Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Fundamentação do acórdão
- Rejeição do recurso
1. Nos termos do artigo 355º nº 2, a fundamentação da sentença consiste não só na enumeração dos factos provados e não provados e na indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, como também numa exposição dos motivos que fundamentam a decisão.
2. No que diz respeito à exposição, a lei adjectiva exige que tal exposição de motivos de facto e de direito seja tanto quanto possível completa, ainda que concisa, visando saber se o direito foi bem ou mal aplicado no caso concreto e pretendendo-se a certificação de que o Tribunal investigou todos os factos alegados.
3. A lei não exige que o Tribunal faça a apreciação crítica das provas.
4. Não falta a fundamentação o acórdão quando se apresentou uma exposição dos motivos de factos – elencando os factos provados e não provados com a indicação das provas que serviram para a formação da convicção do Tribunal – e de direito – enquadramento jurídico dos mesmos factos provados, que se afigura suficiente para fundamentar a sua decisão.
5. Quando o recorrente invoca que “o Tribunal a quo não valorou como devia as declarações do co-arguido e fez tábua rasa do argumento introduzido pela defesa e que ia no sentido de que o recorrente é consumidor”, senão pôs em causa a livre convicção do Tribunal, veio manifestar a sua mera discordância com a decisão de facto.
6. O recurso é manifestamente improcedente quando o recorrente se limitar a manifestar a sua discordância com a decisão de facto ou pôr em causa a livre convicção do Tribunal.
- tráfico de estupefacientes
- heroína
- peso bruto
- quantidade diminuta
1. A quantidade diminuta para efeitos de tráfico de estupefacientes refere-se à quantidade que não excede o necessário para consumo individual durante três dias, reportando-se à quantidade total das substâncias ou preparados encontrados na disponibilidade do agente e poderá ser concretizada, segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente e mediante diploma que nunca foi publicado.
2. O produto estupefaciente consumido vulgarmente como heroína sempre pode assumir um grau de pureza variável e sem essa precisão resultante da evolução da ciência e das técnicas laboratoriais, há muito se firmou a ideia de que o quantum para o preenchimento do conceito de “quantidade diminuta” tem sido jurisprudencialmente fixado em 6 gramas para heroína, de forma firme e uniforme.
3. Pode haver casos em que se torna impossível a realização do exame de todo o produto estupefaciente, o que, de acordo com as circunstâncias de um caso específico pode não ser impeditivo da configuração de um crime de tráfico de estupefacientes a punir pelo artigo 8º do DL5/91/M.
4. Na falta de concretização, quer na legislação, quer na jurisprudência de Macau, de quantidade diminuta, no que respeita à heroína pura, temos de recorrer aos dados que dispomos, oferecidos tanto pela jurisprudência que fixa a quantidade diminuta em relação a outras substâncias – nomeadamente em relação à heroína não pura como pela legislação estrangeira, para além de se dever ter em conta as regras de experiência e o princípio da livre convicção mencionados no n.º 5 do art.º 9º do DL nº 5/91/M.
5. Mesmo na perspectiva da ponderação da heroína pura, os valores encontrados não beliscam minimamente a integração típica quando, quer em função dos valores encontrados em termos de direito comparado, quer dos valores encontrados pela ciência médica e que têm servido de base à regulamentação das dosagens típicas estabelecidas com base nos dados epidemiológicos referentes ao uso habitual, ultrapassam em muito o limite quantitativo para três dias do respectivo princípio activo (diacetilmorfina) para cada dose média diária de 0,1 gr.
- Funcionário equiparado
- Sociedade de jogos
- Atenuação especial
1. O número plural do titular da concessão de jogos não é um sinal determinativo de “liberalização” do sector de jogos. Uma vez que se mantém a limitação do seu exercício, ficando os restantes proibidos de entrar nestas actividades, mantém-se a “exclusividade” da indústria de jogos.
2. Estando provado que o arguido já indemnizou pelos danos causados ao casino e confessou completamente os factos imputados, tendo manifestado o arrependimento e que o arguido é primário, sem ter antecedente criminal, pode-se afirmar que taus circusntâncias diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto e a necessidade da pena, devendo ser especialmente atenuada a medida da pena.
