Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/07/2005 132/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Vício de contradição insanável da fundamentação;
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
      - Erro de direito, vício de violação de lei.

      Sumário

      1. Não há que apurar a quantidade de droga destinada para consumo próprio, não obstante o arguido ser consumidor, se vem provado que a droga apreendida se destinava toda ela à venda a terceiros.

      2. Para efeitos do art. 9º, n.º s 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M/ deve considerar-se quantidade diminuta de marijuana e haxixe, um valor total entre 6 e 8 gramas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/07/2005 127/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Questão prévia
      - Tempestividade do recurso
      - Assistência do defensor
      - Recurso motivado
      - Admissibilidade do recurso

      Sumário

      1. É peremptório o prazo de interposição do recurso e é sempre de 10 dias e conta-se:
      a) a partir da notificação da decisão ou do depósito da sentença na secretária; ou
      b) da data em que tiver sido proferida, tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, se o interessado estiver presente ou dever considerar-se presente.
      2. A interposição do recuso pelo arguido é sempre feita pelo seu defensor e o seu requerimento é sempre motivado, sob pena de rejeição do recurso.
      3. A lei só admite a interposição de recurso por simples delaração na acta quando se trate de recurso de decisão proferida em audiência, neste caso a motivação é que pode ser apresentada posteriormente, no prazo de dez dias, contado da data da interposição.
      4. Não pode o juiz prorrogar o prazo de interpostição do recurso sem ter sido confirmado um justo impedimento.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/07/2005 117/2005 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      – improvimento do recurso
      – negligência médica
      – hospital público
      – relação contratual fáctica
      – relações de massas
      – comportamento social típico
      – responsabilidade civil contratual
      – Decreto-Lei n.° 28/91/M, de 22 de Abril

      Sumário

      1. O recurso é condenado ao fracasso, caso todas as questões concretamente colocadas pela parte recorrente já se encontrem cabal e inteiramente rebatidas pelo tribunal a quo no seu texto decisório recorrido.
      2. O direito do cidadão à indemnização dos danos emergentes da negligência médica cometida no hospital público é realizado através do regime da responsabilidade civil contratual, e não da disciplina da responsabilidade civil extracontratual por entidades públicas regulada no Decreto-Lei n.° 28/91/M, de 22 de Abril, visto que a relação material controvertida em causa deve ser qualificada juridicamente como uma relação contratual fáctica, naturalmente verificada nas relações de massas, resultantes de um comportamento social típico.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/07/2005 120/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Furtos qualificados na forma tentada;
      - inadequação das penas parcelares;
      - inadequação da pena do cúmulo;
      - violação de lei por inaplicação da suspensão de execução da pena de prisão.

      Sumário

      1. Os critérios legais para a determinação da pena concreta, são os previstos no art. 65º, n.º 1 do C. Penal, onde se enfatizam as razões relativas aos fins das penas.

      2. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal.

      3. Dentro da moldura abstracta, estabelecer-se-á o máximo constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do agente e o mínimo que resulta do “quantum” da pena imprescindível à tutela dos bens jurídicos e expectativas comunitárias (“moldura de prevenção”). E será dentro desta moldura de prevenção que irão actuar as considerações de prevenção especial (função de socialização, advertência individual ou segurança).

      4. Tratando-se de dois furtos qualificados tentados, de um valor pouco expressivo, bens que em pouco ultrapassam as mil patacas – sendo que abaixo das MOP 500,00 o valor é considerado diminuto e desqualificante – artigos 196º, c) e 198º, n.º 4 do C. Penal -, visando-se a apropriação de ferramentas e materiais de construção, visto o passado do arguido com ligações à toxico-dependência, estando a trabalhar no sector da pesca, tendo o seu salário e o encargo de 2 filhos que cria com a sua mulher, tendo confessado a maioria dos factos, têm-se por excessivas as penas de 1 ano e 6 meses e de 1 ano e nove meses por cada um deles.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/07/2005 8/2005/R Reclamação
    •  
      • Votação : Outros
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong