Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/03/2002 153/2000 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Direito de retenção
      - Penhora de direito
      - Notificação do devedor
      - Dependência da prestação do executado

      Sumário

      1. O direito de retenção é um verdadeiro direito real de garantia, podendo o credor executar a coisa para pagamento do seu crédito e o direito de ser pago com preferência sobre os demais credores do devedor.

      2. É essencial a quem detém o direito de retenção ter a posse sobre a coisa corpórea.

      3. Notificado nos termos do artigo 856º (actualmente do artigo 742º) do C.P.C., pode o devedor:
      a) reconhecer a existência da dívida que lhe foi atribuído;
      b) negar essa existência;
      c) declarar que o cumprimento da sua obrigação está dependente de alguma prestação por parte do executado; ou
      d) abster-se de fazer qualquer declaração sobre a existência e condições do crédito (este equivale à primeira atitude, nº 3 do mesmo artigo).

      4. A dependência entre a obrigação do devedor e determinada prestação do executado relaciona com a questão de saber se o cumprimento dela depende de determinada prestação do executado.

      5. Sem que as partes tenham celebrado no mesmo contrato cláusulas essenciais que condicionaria a aquisição do mesmo direito, não podem invocar a falta de pagamento das despesa do condomínio relativas à fracção como um fundamento de impedir a aquisição da propriedade (horizontal) da mesma fracção autónoma.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/03/2002 24/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Escolha das penas
      - Suspensão da execução da pena
      - Fundamentação, a falta de
      - Recurso do despacho

      Sumário

      1. Só a falta absoluta da fundamentação (de facto ou/e de direito) é que leva a nulidade da sentença.

      2. Quando o julgador entenda que a aplicação da pena de multa alcançar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, escolhe a pena de multa, dando preferência à pena não privativa de liberdade.

      3. O artigo 48º do CPM confere ao julgador o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão quando a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três anos e conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.

      4. Rejeitado recurso do acórdão final, fica prejudicada a apreciação do recurso do despacho que aplicou a medida de coacção.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/03/2002 9/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade condicional
      - Audição do recluso do art.º 468.º, n.º 2, do CPP
      - Requisito material do art.º 56.º, n.º 1, al. b), do CP

      Sumário

      1. A falta de audição do arguido antes de proferir despacho sobre a concessão da liberdade condicional – e como tal, em suposta violação do disposto do art.º 468.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – nunca origina omissão ou preterição de formalidade essencial no processo de concessão da liberdade condicional, uma vez que se, pela análise dos elementos suficientemente constantes desse processo, o juiz competente para execução da pena puder concluir com segurança a inverificação dos pressupostos formais e/ou do pressuposto material previsto no art.º 56.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, a não concessão da liberdade condicional não tem de ser precedida da audição do recluso, desde que o seu consentimento tenha sido obtido por outra via e já conste dos respectivos autos.

      2. O art.º 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal tem a ver com as considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínima e irrenunciável da preservação e defesa da ordem jurídica, o que, pela sua natureza, requer uma avaliação objectiva do eventual impacto que a libertação do recluso, antes do cumprimento integral da pena, possa provocar na comunidade, e não a apreciação, do lado subjectivo do recluso, da sua capacidade e vontade de se adaptar à vida social.

      3. Se a libertação antecipada do recluso puser em causa a confiança e expectativas comunitárias na validade e vigência da norma penal violada por ele com a prática do crime, confiança e expectativas essas então abaladas com a prática do crime mas depois restabelecidas com a punição do agente, deve dar-se por inverificado o requisito material do art.º 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, negando-se a concessão de liberdade condicional.

      4. O juízo de inverificação do requisito material do art.º 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal só poderia ser neutralizado se houvesse uma exemplar e excelente evolução activa da personalidade do recluso durante a execução da prisão, e não um mero comportamento passivo cumpridor das regras básicas de conduta prisional.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2002 226/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de abuso de liberdade de imprensa
      - Medida da pena
      - Reincidência
      - Pena acessória
      - Indemnização por danos morais

      Sumário

      A) O artigo 34º prevê apenas a possibilidade de substituição da pena de prisão por multa quando o infractor não tenha sofrido condenação anterior por crime de abuso de liberdade de imprensa.

      B) Se à data da prática dos factos, nada constava no C.R.C. Do arguido, este não será reincidente nos termos do artigo 69º do Código Penal.

      C) Na medida concreta da pena aplicada ao crime de abuso de liberdade de imprensa, há que relevar em termos agravativos o facto de o arguido ser o autor do escrito e, simultaneamente, o director da publicação, competindo-lhe um especial dever de zelar pela legalidade do conteúdo da mesma.

      D) A pena acessória é uma sanção ligada ao facto e à culpa do agente, com moldura específica, assumindo-se como adjuvante da função da pena principal, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação.

      E) Sem embargo de a indemnização pelos danos não patrimoniais se destinar a atenuar os danos sofridos pelo lesado, a mesma proporciona-se ao ofendido uma quantia pecuniária que lhe permita alegrias e prazeres para compensar, quanto mais possível, um dano quase sempre irreparável ou de difícil de reparação, o que não acontece com os ataques à fazenda e à própria integridade física.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2002 1/2002 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Custas.
      - Reclamação da conta.

      Sumário

      1.) As custas compreendem a taxa de justiça, o imposto de selo e os encargos.

      2.) Para efeitos de recurso do despacho que decide a reclamação da conta, só o valor das custas – naquela acepção – contadas é que releva.

      3.) Se a discordância incide apenas sobre a liquidação do julgado, vale a regra geral dos recursos constante do nº1 do artigo 583º do Código de Processo Civil.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong