Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2005 289/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Nulidade da sentença.
      Acordo de partilha.

      Sumário

      1. A condenação em objecto diverso do pedido constitui causa de nulidade da sentença.
      2. Verificada tal nulidade em sede de recurso, e não afectando a mesma a decisão sobre a matéria de facto proferida, pode (e deve) o Tribunal de recurso emitir nova decisão de direito.
      3. O facto de serem os cônjuges comproprietários de um imóvel não impede que seja o mesmo adjudicado a um deles se assim convencionaram em acordo de partilha válido e eficaz.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2005 284/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Falta de fundamentação
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Decisão de facto
      - Convicção do Tribunal
      - Nulidade de acórdão

      Sumário

      1. A fundamentação da sentença consiste não só na enumeração dos factos provados e não provados e na indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, como também numa exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão.
      2. Esta exposição de motivos tanto quanto possível completa, ainda que concisa, visa saber se o direito foi bem ou mal aplicado no caso concreto e pretende a certificação de um processo lógico ou racional que lhe subjaz.
      3. Para uma decisão de direito, a referida exposição dos motivos que fundamentam a decisão é a fundamentação de direito, do enquadramento jurídico dos factos, e para uma decisão de facto, deve ter uma exposição que permite conhecer da convicção clara do Colectivo, ou seja deve conter na sua decisão a alusão sobre as provas que nos permitam concluir sobre a razão de ciência que determinou a formação da convicção do Tribunal.
      4. Incorre em nulidade de acórdão por falta de fundamentação quando o Colectivo não expor minimamente o motivo da sua decisão, por não deixa a possibilidade de ser conhecida a razão de ciência da formação da convicção do Colectivo.
      5. A apreciação da prova está no âmbito da liberdade do Tribunal nos termos do artigo 114º do Código de Processo Penal e esta livre convicção do Tribunal não é sindicável.
      6. Quando o Tribunal decidir a matéria de facto contra todas as provas constantes dos autos, deve fundamentar especialmente a sua decisão, expondo, pelo menos, sucintamente, o motivo da sua decisão (de facto) que permite conhecer a razão de ciência de formação da sua convicção.
      7. O acórdão, por essa falta violou o disposto no artigo 355º nº 2 do Código de Processo Penal, e em consequência incorreu na nulidade nos termos do artigo 360º do mesmo Código Adjectivo, o que implica um novo julgamento de facto, para que seja conhecida a razão de ciência da formação da sua convicção.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2005 225/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Tempestividade do recurso
      - Pedido de nomeação de advogado e justo impedimento

      Sumário

      Se a motivação do recurso vier a ser apresentada após o decurso do prazo de 10 dias, previsto no art. 401º, n.º 1, do C. P. Penal, não obstante esse prazo dever ser contado a partir da notificação da sentença ao arguido revel, que, no caso, devia e podia ter sido notificado para comparecer a julgamento, já que se encontrava detido à ordem de outro processo, e este, uma vez notificado da sentença, pedir a nomeação de advogado, tal pedido suspende aquele prazo peremptório.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2005 264/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – princípio do esgotamento do poder jurisdicional
      – recurso ordinário
      – caso julgado

      Sumário

      1. Emitida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à questão ou questões sobre que incidiu a correspondente sentença ou despacho judicial, pelo que o juiz, mesmo antes de notificação, não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão ali proferida.
      2. Isto é, ainda que, logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção de que errou, não pode emendar o seu suposto erro, posto que para ele a decisão fica sendo intangível, a qual, por isso, só é susceptível de modificação por via e em sede do recurso.
      3. Entretanto, o princípio do esgotamento do poder jurisdicional não obsta, como é claro, a que o juiz continue a exercer no processo o seu poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar ou modificar a decisão proferida: o juiz pode e deve resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu, cumprindo-lhe, por exemplo, prover a todos os actos relativos à interposição e expedição do recurso oposto à sua decisão.
      4. Outrossim, não se pode falar de caso julgado, se a decisão proferida, embora intocável para o juiz seu autor logo que proferida, for ainda passível de recurso ordinário.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2005 276/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Insuficiência de material de facto
      - Crime de tráfico
      - Crime de consumo
      - Quantidade de estupefaciente

      Sumário

      1. A quantificação das substâncias dos estupefacientes é essencial para uma qualificação jurídica dos factos e a medida concreta de pena, ou seja, é determinativa para o enquadramento no crime previsto no artigo 8º ou no artigo 9º ambos do D.L. nº 5/91/M.
      2. Para a condenação do crime de consumo (artigo 23º) não há limitação de quantidade, enquanto o crime de tráfico (artigo 8º) pune a detenção indevida dos estupefacientes for a dos casos previsto no artigo 23º, e se esta detenção de quantidade diminuta, pune nos termos do artigo 9º, todos do do D.L. nº 5/91/M .
      3. Incorrer-se-á no vício de insuficiência da matéria de facto nos termos do artigo 400º nº 2 al. a) do Código de Processo Penal, quando o Tribunal der como provados ou/e não provados factos que não permitem uma decisão de direito, ou seja os factos não são líquidos para uma decisão judiciosa, podendo isto verificar-se quando o Tribunal não apurou matéria de facto necessária para uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa.
      4. No caso em que o arguido detém o(s) estupefaciente(s) tanto para venda como para consumo próprio, incumbe o Tribunal a apurar a quantidade exacta para consumo e para ser oferecido a terceiros, ou pelo menos uma delas; em caso de, apesar do esgotamento a investigação, impossibilidade desse apuramento, deve justificar essa impossibilidade e em consequência aplicar a lei mais favorável ao arguido.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong