Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/02/2002 190/2001/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia.
      - Acto negativo.
      - Acto executado.
      - Prejuízo de difícil reparação.

      Sumário

      A) É negativo, ou de conteúdo negativo, o acto administrativo que não altera uma situação jurídica, ficando os administrados, mau grado a sua prolação, na posição jurídica que detinham.

      B) Não é possível suspender a eficácia do acto de conteúdo negativo.

      C) O acto negativo pode ser puro ou aparentemente negativo.

      Estes tem associados – ou acessórios – efeitos secundários ablativos de um bem jurídico já existente, podendo, nesta medida, ser suspensa a sua eficácia, já que modificou uma situação de facto e de direito pré-existente, que se constituíra e mantivera na ordem jurídica.

      D) Não é possível suspender-se o acto negativo se o acto positivo simétrico não for vinculado, antes decorrendo do exercício de poderes discricionários, ou de liberdade optativa da Administração.

      E) A suspensão de eficácia do acto já executado só é possível se o requerente alegar factos que permitam concluir pela utilidade relevante que para ele tem a suspensão, face aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir.

      F) O conceito de prejuízo de difícil reparação é indeterminado e tem de ser preenchido caso a caso pela jurisprudência mediante a apreciação do despacho, da argumentação da requerente e do autor do acto.

      G) Os prejuízos têm de resultar, imediata e adequadamente, da execução do acto, não serem meramente hipotéticos ou conjunturais e serem insusceptíveis de avaliação pecuniária.

      H) Se se verifica que o requerente tem de contratar novos trabalhadores, eventualmente dar-lhes formação profissional e, talvez, numa primeira fase, garantir menor celeridade nos trabalhos a executar, sofre danos que são avaliáveis e quantificáveis e por conseguinte, insusceptíveis de preencherem o requisito da alínea a) do nº1 do artigo 121º do C.P.A.C.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/02/2002 190/2001 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Vício de forma.
      - Desvio de poder.
      - Importação de mão de obra.

      Sumário

      1.) Só ocorre a falta, em absoluto, de forma legal quando a externação do acto é feita preterindo as determinações legais essenciais – escrito ou acto solene – que não quando há um mero afastamento de formalidades não fulcrais.

      Ali, ocorre um vício gerador de nulidade, mas se é apenas olvidada uma simples formalidade o vício acarrecta a mera anulação do acto.

      2.) A externação do acto administrativo deve ser por discurso claro, congruente e suficiente, permitindo que o destinatário, como cidadão médio, conheça o “iter” cognoscitivo e valorativo da Administração e se aperceba das razões determinantes da decisão.

      3.) Os Despachos nºs 12/GM/88 de 1 de Fevereiro e 49/GM/88 de 16 de Maio conferem à Administração um poder discricionário na autorização da importação de mão-de-obra, embora com alguns momentos vinculados.

      4.) Se os pressupostos são de escolha discricionária e ocorrer um erro de facto sobre eles, há violação de lei por o órgão dar como verificados factos que não ocorreram.

      5.) O desvio de poder implica que o acto seja praticado no exercício de um poder discricionário.

      6.) Quem alega desvio de poder embora não nominando o vício tem de invocar e provar os seus pressupostos, “maxime” que o motivo determinante da prática do acto é ilícito por prosseguir um fim diverso do fim legal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/02/2002 236/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime continuado

      Sumário

      A definição de crime continuado surge no nº 2 do artigo 29º do Código Penal de Macau como a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/02/2002 237/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de abuso de liberdade de imprensa.
      - (“Difamação através de meios de comunicação social”).
      - Determinação da medida da pena.
      - Pena acessória. Caução de boa conduta.
      - Indemnização civil por danos não patrimoniais.

      Sumário

      1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu artº 65º, a teoria da margem da liberdade, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

      A liberdade atribuída ao julgador na determinação da medida da pena não é arbitrariedade, é antes, uma actividade judicial jurídicamente vinculada, uma verdadeira aplicação de direito

      2. A caução de boa conduta, como pena acessória que é, constitui uma sanção ligada ao facto e à culpa do agente, assumindo-se como adjuvante da função da pena principal, reforçando e diversificando o conteúdo sancionatório da condenação.

      3. A indemnização por danos morais tem como objectivo proporcionar um “conforto” ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, (se possível), lhos fazer esquecer. Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/02/2002 241/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Cúmulo das penas

      Sumário


      1. O artigo 71º é a regra geral da punição do concurso de crimes, enquanto o artigo 72º prevê uma excepção a essa regra, ou seja o artigo 71º nº 1 prevê o concurso de infracções conhecido antes de julgada, pelo menos, uma delas, e o artigo 72º nº 1 prevê o concurso de infracções conhecido depois de julgadas todas, desde que não esteja cumprida, prescrita ou extinta, pelo menos, uma dessas infracções.

      2. Não há que proceder a cúmulo com pena cuja execução foi suspensa, se a primeira condenação for anterior à prática dos factos do segundo processo.

      3. Embora constem dos presentes autos factos respeitantes a um dos crimes acusados que foram praticados antes da data das anteriores condenações, e estaria em condição, por si só, para o dito cúmulo, não pode efectuar tal cúmulo, porque um outro crime acusado foi praticado posterior à data daquelas condenações, e porque não se pode abster de proceder a cúmulo das penas aplicadas aos crimes em concurso real no presente processo.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong