Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Propriedade horizontal
- Administração do condomínio; providência cautelar
1. A prossecução da actividade da administração do condomínio passa pela realização de actos com vista à conservação, manutenção, reparação das partes comuns do edifício, que implicam despesas, as quais, nos termos legalmente previstos, estão a cargo dos condóminos, sendo o pagamento de tais os encargos, repartidos entre os condóminos, é efectuado à Administração do condomínio, consoante dispõem os artigos 1332° e 1362°, ambos do Código Civil, constituindo obrigação dos condóminos o seu pagamento.
2. Mantendo-se, concomitantemente, duas empresas de administração no mesmo condomínio, resulta claro que a que se mostra legitimada pela Assembleia Geral incorre em graves prejuízos, na medida em que se encontra perante uma situação de grande incerteza, que se repercute no desenvolvimento das suas funções, não só por quebra de receitas que são indevidamente canalizadas para uma outra, como pela existência de um obstáculo à gestão livre do condomínio.
- Medida da pena
A quantidade do produto estupefaciente está directamente ligada ao grau de ilicitude da conduta e a medida da pena não deve deixar de expressar a devida diferença de grau de ilicitude e de culpa.
– suspensão de eficácia de acto administrativo
– art.º 120.º do CPAC
– acto positivo
– acto negativo
– punição disciplinar
– lesão grave do interesse público
1. Por força do art.º 120.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), para se poder ver suspensa a eficácia de um acto administrativo, este tem que ser, desde logo e pelo menos, um acto com conteúdo positivo, ou um acto com conteúdo negativo que apresente uma vertente positiva à qual a suspensão seja circunscrita.
2. Doutrinalmente falando, o acto positivo é aquele que, grosso modo, impõe um encargo ou um ónus a um interessado (por exemplo, um acto administrativo que aplica uma multa ou uma sanção a um interessado particular), enquanto o acto negativo tem por objecto negar uma pretensão do interessado (por exemplo, um acto de indeferimento de atribuição de um subsídio requerido).
3. A decisão do Senhor Secretário para a Segurança que aplicou a pena disciplinar de suspensão a um chefe do Corpo de Bombeiros é um acto positivo, por estar a impor um encargo em sentido jurídico e próprio do termo.
4. Estando em causa uma punição disciplinar, já não se torna mister aquilatar da verificação do requisito previsto na alínea a) do n.° 1 do art.° 121.° do CPAC, por comando do n.° 3 deste artigo.
5. A aferição do requisito exigido na alínea b) do n.° 1 do idêntico art.° 121.° tem que ser feita caso a caso, em função do teor do comando concretamente emitido no acto administrativo cuja suspensão de eficácia se requer.
6. Assim sendo, e diferentemente do que sucederia em relação a uma decisão administrativa que ordenasse, por exemplo, a demolição imediata de uma habitação informal construída por um particular com ameaça de ruína e com perigo eminente inclusivamente para os utentes da via pública em causa, não se vislumbra no caso dos autos, que a imediata suspensão de eficácia da aludida punição disciplinar acarrete grave lesão ao interesse público que o mesmo acto almeja ver concretamente prosseguido, porquanto, na verdade, o alegado interesse público na punição disciplinar poderia vir a ser prosseguido oportunamente, e de modo pleno, pela entidade administrativa, com o trânsito em julgado da eventual decisão judicial desfavorável àquele no recurso contencioso já interposto da dita punição.
- Liberdade condicional
1. Não obstante uma evolução favorável que se vem sentido, pensa-se que ainda não é chegado o momento da libertação, vista a natureza, gravidade e circunstancialismo do crime cometido e os hábitos de vida marginais no passado numa situação de tráfico de estupefacientes.
2. O bom comportamento prisional não basta para a concessão de uma liberdade condicional; é necessário que a libertação não fira a ordem jurídica e a paz social.
