Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Incumprimento do contrato
- Legitimidade da parte contratual
- Caso julgado
- Ilegitimidade
1. Tendo embora relações entre dois contratos, não deixaram de ser distintas as suas respectivas relações contratuais, de moda que a eventual responsabilidade de uma parte derivada de uma relação não resulta consequência jurídica para uma qualquer parte de outra.
2. Não pode exige o cumprimento daquele que não se estava clausulado no contrato.
3. Quando noutro processo resulta que uma continuava a ocupar a fracção, for a do prazo contratado de arrendamento e a autora daquela processo obteve procedência da acção e o consequente despejo o locado que tomou de arrendamento, não podemos tomar uma decisão no sentido de restituição da renda e o ressarcimento de benfeitorias, sob pena de violação do princípio de caso julgado.
4. Em geral, a legitimidade processual, como conceito de relação que é, traduz-se na posição das partes em relação ao objecto do processo, a relação jurídica controvertida, tal como o autor a configura.
5. Há, pois, que distinguir o plano de legitimidade a nível de pressupostos processuais e o de condições de procedência em sede do mérito da acção, onde se conhecerá da procedência ou não e em quê termos do pedido formulado.
6. Caso uma parte vier a ser condenada pelo pedido da acção que tem como objecto a relação contratual de entre outras partes, trata-se, quanto muito, de um erro de julgamento, e não, antes, do pressuposto processual – legitimidade.
- suspensão de execução da pena;
- jovem delinquente;
- antecedentes criminais; sua relevância e momento a ponderar
1. A ameaça da prisão, especialmente em indivíduos sem antecedentes criminais, mas também em indivíduos que nunca tiveram uma experiência prisional e se mostram socialmente integrados - pese embora algumas experiências criminógenas não consistentes - contém, por si mesma, virtualidades para assegurar a realização das finalidades da punição, nomeadamente a finalidade de prevenção especial e a socialização, sem sujeição ao regime, sempre estigmatizante e muitas vezes de êxito problemático, da prisão.
2. Sendo os valores subtraídos e os danos causados pelo arguido pouco significativos, tendo dois dos ofendidos renunciado a qualquer indemnização, o arguido muito jovem na altura dos factos, tendo confessado os factos em audiência “sem reservas”, não tendo voltado a delinquir após os factos submetidos a julgamento, afigura-se possível uma prognose favorável à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização e no que concerne a prevenção geral perde algum sentido uma condenação em prisão efectiva por factos, cuja gravidade nas suas consequências foi algo mitigada, em face do decurso de um lapso temporal superior a 6 anos, sem cometimento de novos crimes.
- furto qualificado;
- desqualificação em função do valor diminuto;
- absolvição de instância por falta de queixa nos crimes particulares e semi-públicos
1. A desqualificação do crime praticado funciona no sentido de o converter o furto num furto simples e não num furto qualificado tentado.
2. A denúncia criminal, em relação a crimes particulares ou semi-públicos, tem carácter pessoal (cfr. Art. 38º, n.º 3, do C. P. Penal) -, o que determina a falta de legitimidade do Ministério para a acção penal e gera uma situação que dá lugar à absolvição da instância.
- liberdade condicional
- conduta prisional
- gravidade dos crimes
A concessão da liberdade condicional do arguido condenado e em execução de pena de prisão pressupõe a verificação de um juízo de prognose favorável à aplicação daquela benesse em termos de prevenção geral e especial, importando ponderar, por um lado, a fundada esperança de que o condenado conduzirá, em liberdade, a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, por outro, importando ponderar a compatibilidade entre a libertação antecipada do condenado e a defesa da ordem jurídica e a paz social.
- Código de Processo Penal de 1929
- Fundamentação da sentença
- Suspensão de execução da prisão
- Pressuposto formal
1. Quando os autos foram processados no âmbito do Código de Processo Penal de 1929, não é aplicável disposto no artigo 356º do Código de Processo Penal de 1997 – fundamentação da medida de pena.
2. O que conta para efeitos do instituto da suspensão é a pena de prisão originariamente infligida e não a pena que o agente virá a cumprir, em consequência da medida de clemência e de amnistia ou perdão.
