Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/02/2006 316/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - princípio do contraditório em sede de liberdade condicional

      Sumário

      1. Numa fase de cumprimento de pena e de ponderação da liberdade condicional, a que o recluso tem de anuir, a sua participação está desde logo assegurada e não se visa aí proferir uma decisão que agrava a sua posição, mas antes pelo contrário, visa-se a possibilidade de aplicação de uma medida que só o pode beneficiar, donde o princípio do contraditório estabelecido no artigo 50.º n.º 1 alíneas a) e b) do Código de Processo Penal não se mostra postergado.

      2. Para a formação de um juízo de prognose favorável não bastam as intenções; são necessárias acções. Dir-se-á que o bom comportamento no EP deve ser a regra, pelo que, em certas condições, haverá até que exigir algo mais do que o mero bom comportamento, de modo a inferir de uma consciência de responsabilização e de uma vontade de ressocialização.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/02/2006 14/2005/R Reclamação
    •  
      • Votação : Outros
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/01/2006 262/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Apoio judiciário

      Sumário

      A existência de bens imóveis e móveis não é impeditiva da concessão do benefício do apoio judiciário, devendo entender-se por falta de meios económicos, para efeitos de apoio judiciário, não a penúria ou a pobreza ou, sequer, a falta de bens de raiz mas, sim, a inexistência ou indisponibilidade de rendimentos ou liquidez.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/01/2006 24/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade condicional
      - Pressupostos
      - Evolução da personalidade

      Sumário

      1. Para a concessão da liberdade condicional, para além dos pressupostos formais (Condenado na pena superior a 6 meses e cumpriu 2/3 da e também superior a 6 meses de pena), impõe-se a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza material previstos na als. A) e b) do nº 1 do artigo 56º do Código Penal: que se consiste na análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social”.
      2. Perante o facto de ter o recorrente, tendo sido concedido liberdade condicional e após a conclusão do período da liberdade condicional, voltou a cometer crime pelo qual foi condenado na pena de suspensão de execução da prisão, e neste período de suspensão, cometeu novamente crime – condução no período de sua inibição -, afigura-se-nos logo inverificado o pressuposto ínsito na alínea a) do supra referido comando legal, pois a evolução da sua personalidade beneficiada durante a sua reclusão não nos faz crer que com a libertação antecipada conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/01/2006 293/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Tráfico de estupefaciente
      - Matéria de facto
      - Matéria de direito
      - Atenuação especial
      - Artigo 18º do D.L. º 5/91/M
      - Artigo 66º do Código Penal
      - Medida concreta da pena

      Sumário

      1. O erro notório na apreciação de prova é um vício que prende com o julgamento de matéria de facto, e a não apreciação do disposto no artigo 18º do D.L. nº 5/91/M é uma questão de direito, a de enquadramento dos factos, não contendendo com o julgamento de facto.
      2. Para a aplicação do artigo 18º do D.L. nº 5/91/M impões-se a verificação as seguintes circunstâncias, pelo qual se pode aplicar esta atenuação especial, de modo a livremente atenuar a pena até a decretar a isenção da pena:
      - abandonar voluntariamente a sua actividade;
      - afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela causado; ou
      - auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura dos outros responsáveis, especialmente no caso de grupos, organizações ou associações.
      3. O funcionamento da atenuação especial da pena prevista no artigo 66º do Código Penal obedece a dois pressupostos essenciais, a saber:
      - Diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, necessidade da pena e, em geral, das exigências de prevenção;
      - A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá ter-se como acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
      4. Quer dizer, verificando qualquer das circunstância exemplificadas no nº 2 do artigo 66º, deve-se considerar ainda os pressupostos previstos no nº 1 deste mesmo artigo – aquela acentuada diminuição resultante da imagem global do facto.
      5. Na determinação concreta da pena, a lei confere ao Tribunal o poder-dever de escolha concretamente uma pena adequada, a determinar dentro os limites mínimos e limites máximos da pena, tendo em conta a culpa do agente e a necessidade de pena nos termos do artigo 65º do Código penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong