Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Nulidade e valoração das declarações para memória futura
1. O acto de prestação de declarações para memória futura não é um acto de comparência obrigatória, de onde decorre que a falta de notificação ao arguido e ao seu defensor para comparecerem a tal acto apenas determina uma mera irregularidade e já não pode ser considerada uma nulidade insanável por não se enquadrar nas que estão taxativamente previstas na lei (art. 106º do C.P.P.)
2. Nada impede que as declarações para memória futura seja tomadas, ainda que não tenha havido arguido constituído, desde que verificados os pressupostos previstos no n.° 1 do art. 253°.
3. A lei não restringe a leitura das declarações para memória futura àquelas em que o arguido esteve presente ou lhe foi dada a oportunidade de estar presente, para além de que o contraditório sempre pode ser assegurado na audiência de julgamento com a vantagem, para o arguido de previamente conhecer o teor das declarações prestadas para memória futura.
4. As declarações de testemunhas, desde que sejam prestadas nos termos do art. 253º do CPPM e lidas em audiência e aí contraditadas, podem ser tomadas em conta pelo Tribunal para efeitos de formação da sua convicção, sendo que a imediação resulta da sua análise em sede de julgamento.
- Prescrição da pena
- Aplicação da lei no tempo
- Regime mais favorável
- Prazo de prescrição mais curto na lei nova
1. Será de aplicar o prazo de prescrição do novo Código Penal, mais curto do que o previsto no código velho, aos casos com decisão transitada no domínio do Código anterior.
2. Quando o legislador, no n.º 4 do art. 2° do C. Penal, exclui da aplicação do regime mais favorável o caso de haver sentença transitada em julgado, refere-se, não às sentenças condenatórias, o que seria esvaziar de conteúdo útil a norma que salvaguarda o regime mais favorável, mas visa tão somente aquela limitação às disposições penais relativas ao cumprimento ou execução das penas.
-Processo Disciplinar
- Violação das regras de colaboração com a Justiça e do relacionamento entre o advogado e o juiz
- Falta de justificação do advogado à audiência de julgamento
- Conteúdo de parecer dado pelo advogado a um cliente
- Contacto do advogado com testemunhas
1. Havendo falta de advogado, constituído ou nomeado no processo, dela deverá ser dado conhecimento ao organismo representativo da profissão.
2. O facto de ter sido dado conhecimento à Associação dos Advogados não afasta o dever de o advogado justificar a falta perante o juiz, o que decorre do dever de colaboração com a Justiça e de respeito para com os diferentes sujeitos e intervenientes processuais
3. Se numa resposta a uma questão muito clara e concreta posta por um cliente a resposta do advogado foi curta, tal não significa necessariamente que tenha havido uma violação grosseira do dever de estudo e de zelo que àquele advogado em concreto se exigia.
4. As praxes forenses apontam para uma reserva de um advogado em relação ao contacto com as testemunhas. Mas dirigir-se a algumas testemunhas, dentro do Tribunal, presumivelmente opositoras aos interesses do seu cliente que estava a ser ouvido numa outra sala, a fim de saber quem eram, não se tendo apurado outra intencionalidade, tal não significa, por si só, que haja violação de algum dever deontológico.
- liberdade condicional
- comportamento prisional
Em princípio, não é possível formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do recluso em liberdade se o seu comportamento se mostra manchado por sanções disciplinares aplicadas no Estabelecimento Prisional.
- Suspensão da execução da prisão
- Pressuspostos
1. O artigo 48º do CPM confere ao julgador o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão quando a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três anos (pressuposto formal) e conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste (pressuposto material).
2. Estando embora verificado o pressuposto formal e provado nos autos que o arguido confessou parcialmente dos factos, não se divisa que tal confissão tenha sido espontânea e contribuída, de qualquer forma, para a descoberta da verdade, e, muito menos, que haja sido acompanhada de arrependimento, por outro lado, o arguido não é primário, as suas condenações anteriores nada registam a seu favor, também não é suspender a execução da pena de prisão por não ter ficado verificado o pressuposto material.
