção de um recurso não o torna absolutamente inútil se, em resultado da sua “oportuna” apreciação e consequente procedência, acarretar a invalidade de todos os actos viciados ou que deles dependerem.