Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Prisão preventiva
- Inutilidade superveniente do recurso
- indícios do crime praticado como pressuposto da aplicação da prisão preventiva
1. Não obstante ter sobrevindo um despacho que manteve a prisão preventiva do arguido, continua a justificar-se o conhecimento do recurso do despacho anterior que determinou a prisão preventiva do arguido.
2. É pressuposto da aplicação da prisão preventiva a existência de indícios ou probabilidade da condenação do arguido por crime passível de aplicação de pena superior a três anos de prisão.
– classificação de serviço
– discricionariedade técnica
– erro grosseiro
– factor “aproveitamento” na grelha de classificação
1. A classificação de serviço dos trabalhadores da Administração Pública exprime-se numa menção qualitativa obtida através de um sistema de notação baseada na apreciação quantitativa de serviço prestado em relação a diferentes factores definidos na respectiva ficha de notação.
2. Trata-se, pois, de um acto de avaliação de conhecimentos, competência, desempenho e perfil profissionais do trabalhador notado, produzido no exercício de poderes discricionários no domínio da chamada discricionaridade técnica, e como tal só excepcionalmente sindicável em via contenciosa em casos de erro grosseiro ou manifesto, ou de inadmissibilidade ostensiva ou de manifesta desadequação dos critérios utilizados.
3. E a propósito do factor “aperfeiçoamento” da grelha de classificação de serviço dos trabalhadores da Administração Pública, o que releva sobretudo para ponderação da nota a achar para este factor deve ser a melhoria concreta do empenho profissional na sequência do esforço feito neste sentido pelo trabalhador notado, pois caso contrário, bastaria a posse de um maior número possível de diplomas ou certificados de frequência ou de conclusão de diversos cursos de formação, ainda que alguns ou muitos deles sem qualquer conexão com a área do seu trabalho, para poder ver, de maneira algo apriorística, atribuída uma nota tanto quanto possível elevada sob o factor em questão.
– inspector de jogos
– falta ao serviço sem justificação
– pena de demissão
– art.º 342.º do Código Civil de Macau
– art.º 315.º, n.º 2, alínea f), do ETAPM
1. A partir do facto de um funcionário inspector especialista de jogos num mesmo ano civil ter dado mais de 30 faltas seguidas ao serviço sem apresentação de qualquer justificação, é de presumir, sob a regra probatória básica plasmada maxime no art.° 342.° do Código Civil de Macau, “a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público”, que o mesmo funcionário, com suas funções de inspecção de jogos em Macau, não pudesse ter ignorado como efeito necessário daquela sua conduta de falta injustificada ao serviço.
2. Resultado prejudicial ao serviço presumido esse que foi exactamente também presumido pelo legislador do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM) na feitura da alínea f) do n.° 2 do art.° 315.° do mesmo diploma, segundo a qual a pena de demissão será designadamente aplicável ao funcionário que nomeadamente dentro do mesmo ano civil tiver dado 20 faltas seguidas, sem justificação.
3. Aliás, a mera falta ao serviço sem justificação nos termos previstos nessa alínea f) do n.° 2 do art.° 315.° do ETAPM, já é suficiente para ser aplicada a pena de demissão.
– interpretação da matéria de facto
– burla por funcionário com abuso das funções
– responsabilidade da Administração pelo acto danoso do seu trabalhador
– art.° 500.°, n.° 2, do Código Civil de 1966
1. Os factos dados por assentes pela Primeira Instância devem ser natural e ortodoxamente interpretados na sua globalidade, sob pena de ser torcida toda a lógica ou razoabilidade sequencial neles latente.
2. Mesmo à luz do disposto no n.° 2 do art.° 500.° do texto então vigente em Macau do Código Civil Português de 1966, a Administração de Macau não pode ser o bode expiatório da burla concebida e praticada por algum dos seus trabalhadores contra algum cidadão de Macau com abuso das suas funções ou for a e não em prol das mesmas funções.
- Liberdade condicional
- Pressupostos
1. Pelo instituto da liberdade condicional no nosso Código Penal tem-se como objectivo a criação de um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. Para a concessão da liberdade condicional, para além dos pressupostos formais (a condenação em pena de prisão superior a seis meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de também seis meses), impõe-se a verificação cumulativa de pressupostos de natureza “material” que consiste na análise da personalidade da reclusa e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que a mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
