Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
– liberdade contratual
– direito convencionado pelas partes
– contrato de locação-venda de veículo, sua resolução e efeitos
– indemnização pela depreciação do veículo
– retomada do veículo
– venda posterior do veículo
– pontualidade e diligência na venda
– bom pai de família
– abuso de direito
– liquidação em execução da sentença condenatória
– 686.º do Código de Processo Civil de Macau
– 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau
– 690.º do Código de Processo Civil de Macau
– 691.º do Código de Processo Civil de Macau
– despesas do seguro do veículo
– anulação antecipada do seguro automóvel
– devolução de parte do prémio
– art.º 25.º, n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 249/94/M, de 28 de Novembro
– art.º 16.º da Portaria n.º 250/94/M, de 28 de Novembro
1. A uma relação material controvertida emergente de um contrato ajustado e celebrado à luz do princípio da liberdade contratual, há que aplicar primeiro o direito convencionado pelas partes contratantes em tudo que não ponha em causa os limites da lei.
2. Se num “contrato de locação-venda de veículo motorizado” assinado entre um Banco, um “Dealer” de veículos e um “Utilizador” de veículo, se estipulou que:
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O “Dealer”, na hipótese de resolução do contrato por sua iniciativa antes do termo, por o “Utilizador” ter deixado de o cumprir após o pagamento apenas das primeiras prestações acordadas, não pode pedir a este o pagamento de todas as remanescentes prestações em dívida, como se o contrato estivesse ainda a vigorar, já que este pedido contradiz precisamente com a própria resolução do contrato, mas sim já pode o mesmo “Dealer” ter o direito de, para além de reaver a posse do veículo, ser paga pelo “Utilizador”, uma indemnização pela depreciação do veículo objecto do contrato (devido ao facto de ter sido o veículo utilizado por este por um determinado período de tempo), correspondente ao valor de diferença entre a soma total das prestações que teria sido paga pelo “Utilizador” caso o contrato tivesse sido pontualmente cumprido até ao fim e o preço por que o veículo fosse vendido a outrem pelo “Dealer”, depois de deduzida naquela soma total toda a importância já efectivamente paga pelo “Utilizador” a título de pagamento de alguma das prestações ou de antecipação de alguma delas.
3. À luz dos ditames de boa fé, e na hipótese de opção pelo mecanismo de indemnização pela depreciação do veículo, o “Dealer” fica com o natural ónus de proceder com pressuposta pontualidade e diligência aos olhos de um bom pai de família, aquando do processo de venda a outrem do veículo por ele retomado, sob pena de activação do instituto de abuso de direito, porquanto não se pode imputar ao “Utilizador” um atraso ou negligência na venda conducente a uma manifesta desvalorização do carro aquando e se vendido.
4. Preocupação e eventualidade fáctica essa que, entretanto, não deixará de poder ser sempre suscitada, discutida e resolvida com recurso às regras gerais sobre o ónus da prova, em sede própria do processo de liquidação em sede da execução da decisão condenatória, graças às disposições potencialmente aplicáveis dos art.ºs 677.º, alínea a), 686.º, 688.º, n.º 1, 690.º, 691.º e 693.º do Código de Processo Civil de Macau.
5. Na verdade, o “Utilizador” não pode ser mais responsável pela depreciação ou conservação do veículo, a partir do momento em que este
foi retomado pelo “Dealer” ainda seu proprietário.
6. O “Dealer” já tem o direito de pedir a condenação do “Utilizador” no pagamento das despesas da apólice do seguro do veículo então por ele adiantadas e referente ao ano em que o carro veio a ser retomado, sem prejuízo da faculdade de o “Utilizador” solicitar, nomeadamente junto da seguradora, a “anulação” antecipada da dita apólice depois da data de retomada do veículo, a fim de tentar, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 25.º da Portaria n.º 249/94/M, de 28 de Novembro, reaver, para si, parte daquele prémio então pago pelo “Dealer”, em montante a ser calculado através das fórmulas adoptadas do sistema tarifário para seguros temporários a que alude o art.º 16.º da Portaria n.º 250/94/M, de 28 de Novembro.
7. Em regra, os juros de mora só serão devidos a partir do momento em que o correspondente crédito se tornar líquido.
Gorjetas.
Trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios.
Compensação.
Licença por ocasião do parto.
1. Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
2. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios, ainda que de forma voluntária, não implica uma renúncia do trabalhador à sua respectiva compensação.
3. O gozo de uma licença de 35 dias por ocasião do parto com garantia do posto de trabalho e sem perda do salário, é um direito das trabalhadoras cuja relação de trabalho tenha uma duração superior a um ano.
Assim, provado estando que por ocasião de cada um dos dois partos que teve, esteve a trabalhadora ausente do trabalho por 35 dias sem que os mesmos lhe tenham sido pagos, adequada é a decisão que, em conformidade com o peticionado, condena a entidade empregadora no pagamento do salário que por aqueles períodos devia receber.
Gorjetas.
Trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios.
Compensação.
1. Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
2. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios, ainda que de forma voluntária, não implica uma renúncia do trabalhador à sua respectiva compensação.
- Audição do arguido na aplicação das medidas de coacção
A aplicação das medidas de coacção é precedida, sempre que possível e conveniente, da audição do arguido e pode ter lugar no acto do primeiro interrogatório judicial, sendo uma exigência do princípio do contraditório, devendo a dispensa ser tida como excepcional.
- Prisão preventiva
- Revogação
- Alteração substancial
- Fortes indícios
1. No decurso do inquérito a medida de coacção pode ser alterada ou revogada desde que se dê verificada quais quer das circunstâncias previstas no artigo 196º do Código de Processo Penal.
2. A alteração destas circunstâncias é uma alteração material e intrinsecamente relevante de modo que deixam de subsistir as circunstâncias que justificaram a aplicação de uma medida de coacção.
3. Caso o Tribunal de recurso considere não ser fortes os indícios da prática de um dos crimes anteriormente imputados para a aplicação da medida de coacção, a medida de coacção também não é de alterar se, com os indícios da pratica dos restantes crimes imputados, se subsistir a aplicação da mesma medida de coacção.
