Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Alice Leonor Neves Costa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Pedido de fixação de residência
- Direito de audiência
- Fundamentação do acto por remissão tácita para o parecer
- Poder discricionário da Administração na concessão do direito de residência
1. Sempre que a Administração tenha possibilidade de se inteirar e avaliar todos os argumentos e elementos probatórios oferecidos pelo particular e bem assim nos procedimentos administrativos iniciados por iniciativa do particular, já que neles sempre terá a oportunidade de se fazer ouvir pela Administração no momento em que requer não terá que haver audiência do interessado.
2. O acto praticado tem ínsita uma fundamentação que não deixa de ser feita por remissão para o parecer que foi presente à entidade recorrida.
3. A autoridade administrativa é livre de retirar as consequências de uma condenação, ainda que suspensa na sua execução e decorrido já o período de suspensão, bem como de uma investigação criminal, ainda que arquivada por prescrição, para avaliação de uma personalidade em vista dos fins perspectivados, sendo de relevar os interesses referentes à defesa da segurança e ordem públicas.
4. Quando os poderes discricionários são conferidos em vista de um determinado fim (fim legal), importa analisar se o fim prosseguido (fim real) condiz ou não com aquele.
- Título executivo/requisitos
1. O escrito particular só constitui título executivo se, sendo assinado pelo devedor, dele constar a obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável, mas não por recurso a elementos externos.
2. Quando o artigo 681º dispõe no sentido de que as escrituras públicas nas quais se convencionem prestações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio, com isto o legislador limita-se a permitir que o exequente proce¬da à execução parcial da escritura na parte referente às presta¬ções futuras cuja realização tenha sido objecto de prova.
3. Desde que se prove que alguma prestação foi realizada em cumprimento do negócio, a escritura pública já é título execu¬tivo, mas apenas relativamente à essa prestação cuja realização foi demonstrada.
- suspensão de execução de pena;
- coisa furtada/ satisfação de uma necessidade do agente;
- toxicodependência/ programa de recuperação
1. Para ser qualificada a conduta do arguido na norma prevista no art. 203º do CPM é de destacar, além do valor diminuto da coisa furtada ou apropriada, a exigência de que ela seja destinada a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na al. a) do mesmo artigo.
2. A restituição do dinheiro subtraído à ofendida, não sendo da iniciativa do próprio arguido, mas forçada, com intervenção das autoridades policiais, não justifica, por si a atenuação especial da pena.
3. Não obstante os seus antecedentes criminais ligados à toxicodependência, tendo o arguido 61 anos de idade, confessado os factos, alegando a sua séria intenção de inserção na sociedade e fazer vida honesta, tendo os bens furtados sido recuperados, sujeitando-se o arguido a um programa de recuperação dessa toxicodependência, criam-se as criações favoráveis para formular um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena de nove meses de prisão por que for a julgado à revelia.
– acção penal por crime semi-público
– art.° 105.° do Código Penal de Macau
– art.° 108.° do Código Penal de Macau
– renúncia ao direito de queixa, seu momento e forma
– desistência da queixa, seu momento e forma
– reclamação de crédito no processo de falência
– art.° 1140.° do Código de Processo Civil de Macau
– pedido de indemnização em acção cível separada
– art.° 61.°, n.° 2, do Código de Processo Penal de Macau
1. Em crimes semi-públicos, a acção penal só pode ser exercida pelo Ministério Público mediante a apresentação da queixa, sem prejuízo da situação excepcional ressalvada no art.° 105.°, n.° 5, do Código Penal de Macau.
2. O conceito de renúncia ao direito de queixa (a que se refere o art.° 108.°, n.° 1, do Código Penal) é distinto do de desistência da queixa (aludida no n.° 2 do mesmo art.° 108.°).
3. De facto, só é possível renunciar, expressa ou tacitamente, o direito à apresentação da queixa se esse direito ainda não tiver sido exercido efectivamente pelo respectivo titular (e daí, aliás, o sentido e espírito da norma do n.° 1 do dito art.° 108.°), ao passo que apenas é possível desistir da queixa quando esta já se encontra apresentada.
4. Assim sendo, se a queixa já tiver sido apresentada, jamais se poderá conceber uma eventual hipótese da renúncia à mesma, mas tão-só da sua desistência (cfr. A primeira parte do n.° 2 do mesmo art.° 108.°).
5. Ao contrário do que sucede com a hipótese de renúncia ao direito de queixa, em relação à qual é admissível a renúncia por via tácita, a desistência da queixa só pode ser feita por via expressa, e nunca tacitamente.
6. O acto de apresentação da reclamação de crédito no processo de falência não pode ter a mesma natureza do acto de dedução do pedido de indemnização em acção cível separada.
7. É que no processo de falência, o credor tem que, ainda que involuntariamente, deduzir o pedido de reclamação do seu crédito sobre o falido dentro do prazo fixado na sentença de declaração da falência, e mesmo que o crédito já se encontre reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar, se nele quiser obter pagamento (sendo tudo isto por obediência ao art.° 1140.° do Código de Processo Civil de Macau).
8. Enquanto o pedido de indemnização em acção cível separada é sempre feito à luz de uma vontade totalmente livre, liberdade total volitiva essa que foi pressuposta pelo legislador na feitura da norma do n.° 2 do art.° 61.° do Código de Processo Penal.
- Liberdade condicional;
- Mau comportamento prisional
1. Em princípio, um mero comportamento prisional, classificado como regular e com sanções disciplinares, afasta um juízo de prognose favorável à liberdade condicional do arguido.
2. Para mais quando os crimes praticados são susceptíveis de provocar grande alarme social - crimes de roubo -, não compreendendo bem a Sociedade a libertação antecipação de um recluso que nada fez no sentido de a merecer.
