Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
Mestre de Medicina Tradicional Chinesa.
1. O artº 6º do D.L. nº 84/90/M de 31 de Dezembro – que regula as condições para o exercício da actividade prestadora de cuidados de saúde por entidades privadas – exige que o interessado no exercício da profissão de mestre de medicina tradicional chinesa possua “formação idónea”, atribuindo a uma Comissão especializada a competência para a sua apreciação e reconhecimento.
2. Um “certificado de aproveitamento em exame de habilitação dos profissionais de medicina tradicional chinesa” emitido por uma entidade do Interior da China, e que, pela própria entidade que o emitiu, tem apenas a finalidade de classificar o “nível de conhecimentos do examinado”, não comprova que seja o mesmo detentor de “habilitações académicas” (pela referida Comissão préviamente consideradas adequadas para o exercício da profissão de mestre de medicina tradicional chinesa), pois que, uma coisa é a realização, ainda que com aproveitamento, de um exame, e outra, a frequência de um curso, com uma série de estudos organizados, com disciplinas, e por um certo período de tempo.
Contrato além do quadro.
Descontos para aposentação.
1. Nos termos da redacção original do artº 259º do E.T.A.P.M. (aprovado pelo D.L. nº 87/89/M de 21.12), a prestação de serviço para a Administração Pública sob a forma de contrato além quadro conferia ao trabalhador o direito de se tornar subscritor do Fundo de Pensões e de proceder a descontos para efeitos de aposentação, a não ser que, no acto de assinatura do respectivo instrumento contratual ou de posse, tivesse declarado que não o pretendia fazer.
2. O direito assim adquirido não se extingue por posterior alteração legislativa, (no sentido de ao trabalhador passar a caber a iniciativa de requerer a sua inscrição no Fundo de Pensões), ou pelo facto de, por um período de vários anos, não ter a Administração processado aos referidos descontos como lhe competia.
3. Ainda que se possa imputar negligência ao trabalhador, por inércia na atempada clarificação da sua situação, a mesma não anula o dever da Administração de agir em conformidade com o legalmente estatuído e de, constatada a irregularidade, de a sanar sem prejuízo para os direitos legalmente já adquiridos.
- Liberdade condicional
- Pressupostos
- Evolução da personalidade
1. Para a concessão da liberdade condicional, para além dos pressupostos formais (Condenado na pena superior a 6 meses e cumpriu 2/3 da e também superior a 6 meses de pena), impõe-se a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza material previstos na als. A) e b) do nº 1 do artigo 56º do Código Penal: que se consiste na análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social”.
2. Perante o facto de ter o recorrente condenado na pena de suspensão da execução de prisão, e neste período de suspensão, cometeu novamente crime, e de não ter vindo comportado bem durante a sua reclusão o que levou a denegação do primeiro pedido de liberdade condicional, começando a comportar-se melhor só quando se vê a última instância de pedir a liberdade condicional, afigura-se-nos logo inverificado o pressuposto ínsito na alínea a) do supra referido comando legal, pois a evolução da sua personalidade beneficiada durante a sua reclusão não nos faz crer que com a libertação antecipada conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
- Rejeição do recurso
- Falta de conclusões
A falta de formulação das conclusões na motivação de recurso equivale à falta de motivação de recurso, o que impõe a rejeição do recurso nos termos do artigo 402º do Código de Processo Penal.
- Contradição entre os factos provados e não provados
Não se pode afirmar que o arguido deu de arrendamento um dos quartos da casa que por sua vez arrendara e, ao mesmo tempo, dizer que não subarrendou a referida fracção. Se tal ocorrer deve haver lugar ao reenvio do processo para dilucidação dessa questão.
