Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Erro notório na apreciação da prova
- Reenvio
O erro notório na apreciação da prova existe quando for evidente, perceptível, para um cidadão comum, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
– acto administrativo
– exercício de poderes discricionários
– sindicância contenciosa
– erro grosseiro
– injustiça manifesta
A sindicância contenciosa de um acto administrativo produzido no exercício de poderes discricionários só é possível em casos de erro grosseiro ou de injustiça manifesta.
- Fundamentação da convicção
1. A enumeração dos factos provados e não provados, a indicação dos meios de prova utilizados e a exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão deve permitir conhecer as razões essenciais da convicção a que chegou o tribunal, no que se refere à decisão de facto.
2. A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão pode satisfazer-se com a revelação da razão de ciência das declarações e dos depoimentos prestados e que determinaram a convicção do tribunal.
3. Se, em determinado caso, for possível conhecer as razões essenciais da convicção a que chegou o tribunal, pela enumeração dos factos provados e não provados e pela indicação dos meios de prova utilizados, torna-se desnecessária a indicação de outros elementos, designadamente a razão de ciência.
4. A extensão e o conteúdo da motivação são função das circunstâncias específicas do caso concreto, nomeadamente da natureza e complexidade do processo.
5. Não é exigível que o tribunal faça a apreciação crítica das provas
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto
- Erro notório na apreciação da prova
- Medida da pena
1. Os vícios elencados no n° 2 do art. 400° do Código de Processo Penal, que permitem a reapreciação da matéria de facto, hão-de decorrer dos próprios elementos dos autos, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, não se podendo, contudo valorar depoimentos ou provas que não tenham sido produzidos ou reproduzidos em audiência.
A al. a) do nº. 2 do artigo 400º do CPP refere-se à insuficiência da matéria de facto provada indispensável à decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito da livre apreciação da prova (art. 114º do CCC), que é insindicável em reexame da matéria de direito.
2. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada só ocorrerá quando, da factualidade vertida na dita decisão, se colher faltarem elementos que, podendo e devendo serem indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de não condenação.
3. Num condicionalismo em concreto, de burla com promessa de emprego público, tendo em vista a preocupação de que este crime não seja cometido, quer pelo arguido, quer por terceiros, sendo que se trata de um crime com uma carga negativa bastante expressiva, quando são relevantes e muito sensíveis as questões ligadas ao emprego na RAEM, quando se põe em causa a própria respeitabilidade do Serviço Público, em que o passado criminal do arguido é pouco abonatório, com condenações anteriores, afigura-se não ser censurável que o julgador tenha optado por uma pena de prisão que não substituiu por multa
