Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Identificação do arguido
- Identidade real
- Prova vinculada
- Reenvio não próprio
- Revogação da sentença absolutória
- Aplicação da pena
- Princípio da garantia do duplo grau de jurisdição
1. Qualquer arguido, nomeadamente no interrogatório judicial e no julgamento, fica obrigado de declarar, a sua identificação, e de declarar a verdadeira identificação. A não declarar incorrerá na responsabilidade criminal pela desobediência, e a não dizer a verdade incorreria a responsabilidade criminal pelas falsas declarações.
2. Não é lícito para o Tribunal afirmar, depois do julgamento feito, que não foi possível identificar o arguido, sob pena de um procedimento criminal ilícito ou nulo, pela falta das formalidades essenciais.
3. A declaração de identidade do arguido presume-se ser verdadeira, por estar sujeita a uma cominação de responsabilidade criminal: a falsas declarações sobre a identidade.
4. Havendo, para além da declaração do arguido sobre o seu nome, outras provas que poderiam servir para a formação da convicção do tribunal, tais como, em normais casos, o registo de impressões digitais, fotografia do arguido – prova documental, uma verdadeira prova vinculativa, cuja força probatória só pode ser afastada com fundamento da sua falsidade.
5. São prova vinculada os elementos fácticos de que se demonstra a pessoa que, naquelas circunstâncias de tempo, lugar e modo, apresentou para identificar-se o documento de viagem em causa e foi detida pela agente policial que a interceptou e apôs a sua identidade por escrito aquela pessoa que tinha sido constituída como arguida, pessoa essa que teria fisicamente identificada, mesmo que estivesse for a o conhecimento da sua identidade nominal real.
6. Revogando a decisão absolutória, não pode o Tribunal de recurso aplicar ao arguido, que devia ser condenado pela prática do crime acusado, uma pena concreta, sob pena de privar de um segundo grau de apreciação e de jurisdição na sindicância e reapreciação da pena.
Contrato promessa de compra e venda.
Resolução e devolução de sinal.
Legitimidade.
Litisconsórcio necessário.
O pedido de resolução de contrato- promessa de compra e venda e restituição do sinal em dobro com pluralidade de promitentes compradores, tem de ser formulado por todos, sob pena de ilegitimidade, verificando-se assim uma situação de litisconsório necessário activo, visto o pedido não ser susceptível de divisão, por não se poder falar de quota parte de interesse de resolução de cada um dos promitentes compradores.
Acção laboral.
Competência para o julgamento.
A referência feita ao “tribunal singular” no artº 38º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, deve ser entendida como ao “Juiz titular do processo”, ao mesmo cabendo assim a competência para o julgamento das acções de valor superior à alçada do Tribunal de Primeira Instância em que tenha sido requerida a gravação da audiência.
- Indemnização pelo divórcio
1. Nos termos do artigo 1647.º do CC o cônjuge declarado único ou principal culpado deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento.
2. Para esta indemnização importa radicar os danos na situação causada por uma situação de ruptura conjugal que levará à dissolução juridicamente decretada, mas já previamente vivida e sentida por um dos cônjuges.
- Crime de falsificação de documento de valor especial
Se numa escritura de dissolução de sociedade os sócios declararam não haver passivo a liquidar, declaração que é um pressuposto para a escritura de dissolução de sociedade, devendo esse imperativo de declaração ser visto à luz, antes de mais, do interesse dos próprios sócios, de forma a declararem-se harmonizados quanto ao fecho das contas, não podendo essa declaração vincular de algum modo os credores efectivamente detentores de créditos sobre a sociedade, tem-se por irrelevante em termos criminais tal declaração.
