Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento
1. Os danos a indemnizar nos termos do artigo 1647º, n,º 1 do Código Civil, resultantes da dissolução do casamento não se confundem com os danos não patrimoniais causados por factos que alicerçam tal dissolução ou que precedem o divórcio, devendo o ressarcimento destes ser pedido em acção autónoma com fundamento no art. 477º do CC.
2. Há que radicar tais danos na situação causada por uma situação de ruptura conjugal que levará à dissolução juridicamente decretada, mas já previamente vivida e sentida por algum dos cônjuges.
3. Os factos que são fundamento do divórcio conduzem à dissolução do casal, por culpa exclusiva do réu, considerado único e principal culpado.
4. Não se pode fragmentar o conjunto, isolando a causa, o meio e o resultado. Deve ser o «pôr fim ao casamento» provocado pelo réu, com condutas reiteradas ao longo do tempo e a que a autora terá resistido até ao dia em que resolveu propor a acção, que se deve enquadrar na expressão contida pela dissolução do casal, sendo esta dissolução o resultado final da causa, motivadora do dano que lhe origina e continuará a originar, no futuro, o desgosto de que se queixa e que se comprovou.
- Questão de direito
- Erro nos pressupostos
- Intermediação financeira
- Prévia autorização do exercício
1.Trata-se de uma questão de interpretação de factos e a suas respectiva enquadramento jurídico o fundamento a questão de saber se é correcta a qualificação pela Administração da actividade dos recorrentes como mera actividade de intermédiação financeira e não como específica actividade de investimento cambial por conta margem.
2. Existe erro nos pressupostos de facto quando o órgão dá como verificados factos que realmente não ocorreram, independentemente da vinculação dos pressupostos ou da discricionariedade da escolha dos pressupostos.
3. Incorreria no erro de direito sobre os pressupostos, se o órgão, tendo-se vinculado a um conceito jurídico ou técnico ao escolher o pressuposto, dá como subsumíveis no conceito escolhido factos que não são qualificáveis como tal.
4. O exercício da actividade própria de intermediários financeiros ou de outras instituições financeiras depende de prévia autorização do Chefe do Executivo, mediante parecer da AMCM nos termos do nº 1 do artigo 118º do Decreto-Lei nº 32/93/M, sob pena de ser punido pelas contravenções previstas no artigo 122º do mesmo Diploma.
5. Trata-se do intermediário financeiro qualquer pessoa, singular ou colectiva, que de modo habitual e com intuito lucrativo, exerça a actividade de compra e venda, por conta de terceiros, de valores ou instrumentos transaccionados nos mercados monetário, financeiro ou cambial, ou de mera aceitação de ordens dos investidores relativamente a esses valores.
Recurso para o Tribunal de Última Instância.
Admissibilidade.
Um acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância em sede de reclamação de um despacho do relator que rejeita um recurso jurisdicional interposto de uma sentença ditada pelo Tribunal Administrativo constitui uma decisão em segundo grau de jurisdição, e, como tal, do mesmo não cabe recurso (ordinário) para o Tribunal de Última Instância; (artº 150º, nº 1, al. c) do C.P.C.)..
- Inadmissibilidade do recurso
- A representação pelo Ministério Público
- Recebimento da notificação
- Competência do Tribunal Colectivo
- Julgamento da questão de facto
- Providência cautelar especificada
- Aparência do direito
- Restituição provisória de posse
- Posse
- Esbulho violento
1. Em caso geral, nomeadamente no processo ordinário, haveria sempre lugar a citação por édito do recorrido ausente e assim representado pelo Ministério Público nos termos do artigo 49º do Código de Processo Civil. Neste caso, incumbe ao Ministério Público assegurar a sua defesa em representação do requerido ora recorrente dada a ausência dele em parte incerta.
2. Só faz cessar a representação do Ministério Público com a constituição de mandatário por ausente, nos termos dos artigos 49º nº 3 do Código de Processo Civil.
3. Como a lei não exige que na providência cautelar a citação edital do requerido, não haverá logo a citação do Ministério Público para a sua representação..
4. A citação edital e consequente citação do Ministério Público em virtude do recurso do indeferimento liminar do pedido de providência não pode produzir efeitos legais da representação do Ministério Público.
5. A lei exige a chamamento pessoal do requerido depois do decretamento da providência, quando não tinha sido efectivamente ouvido antes de tomar a decisão da providência, nos termos do artigo 330º nº 5 do CPC.
6. Ao Tribunal Colectivo competência para julgar “as questões de facto nas acção de natureza cível e laboral de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e cujo valor exceda aquela alçada.
7. Trata-se a nulidade dos contratos pelos quais resultam a posse do requerente da providência em causa da questão que seria resolvida em sede da acção de posse ou eventualmente litígio acerca das obrigações resultantes do contrato, mas não no procedimento cautelar no qual se destina verificar a posse aparente.
8. Para que a providência de restituição provisória da posse seja ordenada, basta que o Tribunal reconheça, através do exame das provas alegadas pelo requerente, que este tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente.
9. Relativamente ao requisito de titularidade dum direito da providência cautelar, basta um juízo de virosimilhança em probabilidade, numa aparência de direito, sem se impondo uma indagação exaustiva do direito do requerente, sem ser necessário um juízo de verdade, de realidade.
10. Sendo o acto a colocação de uma corrente e um grande cadeado, sem o conhecimento do possuidor, que se trata não só de mero acto de impedir o acesso no objecto da posse, como de acto de apropriar, para a sua esfera jurídica, o objecto da posse do possuidor, verifica-se o esbulho violento.
- Ineficácia da venda judicial de bem de terceiro, não executado, a que erradamente se procedeu.
1. A venda judicial de bem de terceiro, não executado, a que erradamente se procedeu, por confusão da romanização entre os nomes do executado e do terceiro, prevalece sobre a propriedade reivindicada pelo A.
2. O proprietário, ou o titular de outro direito real de gozo sobre o bem penhorado, que não tenha lançado mão dos embargos de terceiro, tem ao seu alcance o meio da acção declarativa comum para fazer valer o seu direito, conforme os casos, contra o adquirente ou contra o exequente.
3. Não se trata aqui já da causa de anulabilidade e, por isso, se deve antes falar, como faz a lei, de ineficácia, visto que a venda cessa os seus efeitos como mera consequência da procedência da acção intentada pelo verdadeiro dono. Este não tem que pedir anulação alguma do acto da venda, que é para ele res inter alios, limitando-se a reivindicar o que é seu, como em qualquer outro caso em que a coisa sua se encontre em poder de terceiro por aquisição a non domino.
