Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Acórdão relatado pelo Exmº 1º Adjunto Dr. Chan Kuong Seng, nos termos do nº.1 do artº 19º do R.F.T.S.I. Com declaração de voto vencido em português.
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Acórdão relatado pelo Exmº 1º Adjunto Dr. Chan Kuong Seng, nos termos do nº.1 do artº 19º do R.F.T.S.I.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
Processo Disciplinar.
Impedimento do Instrutor.
Recusa.
Excesso de pronúncia.
Nulidade.
1. Prevendo o artº 327º, nº 3 do E.T.A.P.M. um prazo para que o arguido de um processo disciplinar apresente, querendo, um pedido de recusa do instrutor do processo, e estatuindo-se também no seu nº 5 a possibilidade de se recorrer hierárquicamente do despacho que vier a ser proferido sobre tal pedido, não é de se admitir que apenas no âmbito do recurso contencioso interposto da decisão final venha a suscitar a questão do (eventual) impedimento do instrutor do processo.
2. O arguido em processo disciplinar não tem que ser ouvido sobre o relatório final e proposta de decisão elaborados pelo instrutor, se nesse relatório não constarem questões de facto e de direito sobre as quais teve já oportunidade de se pronunciar por constarem da acusação que lhe foi deduzida e oportunamente notificada.
3. Assim não sucede se no relatório final constarem factos novos, com diversa qualificação jurídica, pois que, neste caso, deve ser o arguido previamente notificado para se pronunciar sobre tais “alterações” sob pena de nulidade insuprível.
- Gorjetas.
- Trabalho prestado em dias de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios.
- Compensação.
1. Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
2. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios, ainda que de forma voluntária, não implica uma renúncia do trabalhador à sua respectiva compensação.
– arguido disciplinar
– direito ao silêncio
– falta de arrependimento
– ilação do julgador
– audição prévia do arguido
– medida da pena
1. A falta ou inexistência de arrependimento nunca pode ser encarada como um facto acusatório no sentido próprio do termo, mas sim apenas como uma ilação ou conclusão a tirar a final pela entidade decisória aquando da medida concreta da pena a impor ao arguido disciplinar, depois de examinada a postura assumida por este ao longo do processo.
2. Daí se afigura inadequada qualquer tese de audição prévia e necessária do arguido disciplinar acerca da sua falta de arrependimento, sob pena de petição de princípio, até porque nem no processo penal, consabidamente mais garantístico e solene para a pessoa acusada e julgada, se faça este tipo de audição, pois, para isso, seria necessário reabrir-se a audiência para este propósito, depois de já devidamente encerrada a mesma mormente para efeitos de julgamento da matéria de facto imputada ao arguido, e antes de ser tomada a decisão de direito..., “tramitação” sui generis essa que obviamente nem deva ser considerada abrangida sequer no âmbito do mecanismo do n.º 1 do art.º 352.º do Código de Processo Penal de Macau, atento o escopo visado neste preceito processual que não aquele intuito de audição prévia do arguido acerca da convicção íntima do julgador sobre a sua falta de arrependimento.
3. De qualquer maneira, o arguido disciplinar nunca pode, como correspectivo aliás do seu direito ao silêncio, ser prejudicado, aquando da medida da pena, pela constatação da falta do seu arrependimento sobre o ilícito cometido, posto que essa eventual ilação ou conclusão do julgador, se bem que não seja uma circunstância atenuante, nunca pode funcionar como uma agravante da pena.
– suspensão da instância
– causa prejudicial
– art.º 223.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau
Nos termos do art.º 223.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau, o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta.
