Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Competência do Tribunal Administrativo
- Actos de gestão pública e gestão privada
1. Um acto de gestão pública integra-se no exercício da actividade pública de uma pessoa de direito público, enquanto realiza um fim de Estado, através do exercício de um poder de autoridade, próprio ou delegado, atribuído por lei e incumbe aos tribunais administrativos e fiscais dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais, devendo excluir-se da jurisdição administrativa e fiscal as acções ou recursos que tenham por objecto as questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja uma pessoa de direito público.
2. Devem considerar-se actos de gestão pública os que se compreendem no exercício de um poder público, integrando eles mesmos a realização de uma função pública, independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coerção e inde¬pendentemente ainda das regras, técnicas ou de outra natureza, que na prática dos actos devam ser observadas.
3. Será de direito público uma relação em que um dos sujeitos (o de direito público) intervém na relação jurídica que em causa estiver, numa qualidade que lhe confere, por lei, e em razão do interesse publico que prossegue, uma posição de supremacia sobre o outro sujeito dessa mesma relação
– recurso contencioso
– controlo de mera legalidade
– facto superveniente
1. Estando o recurso contencioso circunscrito ao controlo da mera legalidade, o tribunal não pode nem deve pronunciar-se sobre qualquer facto superveniente à emissão do acto administrativo sob impugnação.
2. Isto é, o tribunal só pode apreciar o acto em si próprio considerado, tendo por base os pressupostos existentes na altura em que este foi proferido pelo órgão administrativo, e não outros que porventura tenham ocorrido posteriormente a essa decisão.
- Medida de pena
- Escolha de pena
- Suspensão da execução da pena
- Pedido cível
- Lucro cessante
- Danos não patrimoniais
1.A preferência a dar à pena de não privativa da liberdade condiciona pela conclusão de que a mesma pena realize de forma adequada e suficiente as finalidade da punição.
2. Para que uma pena não superior a 3 anos de prisão possa ser suspensa é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição.
3. São lucros cessantes aqueles ganhos que se frustraram, os prejuízos que lhe advieram por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património.
4. Na determinação do quantum indemnizatório por danos patrimoniais futuros o Tribunal não está vinculado ao uso de qualquer fórmula, tabela ou método e só revelam como meros elementos instrumentais, no quadro da formulação de juízos de equidade, face aos elementos de facto provados e com regras da experiência comum da vida, tendo portanto como factores de ponderação a culpabilidade do responsável, a sua situação económica e a do lesado, a flutuação do valor da moeda e a gravidade do dano, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico por ele experimentado.
5. A fixação do montante de lucro cessante não se faz pela forma de mera cálculo matemático do salário mensal auferido antes do acidente, mas sim pelo cálculo de semelhante capital que a equidade intervém necessariamente em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de ganho, vista a evolução dos juros.
6. A indemnização por danos morais visa proporcionar ao lesado alegrias ou satisfações que de algum modo façam esquecer as dores, desgostos, angústias e sofrimentos, tentando procurar quanto possível um ponto fulcral para “neutralizar”, em alcance de possibilidade, o sentimento da ofendida em virtude dos sofrimentos que no fundo não seria de maneira alguma pecuniariamente reparável.
- Embargos de exectuado.
- Compensação de créditos.
- Depósito bancário.
- Extravio de cheques.
1. Sendo o cheque um documento do qual consta uma ordem dada por um cliente ao seu banqueiro para efectuar um determinado pagamento a um terceiro, ao portador ou até ao próprio mandante, não é de considerar que efectuado fica o dito pagamento com a mera entrega do mesmo e antes da (boa) cobrança do valor que nele consta.
2. O depósito bancário é um negócio real que pressupõe a efectiva entrega de quantias monetárias, não sendo de qualificar como tal a mera entrega de cheques a uma banco para cobrança.
3. O extravio de cheques entregues a um banco para cobrança não o torna automaticamente responsável pelas quantias neles tituladas, especialmente se, na execução do mandado, agiu com a diligência e cuidados exigíveis.
– sindicabilidade do julgamento da matéria de facto
– livre apreciação da prova
– erro grosseiro
– despesas com o patrocínio da causa
– art.° 21.°, n.º 1, alínea g), do Regime das Custas nos Tribunais
– termo inicial para contagem dos juros da mora
– art.º 794.º, n.º 1, do Código Civil de Macau
1. Se não se detectar nenhum erro grosseiro por parte do tribunal a quo na apreciação da matéria de facto pertinente à solução da causa, não é de sindicar, pelo tribunal ad quem, o julgamento da matéria de facto já feito, sob pena de comprometer o princípio da livre apreciação da prova.
2. Ante o direito positivado em Macau, as despesas com o patrocínio da causa só são indemnizáveis em sede das custas mormente nos termos da alínea g) do n.° 1 do art.° 21.° do Regime das Custas nos Tribunais, e, por isso, não são susceptíveis de indemnização a título autónomo e integral.
3. Não estando em causa uma obrigação indemnizatória provinda de facto ilícito hoc sensu, mas sim apenas de incumprimento contratual, nem uma obrigação com prazo certo, e mesmo que a quantia indemnizatória já se encontre líquida antes da citação da ré para a acção, os juros da mora da mesma soma deverão ser computados desde a data em que a ré foi pela primeira vez interpelada para cumprir, nos termos do n.º 1 do art.º 794.º do Código Civil de Macau.
