Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2005 32/2005-I Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Renovação da prova; pressupostos.

      Sumário

      1. Para que possa haver renovação da prova devem-se invocar os elementos objectivos donde se alcance que o Tribunal errou, não bastando indicar elementos de prova que se afastem das conclusões extraídas, na medida em que se verifique que houve outros elementos que foram ponderados.

      2. Se se vier a confirmar a existência de vícios que só pela produção e análise de todas as provas possam ser supridos, vista a profundidade e alcance dos mesmos, só uma solução de reenvio poderá colmatar as apontadas deficiências.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2005 93/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Ofensas graves
      - Participação em rixa

      Sumário

      1. A ablação do nariz, em termos de ofensa corporal não deixa de ser uma ofensa grave para a integração típica do artigo 138º, a) e b), sem embargo da capacidade e desenvolvimento da cirurgia plástica poder operar milagres, relevando a lesão efectivamente sofrida e não a possibilidade regenerativa que muitas das vezes não é igual para todas as vítimas.

      2. A participação em rixa é um crime residual em relação aos crimes de ofensas à integridade física e de homicídio, havendo sempre que indagar e apreciar escrupulosamente a matéria de facto, em vista de saber se não existirá qualquer desses crimes, caso em que o de participação em rixa ficará consumido.

      3. A natureza de acometimento mútuo e confuso entre diversas pessoas que são simultaneamente ofensoras e ofendidas logo distingue a rixa de uma luta entre dois grupos rivais, com posições definidas. Assim, se lutarem quatro pessoas, duas de cada lado, haverá ofensas corporais, e não rixa.

      4. A rixa pressupõe que não há acordo ou pacto prévio entre os intervenientes; se esse pacto existir entraremos no campo da comparticipação nos crimes de ofensas à integridade física ou de homicídio.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2005 288/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade condicional
      - Pressupostos

      Sumário

      1. Pelo instituto da liberdade condicional no nosso Código Penal tem-se como objectivo a criação de um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
      2. Para a concessão da liberdade condicional, para além dos pressupostos formais (a condenação em pena de prisão superior a seis meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de também seis meses), impõe-se a verificação cumulativa de pressupostos de natureza “material” que consiste na análise da personalidade da reclusa e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que a mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2005 254/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Violação
      - Atenuação especial; tentação da vítima

      Sumário

      O regresso da ofendida, altas horas da noite, à casa do amigo do arguido, ali tendo estado com eles anteriormente, por razões que se não explicam, ao contrário da amiga que ali não quis voltar, jogar cartas, beber cervejas com dois rapazes, ir com eles para um quarto, deitar-se na mesma cama com um deles, ainda aqui de acordo com as regras do senso comum, da experiência de vida e de uma certa normalidade, na ausência do esclarecimento cabal do que se terá passado no interior do quarto, não obstante a violência que vem provada e se não discute, integrante do crime de violação, faz pensar em não excluir a possibilidade de ter ocorrido uma tentação da vítima condicionante da conduta do arguido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2005 155/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Renovação de prova
      - Pressuposto

      Sumário

      1. A renovação de prova pressupõe, entre outros pressupostos, a verificação de qualquer dos vícios elencados no artigo 400º nº 2 do Código de Processo Penal.
      2. A questão de saber se existe relação laboral entre o arguido e a testemunha contende com a questão de qualificação jurídica dos factos provados.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong