Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/10/2005 125/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Despacho de não pronúncia
      - Indícios suficientes
      - Crime de denúncia caluniosa
      - Falsidade

      Sumário

      1. São indícios os vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes, para convencer que há crime e é o arguido o responsável por ele.
      2. Para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infracção, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado.
      3. São os seguintes elementos constitutivos deste crime:
      a) Em consquência da denúncia foi efectivamente instaurado um procedimento criminal contra o denunciado;
      b) A prova da falsidade dos factos aí imputados;
      c) A consciência dessa falsidade por parte do agente.
      4. A falsidade da imputação implica que a denúncia ou suspeita seja, no seu conteúdo essencial, falsa.
      5. A falsidade não tem de ser total, basta, no essencial ela se afaste da verdade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/10/2005 188/2005 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Âmbito de conhecimento da causa do tribunal ad quem
      - Critério da presunção tácita
      - Artigo 209º, n.º 1 do CC
      - Art.º 34.º, n.ºs 1 e 2 do CPAC
      - Acto de pagamento da multa espontâneo e sem reserva
      - Usos do ambiente social de Macau
      - Legitimidade de interposição do recurso contencioso
      - Indeferimento preliminar do recurso contencioso
      - Art.º 46.º, n.º2, al. d) do CPAC

      Sumário

      1. O tribunal ad quem só resolve as questões concretamente postas pela parte recorrente e delimitadas pelas conclusões das suas alegações de recurso.
      2. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, sem prejuízo da possibilidade de, em sede de recurso, o tribunal ad quem se pronunciar, caso entender conveniente, sobre qualquer dessas razões invocadas nas conclusões da sua motivação de recurso.
      3. A manifestação da vontade pode ser efectuada mediante o modo expresso e tácito.
      4. “É expressa”, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro modo directo de manifestação da vontade.
      5. De acordo com a disposição fundamental no n.º 1 do artigo 209.º do Código Civil de Macau, é tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam. A nível doutrinal, essas formulações legais não exigem que seja inequívoca a dedução tácita concernente, bastando que, conforme os usos do ambiente social e objectivamente, ela possa ter lugar com toda a probabilidade.
      6. De acordo com os usos do ambiente social de Macau, as pessoas normalmente não aceitam o acto sancionatório feito por órgão administrativo, não vendo efectuar dentro do prazo legal o pagamento da multa espontâneo e voluntário e sem ter antes nenhuma reserva sido produzida por escrito, isto porque se não se conforma com a decisão sancionatória, o punido vai envidar os seus esforços para procurar por sua própria iniciativa ou junto do terceiro para saber se é impugnável o acto sancionatório e se vai efectuar o pagamento da multa só após a análise dos factores favoráveis e desfavoráveis, não vai efectuar de modo nenhum o pagamento espontâneo da multa, sem ter antes nenhuma reserva sido produzida por escrito e vendo depois apresentar impugnação.
      7. Dado que a multa foi efectuada sem ter nenhuma reserva sido declarada ou produzida por escrito, independentemente das razões que ela tem na sua mente, o que implica em todo o caso que já se aceitou o acto sancionatório em causa ou implica pelo menos a desistência do direito à impugnação.
      8. Sendo isto uma razão ou situação mulatíssimo normal e natural que até um homem médio que não conhece Lei e Direito pode facilmente compreender, regras da experiência comum essas são notáveis e consagradas como fundamentos legais no artigo 34.º, nos. 1 e 2 do CPAC, em vigor.
      9. Se o recorrente aceitasse tacitamente a decisão da aplicação da multa por parte da Administração, a mesma já perderia a legitimidade de interposição do recurso contencioso do acto em causa, razão pela qual deve ser indeferido preliminarmente o recurso contencioso nos termos do artigo 46.º n.º2 al. d) do CPAC.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/10/2005 228/2005 Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo.
      Presunção da legalidade da actuação administrativa.
      Requisitos legais para a suspensão.
      “Prejuízo de difícil reparação”; (artº 121º, nº 1, al. a) do C.P.A.C.).

      Sumário

      1. Face ao princípio da presunção da legalidade da actuação administrativa e ao caracter acessório do pedido de suspensão de eficácia, vedado está ao Tribunal apreciar da veracidade ou verosimilhança dos pressupostos do acto cuja suspensão se requer.
      2. O vocábulo “difícil” utilizado pelo legislador no artº 121º, nº 1, al. a) do C.P.A.C., introduz um conceito indeterminado e portanto valorável, que terá que ser preenchido caso a caso, mediante uma apreciação pessoal, de forma necessáriamente algo discricionária, das circunstâncias de facto invocadas pelo requerente. Cabe pois ao Tribunal proceder à integração do aludido conceito indeterminado em face da realidade de facto que lhe é apresentada, utilizando um juízo de prognose eminentemente técnico ou discricionário strictu sensu.
      3. A referida “alínea a)” não contém uma presunção “iuris tantum” da existência do prejuízo como simples consequência da execução do acto, não ficando o requerente desonerado de fazer a demonstração dos factos integradores do alegado prejuízo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/10/2005 133/2005 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Despacho que indefere pedido de renovação de contratação de trabalhadores não residentes.
      Falta de fundamentação.
      Erro nos pressupostos de facto.

      Sumário

      1. A fundamentação de um acto administrativo é uma exigência flexível e necessáriamente adaptável às circunstâncias do caso, nomeadamente, ao tipo e natureza do acto em causa, certo sendo que, em qualquer das circunstâncias, tem de ser facilmente inteligível por um destinatário dotado de uma mediana capacidade de apreensão e normalmente atento.
      2. É de se considerar adequadamente fundamentado (de facto e de direito), o despacho que, indeferindo um pedido de renovação de contratação de trabalhadores não residentes, faz expressa referência a uma informação elaborada a final do processo que aquele deu origem, invocando ainda uma situação de desemprego registada em Macau, e que, como base legal, cita o D.L. nº 12/GM/88 que precisamente regula a matéria da “contratação de trabalhadores do exterior”.
      3. Existe “erro nos pressupostos de facto quando na decisão (recorrida) se dão como assentes factos que assim não deviam estar.
      4. Não padece a decisão do assinalado “erro” se, na data em que foi prolatada, existiam 527 candidatos a um emprego de costureiro, e invocando-se uma “situação de desemprego”, se indeferiu uma pedido de renovação de contratação de 15 trabalhadores não residentes para tais funções.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/10/2005 73/2005 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Reforma do acto objecto do recurso.
      Pedido de prosseguimento do recurso.
      Prazo; (artº 79º, nº 1, al. a) do C.P.A.C.)

      Sumário

      O prazo para o pedido de prosseguimento do recurso previsto no artº 79º, nº 1, al. a) do C.P.A.C. é um prazo de natureza “substantiva”, (ao qual não é aplicável o preceituado no artº 95º do C.P.C.M. que permite a prática tardia de acto processual através do pagamento de multa).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong