Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Liberdade condicional
A concessão da liberdade condicional do arguido condenado e em execução de pena de prisão pressupõe a verificação de um juízo de prognose favorável à aplicação daquela benesse em termos de prevenção geral e especial, importando ponderar, por um lado, a fundada esperança de que o condenado conduzirá, em liberdade, a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, por outro, importando ponderar a compatibilidade entre a libertação antecipada do condenado e a defesa da ordem jurídica e a paz social.
Se resulta dos autos um comportamento prisional que, embora colhendo a classificação de bom e integrado no grupo de confiança, não está isento de reparos; se durante o cumprimento de pena manteve um comportamento inadequado, tendo sofrido 3 punições disciplinares em 2003 por posse de objectos não autorizados; se se desconhece a capacidade financeira e organizativa do provável empregador do recluso, o que nada garante a estabilidade no emprego e leva a considerar inseguro, em elevado grau, que a libertação possa contribuir com sucesso para a integração social, familiar e laboral do mesmo, de forma a permitir que se afaste da criminalidade; se a gravidade dos factos praticados pelo arguido e o seu elevado grau de participação na co-autoria daqueles, apontam para que a sua libertação nesta altura do cumprimento da pena que lhe foi aplicada se mostre contrária à defesa da ordem jurídica e da paz social,
Não é de conceder a liberdade condicional.
- Prestação de caução
1. Beneficiando já a ora recorrente do pretendido efeito suspensivo, não parece que o seu receio de o mesmo vir a ser alterado possa constituir fundamento adequado para se admitir a caução.
2. Se a caução não for prestada, porque o juiz não admitiu essa prestação de caução, parece ser evidente poder a parte vir a prestá-la se outro vier a ser o entendimento do Tribunal Superior.
- Crime de burla de valor consideravelmente elevado
- gravação do depoimento da ofendida, prestado em audiência
- Erro na subsunção jurídico-penal;
- Medida da pena;
1. A falha ocorrida na gravação de um dado depoimento só relevará em termos de anulação do julgamento se se apurar que a parte omitida se mostra decisiva para o apuramento da matéria de facto relevante em termos de enquadramento típico jurídico-penal.
2. Porque o facto relevante que foi submetido ao julgamento foi o pagamento do preço pela ofendida ao recorrente, sem qualquer eferência factual sobre o verdadeiro dono do dinheiro pago, é aí que o apuramento dos factos se deve situar, não sendo essencial determinar quem era efectivamente o dono do dinheiro.
3. Na burla o momento decisivo de consumação do crime é a entrega do valor patrimonial pelo sujeito passivo ao agente, o que equivale por dizer que a relevância jurídico-penal é a deslocação do valor patrimonial por parte do "enganado" ao agente. (tanto pode ser da pertença sua como da pertença do outro).
4. É consabido que a pena, para além dos outros factores, deve ter como balizas a medida da culpa e expressar basicamente a medida da censurabilidade ínsita à conduta a reprovar. Sendo o grau de culpa o limite máximo da pena concreta, embora se possa configurar ainda uma pena diferente dentro de uma variação legalmente admissível, não se vê que aquele limite tenha sido ultrapassado, pelo que a dosimetria encontrada não será censurada.
