Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2005 199/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Princípio da acusação e do contraditório;
      - roubo simples e qualificado em função de arma e por introdução em habitação;
      - atenuação especial da pena;
      - medida da pena;
      -suspensão de exceução da pena;

      Sumário

      1. Se no acórdão recorrido se considerou verificada a qualificativa prevista no art. 198º, n.º 2 al. f), do C. Penal, pode o Tribunal de recurso fazer uma convolação com base noutra qualificativa, desde que seja dada oportunidade ao arguido de exercer o contraditório sobre essa nova qualificação, desde que tal circunstância qualificativa resultante da introdução em habitação (art. 198º, n.º 1, f) conste da acusação e da matéria de facto provada.

      2. Para a integração da qualificativa do crime de roubo qualificado com utilização de arma aparente ou oculta sempre interessará examinar o objecto em causa e indagar das suas características impressivas em termos indimidatórias, o que não deixará de relevar para aquela integração.

      3. A ratio da qualificação em questão assenta, não tanto na influência efectiva ou potencial da arma sobre a vítima do crime, mas sobretudo e fundamentalmente no vector objectivo de uma maior perigosidade social revelada pelo agente.

      4. Na determinação da medida da pena o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo do crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, importando indagar da gravidade da ilicitude, da culpa do agente e da influência da pena sobre o delinquente.

      5. Circunstâncias particulares de alteração emocional, aliadas a uma menor ilicitude e culpabilidade, integradas numa conduta ocasional de alguém socialmente integrado podem conduzir à atenuação especial da pena, o que não determina necessariamente a suspensão da pena.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/11/2005 230/2005 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Âmbito de conhecimento da causa do tribunal ad quem
      - Autoridade Monetária e Cambial de Macau
      - Autoridade Monetária de Macau
      - AMCM
      - Entidade pública
      - Artigos 1.º, 5.º, 17.º e 33.º do Estatuto da Autoridade Monetária e Cambial de Macau
      - Número 1 do artigo 5º do Regulamento Interno da AMCM
      - Regime especial de emprego público
      - Contrato individual de trabalho
      - Conselho de Administração
      - Acto Administrativo
      - Competência de julgamento do Tribunal Administrativo
      - Competência para nomeação e exoneração do pessoal de direcção e chefia
      - Deliberação da não renovação do cargo de direcção
      - Regime da garantia especial da cessação de funções para o pessoal de direcção e chefia
      - Retribuição mensal efectiva
      - Subsídio de função
      - Efectivo desempenho das funções
      - Garantia para os trabalhadores contratados aquando da transferência para outras funções
      - Obrigação de pagar remuneração
      - Obrigações laborais
      - Organização concreta de trabalho
      - Força de trabalho disponível
      - Número 4 do artigo 5º do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia dos Serviços da Administração Pública de Macau
      - Números 6, 7 e 8 do artigo 15º do Estatuto Privativo do Pessoal da AMCM
      - Números 2 e 3 do artigo 51º do Estatuto Privativo do Pessoal da AMCM
      - Número 2 do artigo 8º do Estatuto Privativo do Pessoal da AMCM
      - Número 4 do artigo 6º do Estatuto Privativo do Pessoal da AMCM
      - Assunto for a do objecto do recurso contencioso

      Sumário

      I. O tribunal ad quem só resolve as questões concretamente postas pela parte recorrente e delimitadas pelas conclusões das suas alegações de recurso.
      II. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, sem prejuízo da possibilidade de, em sede de recurso, o tribunal ad quem se pronunciar, caso entender conveniente, sobre qualquer dessas razões invocadas nas conclusões da sua motivação de recurso.
      III. A Autoridade Monetária e Cambial de Macau (AMCM) é uma organização que foi criada para a prossecução de específicos interesses públicos que a lei expressamente lhe confiou e que se prendem, nomeadamente, com a orientação, coordenação e fiscalização dos mercados monetário, financeiro, cambial e segurador, zelando pelo seu regular funcionamento e exercendo a supervisão dos operadores desses mercados, zelando ainda pelo equilíbrio monetário interno e plena solvência externa da moeda local (vide os art.ºs 1.º e 5.º do Estatuto da Autoridade Monetária e Cambial de Macau (Estatuto da AMCM) aprovado pelo Decreto-Lei n.° 14/96/M, de 11 de Março).
      IV. Assim sendo, os trabalhadores da AMCM não estão ao serviço de uma qualquer organização dirigida ao lucro e submetida à concorrência do mercado, mas sim ao serviço de uma entidade pública que tem, por incumbência legislativa, o objectivo de dar satisfação a interesses da comunidade de primordial importância.
      V. O EPP da AMCM consagra, de facto, um regime especial de emprego público aplicável aos trabalhadores da mesma instituição, a tal não se opondo a referência contida no n.° 1 do art.° 33.° do respectivo Estatuto à “lei reguladora das relações de trabalho” em Macau, já que é a própria lei que prevê para a AMCM duas espécies de vínculos laborais, quais sejam, a de emprego público e a de contrato individual de trabalho (vide os diferentes títulos de constituição de vínculo de emprego previstos nos n.°s 2 e 3, do art.° 33.° do mesmo Estatuto).
      VI. A deliberação da não renovação da nomeação de um trabalhador no cargo de director, tomada pelo Conselho de Administração da AMCM é efectivamente, acto administrativo próprio sensu.
      VII. Assim sendo, o Tribunal Administrativo é absolutamente competente para conhecer deste recurso contencioso interposto por aquele trabalhador nos termos do ponto II da alínea (1) do n.º 2 do art.º 30.° da Lei n.º 9/1999, de 19 de Dezembro (Lei de Bases da Organização Judiciária).
      VIII. O Conselho de Administração da AMCM, ao abrigo da alínea c) do número 3 do artigo 17º do Estatuto da AMCM, tem direito a recrutar e gerir os recursos humanos de acordo com as suas necessidades, o próprio orçamento aprovado e o Estatuto Privativo do Pessoal. Além disso, o número 1 do artigo 5º do Regulamento Interno referido no artigo 3º do Estatuto da AMCM compete ao Conselho de Administração nomear os titulares dos cargos de direcção e de chefia.
      IX. Dispõe o número 6 do artigo 15º do Estatuto Privativo do Pessoal da AMCM que “o desempenho dos cargos de direcção e chefia previstos no Grupo IV competira a trabalhadores do quadro ou contratados a prazo designados, para o efeito, pelo Conselho de Administração, por períodos de dois anos, tacitamente renovável se o trabalhador não for notificado da não renovação antes do respectivo termo.”
      X. Pelo exposto, as disposições legais supramencionadas concedem competência ao Conselho de Administração da AMCM para nomear os titulares dos cargos de direcção e de chefia da mesma instituição. Uma vez que o Conselho de Administração goza da competência para a nomeação do pessoal da direcção e chefia, é natural que possui também a competência para a exoneração deste pessoal.
      XI. Assim sendo, qualquer trabalhador da AMCM, tanto contratado como do quadro, pode, a qualquer tempo, ter oportunidade de obter reconhecimento e confiança do Conselho de Administração e ser, por isso, nomeado (nomeadamente ao abrigo do número 1 do artigo 5º do Regulamento Interno da AMCM) como titular do importante cargo de direcção e de chefia em qualquer das unidades ou subunidades da mesma instituição; em paralelo, o Conselho de Administração é absolutamente competente para afastar qualquer pessoal de direcção ou de chefia que se encontra a exercer funções em qualquer das unidades ou subunidades da categoria de dirigente ou de chefia, situação essa que é muito natural.
      XII. Em relação à última situação, o Estatuto Privativo do Pessoal da AMCM prevê explicitamente as situações diferentes respectivamente nos números 7 e 8 do artigo 15º.
      XIII. Dispõe o número 7 que “A notificação deverá respeitar, no caso dos trabalhadores contratados a termo, o prazo do pré-aviso de rescisão unilateral ou de intenção de não renovação previsto no respectivo contrato individual de trabalho”).
      XIV. Por seu turno dispõe o número 8, “O afastamento de cargos de direcção e chefia previsto nos números precedentes terá, para os trabalhadores não contratados a prazo (ie., os trabalhadores do quadro de pessoal da AMCM), as seguintes consequências: a) O seu regresso ao grupo, funções, categoria e nível que detinham na data em que foram designados para o cargo de direcção ou chefia de que sejam destituídos, sendo-lhes contado, para efeitos de carreira, como se tivesse sido prestado nesse nível e categoria, o tempo de serviço no cargo exercido, mantendo, contudo, a retribuição mensal efectiva que usufruiam no cargo exercido, até que a mesma seja absorvida por promoção, revisão ou ajustamento salarial ou qualquer outro meio possível, mesmo que de aplicação retroactiva; b) Perda das regalias inerentes ao cargo exercido não ressalvadas na precedente alínea a)”. (cfr. Alínea b, n.º 8 do mesmo artigo)
      XV. Nestes termos, em relação às regras gerais (cfr., nomeadamente, o n.º 4 do artigo 5º do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia dos Serviços da Administração Pública de Macau que o pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública tem de cumprir aquando da sua cessação de funções, o EPP da AMCM consagra um regime da garantia especial da cessação de funções para os trabalhadores do quadro que foram nomeados para o desempenho dos cargos de direcção e chefia na AMCM: Os trabalhadores do Quadro de Pessoal da AMCM, uma vez nomeados para o desempenho dos cargos de direcção e chefia na mesma instituição, gozam vitaliciamente de renumerações inerentes a estes cargos, mesmo que viessem a ser afastados posteriormente destes cargos, continuavam a usufruir da retribuição mensal efectiva equivalente àquela de que gozavam no momento do desempenho dos cargos de direcção e chefia.
      XVI. De acordo com o disposto no número 2 do artigo 51º do EPP, a retribuição mensal efectiva compreende a retribuição-base, os prémios de antiguidade, os subsídios previstos no artigo 8º e qualquer outra prestação paga mensalmente e com carácter de permanência.
      XVII. Entretanto, o número 3 do artigo 51.º define explicitamente que não fazem parte da retribuição efectiva mensal a remuneração devida à prestação de serviço extraordinário, o subsídio para renda de casa, bolsa de estudo, o subsídio para criação, o subsídio de família, o subsídio abonado em virtude de deslocação ao exterior em missão de serviço e os demais subsídios da natureza congénere ou semelhante (as despesas de água e de electricidade e as taxas telefónicas), bem como os outros tipos de abono, nomeadamente, os de viagem turística, das deslocações ao exterior, de transporte e de equipamento para habitação.
      XVIII. Por outro lado, o número 2 do artigo 8.° do referido EPP estatui explicitamente que o pessoal afastado dos cargos de direcção e chefia da AMCM tem direito ao gozo contínuo da retribuição mensal efectiva, da qual é claro que não fazem parte os subsídios atribuídos no desempenho dos cargos de direcção e chefia, isto porque o número 2 do artigo 8.º estabelece um pressuposto do exercício efectivo desempenho das funções em relação a eventual atribuição dos subsídios referidos no número anterior.
      XIX. O disposto no número 4 do artigo 6.º visa garantir que, de acordo com as necessidades da AMCM, poderá o Conselho de Administração transferir o trabalhador para funções diferentes daquelas para que foi contratado, que correspondam à mesma categoria, não podendo a mudança acarretar diminuição da retribuição mensal efectiva auferida na função de origem, nem prejudicar os seus direitos contratuais, o que não impondo ao Conselho de Administração a obrigação de dispor a todo o tempo funções concretas aos trabalhadores de contrato.
      XX. Desde que o empregador pague ao empregado a devida retribuição (para cumprir obrigação de pagar remuneração), este tem que obedecer à disposição daquele quanto ao trabalho requerido, ou este tem que sujeitar à disposição daquele quanto à sua força de trabalho (para cumprir suas obrigações laborais para com o empregador); no que diz respeito à organização concreta de trabalho em relação ao trabalhador ou a utilização concreta da força de trabalho disponível do trabalhador, já passa a ser esfera da auto-determinação individual do empregador, não podendo o empregado exigir àquele a indicação de trabalhos concretos. Tudo isto faz parte das próprias regras aplicáveis às relações de trabalho.
      XXI. Não deve o Tribunal Administrativo conhecer do assunto for a do objecto do recurso contencioso (cfr., nomeadamente, a al. c) , e) e f) do n.° 1 do art.° 42.° e art.° 74.°do CPAC ).

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/11/2005 250/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Julgamento da matéria de facto.
      Insuficiência nas respostas aos quesitos.
      Erro na apreciação da prova.

      Sumário

      1. Se perante a alegação da existência de uma relação contratual entre A. e R. invocada como base de um pedido de condenação deste se vier a provar que é o R. alheio àquela, nenhuma censura merece a decisão do Tribunal que, dando como provada a factualidade respeitante ao teor da referida relação, da mesma exclua as referências ao R. feitas.
      2. O erro na apreciação da prova implica uma evidente contradição entre o resultado de toda a prova produzida e a convicção do Tribunal, para tal não bastando uma mera alegação assente numa apreciação pessoal pela recorrente feita de parte de alguns depoimentos prestados em julgamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/11/2005 258/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade condicional; comportamento prisional

      Sumário

      1. Não é de conceder a liberdade condicional ao arguido quando ele não tem bom comportamento prisional.

      2. A falta de um bom comportamento prisional, aliada ao cometimento de um crime grave, cria um sentimento de intranquilidade e alarme social e afasta um juízo de prognose favorável à libertação do recluso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/11/2005 221/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Insuficiência de indícios necessários à pronúncia

      Sumário

      1. As meras suspeitas não bastam para integrar o conceito de indícios necessários à pronúncia de um arguido.

      2. Indícios suficientes são os sinais de ocorrência de um determinado facto, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que o facto foi praticado pelo arguido e de que por ele virá a ser condenado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong