Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
Venda de coisa defeituosa.
Garantia de bom funcionamento.
Reparação e substituição.
1. Se para além do contrato de compra e venda de um veículo automóvel, celebraram as partes um outro contrato, oneroso, no qual o vendedor garante que “foram tomadas todas as precauções usuais e razoáveis para assegurar a qualidade dos materiais e mão de obra dos seus produtos”, garantindo ainda ao comprador a gratuita manutenção e reparação do veículo com eventual troca de peças por um determinado período, é de se considerar que com tal acordo garante o “bom funcionamento” do mesmo por aquele período.
2. Vindo-se a verificar que o veículo vendido padece de defeito não imputável ao seu comprador, assiste-lhe, no âmbito da dita “garantia”, o direito de pedir a sua reparação ou substituição. Porém, tais direitos não são de exercício facultativo (ou opcional), devendo a substituição ser apenas atendia em caso de impossibilidade ou inviabilidade da reparação.
- Caducidade do direito de acção disciplinar
- Falta de audição do arguido
- Audiência prévia
- Procedimento disciplinar
- Infracção disciplina
- Dever de zelo
- Erro nos pressupostos de facto
- Circunstâncias agravantes
1. A falta de cumprir do prazo previsto no artigo 328º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública, que é uma disposição que vincula o instrutor para disciplinar o procedimento administrativo, traz consigo apenas consequência de responsabilização disciplinar do próprio instrutor, sem afectação ao próprio acto pratico.
2. No caso do processo disciplinar o processo de audiência dos interessados está organizada de forma especial, a notificação da acusação em processo disciplinar concretiza, neste procedimento sancionatório, o direito de audiência, não sendo necessário ouvir novamente o arguido antes da decisão definitiva, ao abrigo do artº 93º do CPA, pois a lei não pretende que este disposto seja aplicável ao procedimento disciplinar.
3. Considera-se infracção disciplinar o facto culposo, praticado pelo funcionário ou agente, com violação de algum dos deveres gerais ou especiais a que está vinculado.
4. A infracção disciplinar tem como elementos essenciais uma conduta do funcionário ou agente, a sua ilicitude e a sua reprovabilidade com base na culpa.
5. São elementos essenciais da infracção disciplinar o seguinte:
a. uma conduta do funcionário ou agente;
b. o caracter ilícito desta, decorrente da inobservância de algum dos deveres gerais ou especiais inerentes a função exercida;
c. o elemento psicológico, a culpa, fundado num juízo de censura.
6. O dever de zelo consiste em “exercer as suas funções com eficiência e empenhamento e, designadamente, conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho” – nº 4 do mesmo artigo 279º.
7. Para um agente policial encarregado o especial dever de utilização e conservação correcta e adequada do armamento, agiu obviamente com negligência, por não ter zelado na conservação do seu armamento, como foi rigorosamente exigido.
8. A perda de pistola causaria sempre prejuízo para os serviços quando a Polícia manda os agentes para procurar a mesma, haverá assim a aplicação da circunstância agravante prevista no artigo 283º nº 1 al. b) do ETAPM.
- Caducidade do direito de acção disciplinar
- Falta de audição do arguido
- Audiência prévia
- Procedimento disciplinar
- Infracção disciplina
- Dever de zelo
- Erro nos pressupostos de facto
- Circunstâncias agravantes
1. A falta de cumprir do prazo previsto no artigo 328º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública, que é uma disposição que vincula o instrutor para disciplinar o procedimento administrativo, traz consigo apenas consequência de responsabilização disciplinar do próprio instrutor, sem afectação ao próprio acto pratico.
2. No caso do processo disciplinar o processo de audiência dos interessados está organizada de forma especial, a notificação da acusação em processo disciplinar concretiza, neste procedimento sancionatório, o direito de audiência, não sendo necessário ouvir novamente o arguido antes da decisão definitiva, ao abrigo do artº 93º do CPA, pois a lei não pretende que este disposto seja aplicável ao procedimento disciplinar.
3. Considera-se infracção disciplinar o facto culposo, praticado pelo funcionário ou agente, com violação de algum dos deveres gerais ou especiais a que está vinculado.
4. A infracção disciplinar tem como elementos essenciais uma conduta do funcionário ou agente, a sua ilicitude e a sua reprovabilidade com base na culpa.
5. São elementos essenciais da infracção disciplinar o seguinte:
a. uma conduta do funcionário ou agente;
b. o caracter ilícito desta, decorrente da inobservância de algum dos deveres gerais ou especiais inerentes a função exercida;
c. o elemento psicológico, a culpa, fundado num juízo de censura.
6. O dever de zelo consiste em “exercer as suas funções com eficiência e empenhamento e, designadamente, conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho” – nº 4 do mesmo artigo 279º.
7. Para um agente policial encarregado o especial dever de utilização e conservação correcta e adequada do armamento, agiu obviamente com negligência, por não ter zelado na conservação do seu armamento, como foi rigorosamente exigido.
8. A perda de pistola causaria sempre prejuízo para os serviços quando a Polícia manda os agentes para procurar a mesma, haverá assim a aplicação da circunstância agravante prevista no artigo 283º nº 1 al. b) do ETAPM.
- Nulidada do acórdão
- Fundamentação da medida de pena
- Erro Notório na apreciação da prova
1. À falta de fundamentação àcerca da escolha e à medida das sanções aplicadas prevista no artigo 365º do Código de Processo Penal, a mesma lei adjectiva não comina a nulidade do acórdão.
2. O vício de erro notório na apreciação da prova só existe quando de forma patente, perceptível pelo cidadão comum, se verifique que se deram como provados incompatíveis entre si, ou quando se violam regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis.
3. O recurso é de rejeitar se o recorrente pretende apenas manifestar a sua mera discordância com o julgamento de factos do Colectivo.
- Indicação da normas violadas
- Medida de pena
- Suspensão de execução da multa
- Suspensão da pena de proibição da condução
1. Quando o recorrente concluiu na sua motivação do recurso que “a multa aplicada e a inibição de conduzir deveriam, numa equilibrada ponderação, ter sido suspensas nos termos do disposto do artigo 49º do CPM, por força do artigo 58º do Código de Estrada”, deve-se considerar o recurso não omite a indicação implícita das normas violadas, exigida no artigo 402º nº 2 do Código de Processo Penal.
2. Na determinação da medida concreta de pena, o tribunal é livre fixa uma pena dentro do limite mínimo e limite máximo da moldura legal.
3. No âmbito do Código Penal de 1995, em caso algum haverá lugar à suspensão da pena de multa.
4. No Código de Estrada, impõe-se a aplicar à contravenção de condução sob influência de álcool uma pena acessória de suspensão de licença de condução, cuja execução não se suspende.
