Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/11/2005 279/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medida de coacção
      - Alteração substancial de circunstâncias

      Sumário

      1. No decurso do inquérito, após a aplicação das medidas de coacção ao arguido, mesmo que o arguido não tenha recorrido a decisão da aplicação das medidas de coacção no prazo legal, pode o arguido requerer, até pode o Tribunal em qualquer tempo ex officio decidir a alteração do estatuto processual do arguido, com os fundamentos previstos no artigo 196º do Código de Processo Penal.
      2. A referida alteração das circunstâncias é uma alteração material e intrinsecamente relevante de modo que deixam de subsistir as circunstâncias que justificaram a aplicação de uma medida de coacção.
      3. Enquanto não ocorrerem alterações substanciais dos pressupostos existentes à data da pronúncia anterior sobre a aplicação das medidas de coacção, o Tribunal não pode reformar a decisão anteriormente tomada, devendo manter as medidas já aplicadas.
      4. A lei permite que, na fase preliminar da acção penal, com a finalidade de se evitar o risco de fuga do arguido e de perturbação do procedimento criminal e da produção de prova, se aplique ao arguido certas medidas de coacção de natureza pessoal e patrimonial, assegurando os fins do processo, quer para garantir a execução da decisão final condenatória, quer para o regular desenvolvimento do procedimento, de modo a restringindo certo direito e liberdade do arguido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/11/2005 163/2005 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – infracção disciplinar por provocação da participante
      – dever de urbanidade
      – art.º 24.º do Código Deontológico
      – retorsão do arguido sobre a conduta provocatória da participante
      – aplicação analógica do art.º 137.º, n.º 3, alínea b), do Código Penal de Macau
      – dispensa da pena
      – erro nos pressupostos de direito na imposição da pena disciplinar
      – controlo judicial dos limites vinculativos do exercício do poder punitivo

      Sumário

      1. Como está provado nos autos que o advogado acusado disciplinarmente subscreveu e remeteu uma carta injuriosa à própria advogada participante durante um período em que o seu estado de saúde se encontrava fragilizado por uma grave e continuada crise nervosa, na sequência da discussão provocada por esta causídica, no decurso da qual criticou a qualidade de trabalho prestado por aquele numa acção judicial, é de concluir que a prática daquela conduta por parte do arguido, que consubstancia a falta de observância do dever de urbanidade plasmado no art.° 24.° do Código Deontológico, teve por causa directa, necessária e adequada a dita constatada provocação da própria participante.
      2. Se bem que a referida conduta provocatória não pudesse fazer excluir a culpa nem a ilicitudade na infracção disciplinar em causa, o Conselho Superior da Advocacia deveria ter lançado, nos termos autorizados pelo art.° 9.°, n.°s 1 e 2, do Código Civil de Macau, à aplicação analógica – evidentemente em favor do mesmo arguido disciplinar – da norma do art.° 137.°, n.° 3, alínea b), do Código Penal de Macau (cujos preceitos são aplicáveis ao processo disciplinar, por força do art.º 65.º do Código Disciplinar), a fim de decidir concretamente da dispensa, ou não, da pena disciplinar a aplicar, em prol da justa composição dos interesses em tensão no processo disciplinar, uma vez que é evidente que tal acto de subscrição e subsequente remessa da carta em questão à advogada participante se reduz, unicamente, a uma verdadeira retorsão do arguido sobre aquela pela sua conduta provocatória.
      3. Não tendo assim sucedido, o Conselho Superior da Advocacia errou no acto decisório de aplicação da pena disciplinar efectiva, por erro na verificação dos pressupostos legais de aplicação da pena, devido precisamente à omissão da ponderação da possibilidade de dispensa da mesma ao arguido.
      4. Nestes termos, é de anular contenciosamente o acto punitivo, por vício de violação de lei, traduzido no erro nos pressupostos de direito na imposição da pena disciplinar, erro este que como tal tornou por enquanto prematura a própria decisão de aplicação da pena.
      5. E com essa anulação não se está a pretender questionar o mérito (no sentido próprio deste termo, em confronto com o conceito, dele distinto, da legalidade) da opção pela pena disciplinar entretanto aplicada, mas sim tão-só controlar a legalidade stricto sensu da verificação dos pressupostos de direito conducentes à aplicação efectiva da pena, pressupostos esses que, sim, já constituem autênticos limites vinculativos do exercício do poder punitivo por parte daquele Órgão Disciplinar, e como tal necessariamente sindicáveis em sede contenciosa.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/11/2005 86/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marca
      - Recusa ao registo
      - Uso da marca
      - Prioridade
      - Convenção de Paris

      Sumário

      1. A marca registada considera-se reproduzida ou imitada, no todo ou em parte, por outra, quando, cumulativamente:
      a) A marca registada tiver prioridade;
      b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;
      c) Tenham tal semelhança gráfica, nominativa, figurativa ou fonética com outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.
      2. Salvo disposição contrária, o direito de propriedade industrial é concedido àquele que primeiro apresentar regularmente o pedido acompanhado de todos os documentos exigíveis para o efeito, e, sendo em qualquer dos países ou territórios membros da OMC ou da União, ou em qualquer organismo intergovernamental com competência para conceder direitos que produzam efeitos extensivos a Macau, o titular deste ou o seu sucessor, goza, para apresentar o pedido em Macau, do direito de prioridade estabelecido na Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, no prazo de 6 meses a partir da sua apresentação do primeiro pedido.
      3. É reconhecido como dando origem ao direito de prioridade qualquer pedido com o valor de pedido regular, formulado nos termos da lei interna de cada país ou território membro da OMC ou da União, ou de tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre países ou territórios membros da OMC ou da União.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/11/2005 106/2004 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2005 56/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Cessão de posição contratual e legitimidade
      - Contrato-promessa
      - Incumprimento contratual
      - Mora e incumprimento definitivo
      - Perda do interesse contratual

      Sumário

      1. A cessão da posição contratual de uma das partes num contrato-promessa, aliás realizada sem consentimento do outro contraente, não retira legitimidade ao cedente para ser demandado numa acção por incumprimento contratual daquele contrato-promessa.

      2. A parte é legítima quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida, ela for efectivamente seu titular.

      3. Se o não cumprimento do contrato se configura como definitivo, face às interpelações sem resposta, tem a contraparte o direito de resolver o contrato-promessa e fazer suas todas as quantias recebidas 436º,nº2, e deste preceito resulta que o regime do sinal só é aplicável em situações de incumprimento definitivo, que não de simples mora.

      4. A resolução do mesmo e as sanções da perda do sinal ou da sua restituição em dobro só têm lugar no caso de inadimplemento definitivo.

      5. O incumprimento definitivo do contrato-promessa encontra-se pela verificação de situações (declaração antecipada de não cumprir, termo essencial, cláusula resolutiva expressa, impossibilidade da prestação e perda de interesse na prestação) que a induzam.

      6. Também a prestação que já não interessa ao credor em consequência do atraso vale para o Direito como prestação tornada impossível.

      7. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente. Não basta que o credor diga, mesmo convictamente, que a prestação já não lhe interessa; há que ver, em face das circunstâncias, se a perda de interesse ou de utilidade corresponde à realidade das coisas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong