Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/12/2005 271/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – interpretação da matéria de facto
      – burla por funcionário com abuso das funções
      – responsabilidade da Administração pelo acto danoso do seu trabalhador
      – art.° 500.°, n.° 2, do Código Civil de 1966

      Sumário

      1. Os factos dados por assentes pela Primeira Instância devem ser natural e ortodoxamente interpretados na sua globalidade, sob pena de ser torcida toda a lógica ou razoabilidade sequencial neles latente.
      2. Mesmo à luz do disposto no n.° 2 do art.° 500.° do texto então vigente em Macau do Código Civil Português de 1966, a Administração de Macau não pode ser o bode expiatório da burla concebida e praticada por algum dos seus trabalhadores contra algum cidadão de Macau com abuso das suas funções ou for a e não em prol das mesmas funções.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/12/2005 327/2004 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Erro nos pressupostos
      - Contribuição predial urbano
      - Imóvel devoluto

      Sumário

      1. O titular do direito aos rendimentos de prédios que fiquem devolutos, no todo ou em parte, é obrigado a participar o facto à Repartição ou Delegação de Finanças competente, mediante a apresentação do modelo M/10, no prazo de 15 dias contados da sua verificação.
      2. Se a participação for apresentada for a deste prazo, não será considerada qualquer dedução ou anulação com referência aos duodécimos correspondentes aos meses decorridos desde aquele em que o prédio, ou parte dele, ficou devoluto, até ao termo do mês em que a participação tenha sido entregue.
      3. Não pode ser considerado como devoluto para os efeitos de contribuição predial urbano o imóvel que não tinha sido oferecido a arrendamento ou a venda, pela forma de aposição na porta os escritos e por outro meio de publicidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/12/2005 154/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Inutilidade superveniente da lide
      - Oposição à liquidação
      - Penhora substituída pelo depósito

      Sumário

      1. Quando o recorrente fizer dependência do presente recurso da decisão de outro processo, estando definitivamente decidido o processo dependido, fica inútil o conhecimento do presente recurso.
      2. Na oposição à liquidação, quando o executado alegar factos para a sua impugnação, o Tribunal não pode indeferir a oposição sem os ter dado como não provados.
      3. A improcedência dos embargos à execução não prejudica a separação do incidente de impugnação à liquidação que tinha sido julgado juntamente com os embargos.
      4. Fica prejudicado e consequentemente inútil o conhecimento de um recurso respeitante às questões de impenhorabilidade dos imóveis e a suficiência do valor dos bens penhorados, quando o Tribunal tiver autorizado o depósito pelo executado da quantia exequenda, a pedido do executado, a fim de substituir a penhora.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/12/2005 191/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Nulidade do acórdão
      - Falta de fundamentação
      - Medida da pena
      - Suspensão de execução da prisão

      Sumário

      1. A falta de fundamentação àcerca da escolha e à medida das sanções aplicadas prevista no artigo 365º do Código de Processo Penal, a mesma lei adjectiva não comina a nulidade do acórdão – artigo 360º do Código de Processo Penal.
      2. O artigo 48º do CPM confere ao julgador o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão quando a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três anos e conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
      3. Para que uma pena inferior a 3 anos de prisão possa ser suspensa é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2005 278/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – contrato-promessa de venda de bem imóvel
      – mandato
      – promessa de venda de bem futuro
      – promessa de venda de bem de titularidade incerta
      – indeferimento liminar da petição
      – manifesta improcedência da acção
      – art.º 394.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil

      Sumário

      1. O preceito legal que dispõe que a promessa sobre a compra e venda de algum bem imóvel só é válida se constar de documento assinado pelos respectivos promitentes, não tem a virtude de excluir a hipótese jurídica de algum deles estar a cumprir um verdadeiro mandato através do acto de celebração do contrato-promessa.
      2. É que o facto de não constar no texto do contrato-promessa, qualquer menção expressa de o promitente-vendedor estar a agir em nome de uma outra pessoa ou como sua mandatária, não implica forçosamente que esse promitente-vendedor não possa ser mandatário de outrem na outorga do mesmo contrato.
      3. Outrossim, é juridicamente possível haver promessa de venda de bens futuros, ou até de bens de titularidade incerta.
      4. Se não há elementos seguros para concluir logo pela manifesta improcedência da pretensão do autor, o juiz não deve indeferir liminarmente a petição inicial à luz do art.º 394.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil de Macau, mas sim deixar o autor provar, em sede de ulterior audiência contraditória e através de todos os meios de prova ao alcance deste, os termos da relação material controvertida configurada na petição, a não ser que haja outro motivo legal a tal obstar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong