Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2001 185/2000 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Venda do veículo
      - Contrato de “locação-venda”
      - Contrato de compra e venda a prestações, com reserva de propriedade
      - Falta de pagamento das prestações
      - Vencimento das restantes prestações
      - Acção directa
      - Apoderação do veículo vendido
      - Direito à indemnização
      - Condenação no pedido

      Sumário

      A) O chamado contrato de “locação-venda” não é um contrato em que se misturam elementos do contrato de locação e do de compra e venda (a prestações), mas sim um contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade, regulado pelos artigos 934º a 936º do Código Civil (1966) ou actualmente os artigos 927º e 928º do Código Civil.
      B) A falta de pagamento de mais que uma prestação superior a 1/8 parte do preço implica o vencimento das restantes prestações, e, o eventual pagamento dessas prestações então vencidas, não se beneficiando do prazo nos termos do artigo 934º do Código Civil, implica a transferência da propriedade do veículo.
      C) Não pode o vendedor do veículo, perante o incumprimento das prestações devidas, resolver o contrato, apoderar o veículo vendido e exigir as prestações vincentas, entretanto, vencidas e todas as despesas, gastos e prejuízos resultantes da resolução do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, em relação às ditas prestações.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2001 61/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Vícios do acórdão
      - Contradição insanável na fundamentação
      - Erro notório na apreciação de prova
      - Nulidade do acórdão
      - Falta de fundamentação do acórdão

      Sumário

      1. É de rejeitar o recurso que se interpõe apenas para pôr em causa a livre convicção dos julgadores.
      2. Em processo penal a ausência de fundamentação da sentença só gera a nulidade nos termos da alínea a) do artigo 360° do Código de Processo Penal.
      3. Quando o acórdão indicar um único facto que não está provado, não havendo outros, não pode o mesmo ser censurado de falta de enumeração dos factos não provados, e considerado nulo nos termos do artigo 360º a) do Código de Processo Penal, por falta de fundamentação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2001 47/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Renovação de prova
      - Documentação da audiência de julgamento
      - Indeferimento in limine
      - Vício do acórdão
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Escrito particular
      - Livre convicção da prova

      Sumário

      1. É liminarmente indeferido o pedido de renovação de prova quando não houver documentação da audiência do julgamento.
      2. É de rejeitar o recurso que se interpõe apenas para pôr em causa a livre convicção dos julgadores.
      3. Um escrito particular que contém declaração pessoal sobre os factos não deixa de ser objecto de livre apreciação pelos julgadores.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/05/2001 34/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Vícios do acórdão
      - Fundamentação do acórdão
      - Subsunção dos factos
      - Crime de homicídio tentado
      - Comparticipação
      - Litigância de má fé

      Sumário

      1. É manifestamente improcedente o recurso que vem, controventendo os factos provados, apenas pôr em causa a livre convicção dos julgadores.
      2. Provados todos os factos articulados na acusação, não pode ser considerado nulo o acórdão, nos termos do artigo 360º a) do C.P.P., que não enumera os factos não provados.
      3. Há comparticipação criminosa na prática do crime de homicídio tentado quando os arguidos participaram na acção dirigida ao ofendido a fim de o matar, com o comum acordo e em conjugação de esforço, não resultando, porém, a morte do ofendido por motivo alheio à vontade dos arguidos.
      4. Na comparticipação do crime de homicídio não é necessário que todos os arguidos executem efectivamente actos de matar.
      5. Considera-se litigante de má fé o recorrente que alega que fica por provar alguns factos, enquanto nos autos constam claramente provados os mesmos factos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/05/2001 43/2001 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Embargos de terceiro
      Reclamação de créditos

      Sumário

      1. Os embargos de terceiro são um meio de tutela possessória – da posse efectiva ou real – sobre um bem objecto de penhora arresto ou qualquer outra diligência judicial de apreensão.
      2. São deduzidos na dependência do processo onde se ordenou o acto turbador e no prazo de vinte dias contados da prática do acto ou do conhecimento do embargante, tendo sempre como “terminus ad quem” a venda ou adjudicação judicial dos bens.
      3. Trata-se de um prazo de caducidade, por extintivo do direito potestativo da acção.
      4. Cumpre ao embargado ónus da prova de que esse prazo já decorreu.
      5. A admissão liminar dos embargos tem por base um juízo de mera probabilidade ou aparência não obstando que, após controvérsia, se decida pela rejeição com base na intempestividade.
      6. O decurso do prazo do nº2 do artigo 865º do Código de Processo Civil impõe o indeferimento liminar da reclamação de créditos, por estar demonstrado inequivocamente o seu decurso face à data de citação dos credores.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo